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TJSP 09/05/2012 -Pág. 1273 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1179

1273

efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0001831-66.2012.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Saladini Comercio de Linhas
e Fios Ltda e outro - Vistos. No prazo de cinco dias, regularize o autor sua representação processual, tendo em vista que o
patrono subscritor da inicial (Dr. José Quagliotti Salamone, OAB/SP 103587) não consta do instrumento procuratório encartado
aos autos. Outrossim, o exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial,
ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição
do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar
embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0001961-90.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Sobel Industria e Comercio
de Produtos de Limpeza Ltda - Jaepel Papeis e Embalagens Ltda - Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo da carta de
intimação da testemunha Fernando, no prazo de cinco dias. - ADV: FABIO OKUMURA FINATO (OAB 234542/SP), VALDEMIR
JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 0004311-35.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Mega Folia Festas e
Eventos Ltda M.E. - Radar Play Comércio de Brinquedos Ltda - Vistos. Diga a autora, no prazo de 10 dias, diante do acordo feito
nos autos do processo que determinou a conexão, se ainda há interesse de agir para a presente demanda. Após, com ou sem
manifestação, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LOURIVAL DE PAULA COUTINHO (OAB 303447/SP)
Processo 0006492-25.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Gustavo dos Santos
Junior - Embratel Telecomunicações S/A. - O exequente deverá retirar a guia de levantamento, no prazo de cinco dias. - ADV:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 0006954-79.2011.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Nivaldo de Sousa
Stopa - Telefonica S/A - Nivaldo de Sousa Stopa - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento oposta por NIVALDO
DE SOUSA STOPA contra TELEFÔNICA S/A. Em síntese, sustenta que fora surpreendido com a informação da negativação de
seu nome perante o SERASA, em virtude de débitos da uma linha telefônica, no montante de R$174,39, mas, em contato com
a suplicada, essa se negou a emitir a fatura para pagamento, obrigando-o ao ajuizamento da presente demanda. Assim, pugna
pela consignação do valor e que seja extinta a obrigação. Houve pleito de antecipação dos efeitos da tutela, para exclusão de
seu nome dos cadastros de maus pagadores. Documentos às fls. 6/7. Veio a ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela
(fl.12). Deu-se a citação da requerido, que apresentou contestação (fls. 28/31), concordando com o depósito e propugnando
pela improcedência da demanda. É o relatório. DECIDO. O presente feito merece ser julgado no estado em que se encontra,
nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Ademais, os aspectos
mais relevantes para o justo deslinde da causa já estão comprovados documentalmente. Inexistem preliminares no feito em
testilha. Ao mérito, pois. Ao que se denota, a requerente tenciona a consignação do valor do débito negativado pela requerida,
oriundo do uso de uma linha telefônica. Pelo que se percebe, a requerida não se opõe a pretensão autoral, concordando
com a importância depositada, impondo-se a procedência do pedido. Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento para receber o depósito efetuado nos autos e julgar extinta,
com relação ao autor, a obrigação decorrente do importe depositado à fl.21, bem como torno definitiva a antecipação dos efeitos
da tutela, para determinar a exclusão do nome da suplicante dos cadastros de inadimplentes. No mais, condeno a suplicada ao
pagamento de custas e verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20 do CPC. P.R.I.C. ADV: NIVALDO DE SOUSA STOPA (OAB 101668/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0006954-79.2011.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Nivaldo de Sousa
Stopa - Telefonica S/A - Nivaldo de Sousa Stopa - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em caso de interposição recursal, bem como
considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, inciso II, aplicando-se, se o
caso, a regra prevista em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º, deverá ser recolhida, ao Estado, a taxa de
preparo recursal no montante de R$92,20 (GARECÓDIGO 230-6). Outrossim, ainda na forma da lei supramencionada, em seu
art. 4º, § 4º, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 833/2004 e pelo Comunicado DEPRI, publicado no D.J.E., em 26
de junho de 2006, deverá ser recolhida a taxa relativa ao porte de remessa e retorno dos autos (R$ 25,00 por volume de autos
- Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010 - GUIA F.E.D.T.J. Código 0110-4), no valor de R$25,00. Nada
Mais. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), NIVALDO DE SOUSA STOPA (OAB 101668/SP)
Processo 0008327-14.2012.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Argetax Administração e Participações em Empreendimentos Comerciais - Neusa Amor Brito - Vistos. Fls. 45/47: Recebo
a emenda à petição inicial. Anote-se o novo valor dado à causa (R$7.219,71). Adite-se o mandado de citação, tentando-se a
citação no novo endereço fornecido (rua Cruz de Malta, nº 1023, casa 15 - Parada Inglesa, CEP: 02248-0001, Capital, SP). Por
agora, permanece a mesma data para audiência. Int. - ADV: VILSON RICARDO POLLI (OAB 220601/SP)
Processo 0008939-49.2012.8.26.0001 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Etelvina da Silva Salatino e
outros - Metropark Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Homologo o acordo de fls. 68/73. A homologação “é
ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária
eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a
sua permissibilidade por lei.” - grifei - (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT,
São Paulo, 1986, p. 311). “O âmbito do conhecimento do juiz é bastante restrito, no ato homologatório. Ele não investiga os fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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