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TJSP 09/05/2012 -Pág. 535 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1179

535

Vossa(s) Senhoria(s) Ciente(s) que referido(s) documento(s) ficará(ão) à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), o(s) mesmo(s) será(ão) inutilizado(s), nos
termos do Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura - DOE de 27/10/2009.) - ADV ALESSANDRO ALAMAR
FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2012.001731-0/000000-000 - nº ordem 201/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO CORREIA
E FILHOS LTDA ME X PATRÍCIA MARQUES - Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (As
partes, caso queiram, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, poderão comparecer(em) em cartório com a finalidade de retirar o(s)
documento(s) juntado(s) ao processo, documento(s) este(s) que instruiu(ram) a ação acima mencionada. Outrossim fique(m)
Vossa(s) Senhoria(s) Ciente(s) que referido(s) documento(s) ficará(ão) à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), o(s) mesmo(s) será(ão) inutilizado(s), nos
termos do Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura - DOE de 27/10/2009.) - ADV ALESSANDRO ALAMAR
FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2012.001737-6/000000-000 - nº ordem 202/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO CORREIA
& FILHOS LTDA ME X BRASILINO CALISTO - Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (As
partes, caso queiram, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, poderão comparecer(em) em cartório com a finalidade de retirar o(s)
documento(s) juntado(s) ao processo, documento(s) este(s) que instruiu(ram) a ação acima mencionada. Outrossim fique(m)
Vossa(s) Senhoria(s) Ciente(s) que referido(s) documento(s) ficará(ão) à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), o(s) mesmo(s) será(ão) inutilizado(s), nos
termos do Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura - DOE de 27/10/2009.) - ADV ALESSANDRO ALAMAR
FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2012.001732-2/000000-000 - nº ordem 203/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO
CORREIA E FILHOS LTDA ME X ANTONIO LUIZ GABRIEL BATALHÃO LTDA ME - Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. (As partes, caso queiram, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, poderão comparecer(em) em cartório
com a finalidade de retirar o(s) documento(s) juntado(s) ao processo, documento(s) este(s) que instruiu(ram) a ação acima
mencionada. Outrossim fique(m) Vossa(s) Senhoria(s) Ciente(s) que referido(s) documento(s) ficará(ão) à disposição pelo prazo
de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), o(s) mesmo(s)
será(ão) inutilizado(s), nos termos do Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura - DOE de 27/10/2009.) ADV ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2012.001733-5/000000-000 - nº ordem 204/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO CORREIA
& FILHOS LTDA ME X SILVANO FELICIANO - Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (As
partes, caso queiram, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, poderão comparecer(em) em cartório com a finalidade de retirar o(s)
documento(s) juntado(s) ao processo, documento(s) este(s) que instruiu(ram) a ação acima mencionada. Outrossim fique(m)
Vossa(s) Senhoria(s) Ciente(s) que referido(s) documento(s) ficará(ão) à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), o(s) mesmo(s) será(ão) inutilizado(s), nos
termos do Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura - DOE de 27/10/2009.) - ADV ALESSANDRO ALAMAR
FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2012.001738-9/000000-000 - nº ordem 205/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO CORREIA
& FILHOS LTDA ME X ROSANA FREZARIM - Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (As
partes, caso queiram, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, poderão comparecer(em) em cartório com a finalidade de retirar o(s)
documento(s) juntado(s) ao processo, documento(s) este(s) que instruiu(ram) a ação acima mencionada. Outrossim fique(m)
Vossa(s) Senhoria(s) Ciente(s) que referido(s) documento(s) ficará(ão) à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), o(s) mesmo(s) será(ão) inutilizado(s), nos
termos do Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura - DOE de 27/10/2009.) - ADV ALESSANDRO ALAMAR
FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2012.001739-1/000000-000 - nº ordem 206/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO CORREIA
& FILHOS LTDA ME X ANA PAULA LOPES - Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (As
partes, caso queiram, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, poderão comparecer(em) em cartório com a finalidade de retirar o(s)
documento(s) juntado(s) ao processo, documento(s) este(s) que instruiu(ram) a ação acima mencionada. Outrossim fique(m)
Vossa(s) Senhoria(s) Ciente(s) que referido(s) documento(s) ficará(ão) à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), o(s) mesmo(s) será(ão) inutilizado(s), nos
termos do Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura - DOE de 27/10/2009.) - ADV ALESSANDRO ALAMAR
FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2012.001740-0/000000-000 - nº ordem 207/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO CORREIA
& FILHOS LTDA ME X ANTONIO CARLOS ALVES - Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (As
partes, caso queiram, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, poderão comparecer(em) em cartório com a finalidade de retirar o(s)
documento(s) juntado(s) ao processo, documento(s) este(s) que instruiu(ram) a ação acima mencionada. Outrossim fique(m)
Vossa(s) Senhoria(s) Ciente(s) que referido(s) documento(s) ficará(ão) à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), o(s) mesmo(s) será(ão) inutilizado(s), nos
termos do Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura - DOE de 27/10/2009.) - ADV ALESSANDRO ALAMAR
FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2012.001741-3/000000-000 - nº ordem 208/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO CORREIA
E FILHOS LTDA ME X CLODOALDO APARECIDO GARCIA - Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. (As partes, caso queiram, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, poderão comparecer(em) em cartório com a finalidade de
retirar o(s) documento(s) juntado(s) ao processo, documento(s) este(s) que instruiu(ram) a ação acima mencionada. Outrossim
fique(m) Vossa(s) Senhoria(s) Ciente(s) que referido(s) documento(s) ficará(ão) à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias,
contados do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), o(s) mesmo(s) será(ão) inutilizado(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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