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TJSP 23/05/2012 -Pág. 2466 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1189

2466

para extinção. Int. - ADV THIAGO MARIN PERES OAB/SP 257761
451.01.2010.026901-9/000000-000 - nº ordem 2622/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - NATALIA BARBOSA OLIVEIRA X PIRACICABA COMERCIO DE LIVROS - Foi designada nova audiência
de Conciliação para o dia 19/06/2012, às 14.20 horas, que se realizará no Juizado Anexo Unimep, na Rua alferes José Caetano,
n. 1327, centro, sendo que o não comparecimento do autor acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. - ADV
LYDIA PAULA SANTOS OAB/SP 229119 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369
451.01.2010.027203-8/000000-000 - nº ordem 2733/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - EUDES MORGADO ROCCIA X A G VEICULOS - VISTOS. Intime-se o autor a pagar, em 48 horas, os débitos
restantes do veículo. Após, será deliberado prazo para a ré entregar o documento de transferência como determinado na
sentença para fins de liquidação do feito. Int. - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027 - ADV ROBERTO SACILOTO OAB/
SP 160149
451.01.2010.027362-1/000000-000 - nº ordem 2776/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos FERNANDO CASSIERI DA CRUZ X BANCO BRADESCO - Fls. 60 - Fls.56/59: Reporto-me ao despacho de fls.55. Int. Pir.,d.s.
Juiz de Direito - ADV ELIUD DE SOUZA NETO OAB/SP 113979 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
451.01.2010.028282-0/000000-000 - nº ordem 3047/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos NILTON PAULO FERNANDES LEITE X BANCO DO BRASIL SA - Proc. nº 3047/10 AUTOR(A): NILTON PAULO FERNANDES
LEITE RÉ(U) : BANCO DO BRASIL S A Conclusão: Em 11 de novembro de 2011, levo estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO. A Escrevente. Vistos. Satisfeita a obrigação,
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, I, do CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C.,
arquivem-se. Pir.,d.s. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito Recebimento: Em de de 2011 em Cartório, recebi estes autos.
A Escrevente. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
451.01.2010.031148-5/000000-000 - nº ordem 3298/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito LOURIVAL DOS SANTOS X FABIO SERGIO CORREA - Fls. 53 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 10 dias. Decorrido
o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção. Int. - ADV THIAGO GOMES NETTO OAB/SP 59757 - ADV ALEX
NIURI SILVEIRA SILVA OAB/SP 271869
451.01.2010.032040-4/000000-000 - nº ordem 3420/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - TIAGO
DE OLIVEIRA GODINHO X GRUPO RICARDO ELETRO/INSINUANTE/CITY LAR - Fls. 38 - Proc. 3420/10 CERTIDÃO: Certifico
e dou fé, que decorreu o prazo, sem qualquer manifestação do credor. Pir., 02.03.2012 A esc  PODER JUDICIÁRIO SÃO
PAULO Processo nº 3420/10 Autor: TIAGO DE OLIVEIRA GODINHO Requerido: GRUPO RICARDO ELETRO/INSINUANTE/
CITY LAR Conclusão: Aos 02 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível
da Comarca de Piracicaba, o Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO A Escrevente. Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, I, do CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C., arquivemse. Pir.,d.s. MM Juiz de Direito Recebimento: Em de de 2012, em Cartório, recebi estes autos. A Escrevente. - ADV JULIANA
RAPHAEL ESCOBAR GIMENES OAB/SP 232234
451.01.2011.000239-2/000000-000 - nº ordem 30/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos RICARDO FLEURY SUNHIGA X GV COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38
da Lei nº 9.099/95. O pedido é improcedente. Muito embora o veículo adquirido pelo autor junto à ré tenha sido posteriormente
reprovado em vistoria realizada, porque o motor estava com a numeração do bloco de motor lixado e “pinada” a gravação,
fato é que não se fez prova idônea de que o veículo teria sido assim entregue pela ré. E corrobora esse raciocínio o fato de
que o veículo teve o decalque da numeração do chassi e do motor realizadas quando da venda ao autor, não se constatando
qualquer irregularidade. Pois bem, diante do tempo decorrido, não há como responsabilizar a ré, pois não se fez prova segura do
recebimento do bem com vício e, ao revés, a circunstância de ter se feito a verificação da numeração do motor quando da venda
ao autor e nada ter sido constatado conduz à improcedência. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido entre as partes acima
nominadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
P.R.I.C. Piracicaba, 21 de maio de 2012. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2011.000244-2/000000-000 - nº ordem 34/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - JAIR DONIZETE PUCINELI X AUTO MECÂNICA JL DANIEL URBANO ME - Vistos. O processo merece ser extinto, sem
resolução do mérito. O cerne da inicial está em problemas ocorridos no veículo do autor após reparos feitos pela ré, e, com isso,
há de se observar que a questão, necessariamente, demandaria a realização de perícia. Afinal, não há como, diante da prova
colhida - que apontou a solicitação do autor quanto ao uso de peças recondicionadas - saber se o problema decorreu da má
prestação de serviços ou da qualidade das peças. Pois bem, dispõe o artigo 35 da Lei nº 9.099/95: “Art. 35 - Quando a prova
do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.”. Não
menciona a lei a possibilidade de realização de perícia e, ainda que se entenda ela possível, indubitável se revela a manifesta
impossibilidade, infelizmente, de realizá-la, ante a norma inserta no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que não prevê a cobrança de
despesas. Pois bem, este Juízo não possui profissional habilitado para esse fim em seu quadro de funcionários e tampouco
quem se disponha a fazê-lo gratuitamente, de forma que o presente feito não pode prosperar, incidindo à hipótese, pois o artigo
51, II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Custas indevidas,
assim como honorários. P.R.I.C. Piracicaba, 2 de março de 2012. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV ANTONIO FLAVIO
MONTEBELO NUNES OAB/SP 273983 - ADV RICARDO TELES DE SOUZA OAB/SP 45311
451.01.2011.000298-1/000000-000 - nº ordem 45/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos MANUELA MARIN LOPES X AZUL LINHAS AÉREAS BRASILIERAS S/A - Diga a parte credora, em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito, considerando que houve um depósito judicial no valor de R$933,00. - ADV JILSEN MARIA CARDOSO
OAB/SP 153096 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP
132321 - ADV GERALDO FONSECA DE BARROS NETO OAB/SP 206438 - ADV RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS
MENNA BARRETO OAB/SP 248779
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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