Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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liminar para determinar o fornecimento da insulina Lantus Solostar e dos insumos relacionados na prefacial, de forma contínua,
no prazo de 03 (três) dias úteis contados da apresentação de cada receita médica original e atual, com a indicação da dosagem
e quantidade necessárias, sob pena de multa diária de R$500,00. 3. Oficie-se na forma da lei, com a receita médica original.
Para tanto, intime-se a impetrante a fim de que forneça em Cartório a prescrição médica, cuja cópia deverá ser juntada aos
autos. 4. Decorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV LUZAIR VANUCHI DIAS
OAB/SP 50553
554.01.2012.022428-4/000000-000 - nº ordem 1899/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - VIVIANE NIGRI APOLINARIO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
33 - Vistos. 1. Fls. 28/29, com documentos: recebo em aditamento da petição inicial. Anote-se. 2. Os documentos de fls. 30/21
indicam, prima facie, a necessidade do sistema de infusão contínua de insulina, ante o quadro de períodos de hiperglicemia e
de hipoglicemia assintomáticos e, portanto, com “sérios riscos à saúde” da paciente. Com efeito, com fundamento no art. 196
da Constituição Federal e no princípio da dignidade da pessoa humana, concedo a liminar, para determinar que a ré forneça à
autora uma bomba de infusão contínua de insulina e seus insumos, com exclusão das pilhas (de fácil aquisição pela paciente),
de forma contínua, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da apresentação de cada receita médica original e atual, com
as especificações necessárias, sob pena de multa diária de R$500,00. 3. Cite, intime-se e oficie-se ao CODES com a receita
médica original (fls. 30), mediante traslado. Int. - ADV MARIA GEORGINA JUNQUEIRA GONZAGA OAB/SP 52415
Centimetragem justiça
2ª Vara da Fazenda Pública
RETR,3DJOX.003, 04/06/2012)
CÍVEL E COMERCIAL
SANTO ANDRÉ
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA II - COMARCA DE SANTO ANDRÉ
JUÍZ DE DIREITO - DR. CARLOS ALEKSANDER ROMANO BATISTIC.
2357/08 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS LUZIA COTRIM NORBERTO X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE
SANTO ANDRÉ - desp. fls. 764 - Vistos. Ante a concordância do credor para os descontos referentes à assistência médica e
imposto de renda (fls. 673), aliado à concordância do Instituto de Previdência de Santo André para com o valor depositado,
reconsidero entendimento anterior e infiro que é de rigor a extinção da execução. Do exposto, julgo extinta a execução, em
conformidade com o art. 794, I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a), bem como a favor do
Instituto de Previdência referente à contribuição da assistência médica e a retenção de imposto de renda incidente sobre os
honorários, conforme requerido às fls. 665/669. Caberá ao Instituto trazer aos autos o comprovante do recolhimento do Imposto.
Oficie-se ao DEPRE informando a extinção. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV. CELSO DE
MOURA OAB. 83.087, ANA LUCIA PIRES OAB. 139.573, VANESSA MANHANI VAZ OAB. 259.310.
1847/08 - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - ELENITA NERIS VIEIRA X CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE STO ANDRÉ DESP. 308 - Vistos. Ante a concordância do credor para os descontos referentes à assistência
médica e imposto de renda (fls. 296), aliado à concordância do Instituto de Previdência de Santo André para com o valor
depositado, reconsidero entendimento anterior e infiro que é de rigor a extinção da execução. Do exposto, julgo extinta a
execução, em conformidade com o art. 794, I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a), bem
como a favor do Instituto de Previdência referente à contribuição da assistência médica e a retenção de imposto de renda
incidente sobre os honorários, conforme requerido às fls. 299/303. Caberá ao Instituto trazer aos autos o comprovante do
recolhimento do Imposto. Oficie-se ao DEPRE informando a extinção. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. ADV. CELSO DE MOURA OAB. 83.087, ANA LUCIA PIRES OAB. 139.573, VANESSA MANHANI VAZ OAB. 259.310MARCIA CRISTINA RUSSI OAB. 95.251.
2157/08- REVISÃO DE BENEFÍCIOS - LAURA CLEMENTINO RODRIGUES X CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE STO ANDRÉ - DESP. FLS.770 - Vistos. Ante a concordância do credor para os descontos referentes
à assistência médica e imposto de renda (fls. 769), aliado à concordância do Instituto de Previdência de Santo André para com
o valor depositado, reconsidero entendimento anterior e infiro que é de rigor a extinção da execução. Do exposto, julgo extinta
a execução, em conformidade com o art. 794, I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a), bem
como a favor do Instituto de Previdência referente à contribuição da assistência médica e a retenção de imposto de renda
incidente sobre os honorários, conforme requerido às fls. 761/765. Caberá ao Instituto trazer aos autos o comprovante do
recolhimento do Imposto. Oficie-se ao DEPRE informando a extinção. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. ADV. CELSO DE MOURA OAB. 83.087, ANA LUCIA PIRES OAB. 139.573, VANESSA MANHANI VAZ OAB. 259.310MARCIA CRISTINA RUSSI OAB. 95.251.
1367/08 - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - DOLORES EUGENIA FERRAZ X CAIXA DDE PENSÕES DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE STO ANDRÉ - DESP. FLS. 294 - Vistos. Ante a concordância do credor para os descontos referentes
à assistência médica e imposto de renda (fls. 283), aliado à concordância do Instituto de Previdência de Santo André para com
o valor depositado, reconsidero entendimento anterior e infiro que é de rigor a extinção da execução. Do exposto, julgo extinta
a execução, em conformidade com o art. 794, I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a), bem
como a favor do Instituto de Previdência referente à contribuição da assistência médica e a retenção de imposto de renda
incidente sobre os honorários, conforme requerido às fls. 286/290. Caberá ao Instituto trazer aos autos o comprovante do
recolhimento do Imposto. Oficie-se ao DEPRE informando a extinção. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. ADV. CELSO DE MOURA OAB. 83.087, ANA LUCIA PIRES OAB. 139.573, VANESSA MANHANI VAZ OAB. 259.310MARCIA CRISTINA RUSSI OAB. 95.251.
2048/08 - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - MARIA IZAURA FERREIRA LIMA X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO
ANDRÉ - DESP. FLS. 671 Diante da informação supra, expeça-se mandado de levantamento do remanescente em favor do
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