Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1204
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providencie a serventia o necessário. Intime-se. int. drs. - ADV ODAIR JOSÉ GOMES OAB/SP 251348 - ADV THIAGO CICERO
SALLES COELHO OAB/SP 251383
032.01.2012.010980-1/000000-000 - nº ordem 674/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X OSVALDO FRANCISCO DE MELO - VISTOS.
Examinando o extrato do processo mencionado, acostado às fls. 22/24, verifica-se que não é caso de distribuição por prevenção.
Providencie a serventia à redistribuição livremente. Intimem-se. int. drs. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793
032.01.2012.011257-3/000000-000 - nº ordem 683/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade - JORGE RYS JUNIOR E
OUTROS X LOPES PEREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - VISTOS. Voltem os autos conclusos em conjunto com o processo
nº 032.01.2008.019549. Intimem-se. int. drs. - ADV CARLOS HENRIQUE RAMIRES OAB/SP 111352 - ADV LIA MARA PAVAN
OAB/SP 139089
032.01.2012.010914-7/000000-000 - nº ordem 685/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO VOLKSWAGEN S/A X LIMA LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA - VISTOS. Concedo a liminar,
uma vez que comprovado de plano a pactuação de alienação fiduciária e o inadimplemento. Expeça-se mandado de busca e
apreensão. Executada a liminar, cite-se, com as advertências de estilo, especialmente prazo de 15 dias para responder e de
05 dias para depositar a integralidade da dívida pendente, querendo obter a restituição do bem apreendido livre de ônus (Lei
10931/04). Intime-se eventual devedor solidário. Autorizo o uso de força policial, caso necessário, e diligências nos termos do
artigo 172, e parágrafos, do Código de Processo Civil. Intime-se. int. drs. - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
032.01.2012.010870-3/000000-000 - nº ordem 686/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA X LUCAS SANTOS SALVIANO SOUZA - VISTOS. Cite-se para, no prazo de três (03) dias,
efetuar o pagamento da dívida. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a penhora
e avaliação em bens do executado, em tantos bens quanto bastarem para garantia da execução. Recaindo a penhora em bens
imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do devedor. Fixo a verba honorária em 10% do débito. No caso de pagamento
integral da dívida, no prazo acima mencionado, fica a verba honorária reduzida pela metade. Consigne-se que o executado
poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser distribuídos por dependência, independentemente de
penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Outrossim, no prazo de embargos, poderá o executado, reconhecendo o crédito exeqüendo e depositando 30% do valor da
execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em seis parcelas, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês, pedido este que será apreciado e decidido pelo juiz. Concedo os benefícios do artigo
172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se. int. drs.//RECOLHER DILIGÊNCIAS - ADV PAULO PESSOA
OAB/SP 153057
032.01.2012.011318-6/000000-000 - nº ordem 687/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MARIA HELENA
SANTOS MARTINS X LOJAS RENNER S/A - VISTOS. Trata-se de pedido de tutela antecipada para a exclusão do nome
da autora do registro do SCPC. De fato, a inclusão do nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, pressiona,
indevidamente, o recebimento de eventual crédito e expõe a pessoa a situações vexatórias, podendo resultar em prejuízo de
difícil reparação. Ademais, considerando-se os elementos trazidos aos autos, viável a retirada do nome da autora dos órgãos
de proteção ao crédito, até porque, não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, presentes
os requisitos legais, defiro o pedido de tutela antecipada, em caráter cautelar, para determinar a exclusão do nome da autora
do cadastro do SCPC, em razão do débito em questão. Oficie-se. Após, cite-se, observadas as formalidades legais. Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intime-se. - ADV FLAVIO MANZATTO OAB/SP 139525 - ADV NAIARA MANZATTO
OAB/SP 244669
032.01.2012.011450-3/000000-000 - nº ordem 691/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - ANGELA NUBIATO LOPES
X BANCO PANAMERICANO S/A - VISTOS. A análise do processado depende de outros elementos, de maneira que não se
pode antecipar que a ré esteja atuando fora do permitido contratual e legalmente. Ademais, não se pode impedir que o credor
lance mão dos meios que entenda necessário para a defesa de seu suposto crédito, procedendo a protestos, cobranças ou
encaminhando informações a bancos de dados. Por outro lado, os órgãos de proteção ao crédito têm por finalidade a divulgação
entre os associados de eventual existência de pendências entre as partes, o que se revela próprio e justo, inexistindo qualquer
ilegalidade. Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela antecipada. Cite-se, apenas, observadas as formalidades legais. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. int. drs. - ADV FÁBIO GOULART ANDREAZZI OAB/SP
168280
Primeiro Cartório C1vel
Fórum de Araçatuba - Comarca de Araçatuba
JUIZ: FERNANDO AUGUSTO FONTES RODRIGUES JUNIOR
Remessa 14.06 (mantô-R-13)
REF. PROCESSO 1053/07 EXPEDIENTE-SUPLEMENTAR- BOLIVAR BRACALE JR. XX BRADESCO SAÚDE S/A: Vistos.
Fls. 07/08: Esclareça-se o credor, uma vez que o depósito de fls. 05 é superior ao indicado às fls. 08. Int. ADV. ANA EMILIA
BRESSAN GARCIA-218067.
032.01.2003.000742-9/000003-000 - nº ordem 1014/2003 - Procedimento Ordinário - Embargos à Execução (Inativa)
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARACATUBA X BENITO PACHECO LOMBA FILHO - Sentença nº 593/2012 registrada
em 31/05/2012 no livro nº 279 às Fls. 201: VISTOS. MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA interpôs embargos à execução que lhe
move BENITO PACHECO LOMBA FILHO. Alega, em síntese, excesso de execução; o valor correto a ser cobrado é de R$4.089,23. Recebidos os embargos com a suspensão do processo principal, o embargado apresentou manifestação concordando
com o valor apresentado pela embargante para o prosseguimento da execução. É a síntese do necessário. DECIDO. Ante a
concordância do embargado, deve ser reconhecida a pretensão da embargante, julgando-se procedente os embargos. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE os embargos opostos, para que a execução prossiga pelo valor apontado pela embargante.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º