Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
1458
322.01.2012.008181-2/000000-000 - nº ordem 2146/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ROBERTO PANICHI
NETO X ADEMIR ZAURIZIO DE SOUZA - Concedo a(o) autor(a) o prazo de 10 dias para comprovar a condição de microempresa
ou EPP do endossante dos cheque de fls. 06/07, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ROBERTO PANICHI NETO
OAB/SP 219633
322.01.2012.008258-5/000000-000 - nº ordem 2172/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- MARIA JOSÉ PALMEIRA ROCHA ME X NOEMIA DE SOUZA - Vistos. A autora, pessoa jurídica, pretende receber o crédito
atrelado aos documentos que junta. É certo que a lei determina que a operação mercantil deve acompanhar a emissão de
nota ou cupom fiscal, para fins de apuração dos impostos eventualmente incidentes; do que resulta, no mínimo, digna de
apuração pelas autoridades competentes a confissão de que assim não vem procedendo, uma vez que não juntou os referidos
documentos.. É certo, de outro canto, que a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) operação(ões) mercantil(is) que originou(ram)
a(s) respectiva(s) obrigação(ões) que serve(m) de objeto desta demanda constitui a verdadeira causa de pedir. Não se está
aqui pré-julgando a relação jurídica que ensejou a emissão do único documento que instruiu a petição inicial, mas exigindo-se
o cumprimento do disposto no artigo 283, do CPC, na forma determinada no artigo 284 do mesmo Código. Assim, concedo a
autora prazo de cinco dias, para, sob pena de indeferimento, juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação; sem
prejuízo de comunicação dos fatos aqui reportados às autoridades competentes. Intimem-se. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ
OAB/SP 111877
322.01.2012.008260-7/000000-000 - nº ordem 2174/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória MARIA JOSÉ PALMEIRA ROCHA ME X MARCIA APARECIDA ANDRIOTI - Vistos. A autora, pessoa jurídica, pretende receber o
crédito atrelado aos documentos que junta. É certo que a lei determina que a operação mercantil deve acompanhar a emissão
de nota ou cupom fiscal, para fins de apuração dos impostos eventualmente incidentes; do que resulta, no mínimo, digna de
apuração pelas autoridades competentes a confissão de que assim não vem procedendo, uma vez que não juntou os referidos
documentos.. É certo, de outro canto, que a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) operação(ões) mercantil(is) que originou(ram)
a(s) respectiva(s) obrigação(ões) que serve(m) de objeto desta demanda constitui a verdadeira causa de pedir. Não se está
aqui pré-julgando a relação jurídica que ensejou a emissão do único documento que instruiu a petição inicial, mas exigindo-se
o cumprimento do disposto no artigo 283, do CPC, na forma determinada no artigo 284 do mesmo Código. Assim, concedo a
autora prazo de cinco dias, para, sob pena de indeferimento, juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação; sem
prejuízo de comunicação dos fatos aqui reportados às autoridades competentes. Intimem-se. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ
OAB/SP 111877
322.01.2012.008261-0/000000-000 - nº ordem 2175/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - CASTELÃO
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME X JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA - Designo audiência de conciliação para o dia
11 de setembro de 2012, às 10:15 horas, intimando-se as partes. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877
322.01.2012.008262-2/000000-000 - nº ordem 2176/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - CASTELÃO
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME X DERCIO PIVATELLI - Designo audiência de conciliação para o dia 11 de setembro
de 2012, às 10:15 horas, intimando-se as partes. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877
322.01.2012.008263-5/000000-000 - nº ordem 2177/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - CASTELÃO
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME X ANTONIO MARTINEZ DE PAULA ALMEIDA - Designada audiência de conciliação
para o dia 11 de setembro de 2012, às 10:15 horas. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877
322.01.2012.008266-3/000000-000 - nº ordem 2180/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- MARIA JOSÉ PALMEIRA ROCHA ME X APARECIDA PAZ DA SILVA - Vistos. A autora, pessoa jurídica, pretende receber o
crédito atrelado aos documentos que junta. É certo que a lei determina que a operação mercantil deve acompanhar a emissão
de nota ou cupom fiscal, para fins de apuração dos impostos eventualmente incidentes; do que resulta, no mínimo, digna de
apuração pelas autoridades competentes a confissão de que assim não vem procedendo, uma vez que não juntou os referidos
documentos.. É certo, de outro canto, que a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) operação(ões) mercantil(is) que originou(ram)
a(s) respectiva(s) obrigação(ões) que serve(m) de objeto desta demanda constitui a verdadeira causa de pedir. Não se está
aqui pré-julgando a relação jurídica que ensejou a emissão do único documento que instruiu a petição inicial, mas exigindose o cumprimento do disposto no artigo 283, do CPC, na forma determinada no artigo 284 do mesmo Código. Assim, concedo
a autora novo prazo de cinco dias, para, sob pena de indeferimento, juntar os documentos indispensáveis à propositura da
ação; sem prejuízo de comunicação dos fatos aqui reportados às autoridades competentes. Intimem-se. - ADV CARLOS JOSE
MARTINEZ OAB/SP 111877
322.01.2012.008267-6/000000-000 - nº ordem 2181/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- MARIA JOSÉ PALMEIRA ROCHA ME X FÁBIO ERNESTO PIRES - Vistos. A autora, pessoa jurídica, pretende receber o
crédito atrelado aos documentos que junta. É certo que a lei determina que a operação mercantil deve acompanhar a emissão
de nota ou cupom fiscal, para fins de apuração dos impostos eventualmente incidentes; do que resulta, no mínimo, digna de
apuração pelas autoridades competentes a confissão de que assim não vem procedendo, uma vez que não juntou os referidos
documentos.. É certo, de outro canto, que a(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) operação(ões) mercantil(is) que originou(ram)
a(s) respectiva(s) obrigação(ões) que serve(m) de objeto desta demanda constitui a verdadeira causa de pedir. Não se está
aqui pré-julgando a relação jurídica que ensejou a emissão do único documento que instruiu a petição inicial, mas exigindo-se
o cumprimento do disposto no artigo 283, do CPC, na forma determinada no artigo 284 do mesmo Código. Assim, concedo a
autora prazo de cinco dias, para, sob pena de indeferimento, juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação; sem
prejuízo de comunicação dos fatos aqui reportados às autoridades competentes. Intimem-se. - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ
OAB/SP 111877
322.01.2012.008270-0/000000-000 - nº ordem 2182/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARIA
JOSÉ PALMEIRA ROCHA ME X CRISTINA DOS SANTOS - Vistos. A autora, pessoa jurídica, pretende receber o crédito atrelado
aos documentos que junta. É certo que a lei determina que a operação mercantil deve acompanhar a emissão de nota ou cupom
fiscal, para fins de apuração dos impostos eventualmente incidentes; do que resulta, no mínimo, digna de apuração pelas
autoridades competentes a confissão de que assim não vem procedendo, uma vez que não juntou os referidos documentos.. É
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