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TJSP 19/06/2012 -Pág. 3034 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1206

3034

certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 41. Int. - ADV CELIA PEREIRA FREITAS OAB/SP 91944
481.01.2011.008816-0/000000-000 - nº ordem 1388/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. C. M. D. A. E OUTROS
X N. R. D. S. M. - Autora manifestar sobre a certidão de fls.48. - ADV MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO OAB/SP
264336
481.01.2011.008816-0/000000-000 - nº ordem 1388/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. C. M. D. A. E OUTROS X
N. R. D. S. M. - Fls. 47 - Feito 1388/11. Reconsidero o despacho de fl. 42. Fl. 46: Anote-se o novo endereço do devedor. Cite-se
nos termos do despacho de fl. 16. Int. - ADV MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO OAB/SP 264336
481.01.2011.008993-5/000000-000 - nº ordem 1413/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LUCÉLIA SANTOS
RIBEIRO X ADELINO RIBEIRO DO CARMO - Fls. 65 - Ciência às partes da baixa dos autos de agravo de instrumento interposto
pela inventariante contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, observando que foram juntadas somente as
peças principais do referido instrumento (fls. 55/64) e as demais destruídas nos termos do Provimento 1676/09 do Conselho
Superior da Magistratura. Prossiga-se nos autos. Int. - ADV CARLOS ROBERTO ROSSATO OAB/SP 133450
481.01.2011.009611-2/000000-000 - nº ordem 1498/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. D. S. V. E OUTROS X E.
O. V. - Fls. 24 - Sentença nº 823/2012 registrada em 15/06/2012 no livro nº 301 às Fls. 267: Considerando a petição de fl. 22 e a
manifestação favorável do Ministério Público (fl. 23), declaro quitado o débito executado e por conseqüência, JULGO EXTINTA
a presente execução nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. - ADV ANTONIO FERREIRA DA SILVA OAB/SP
274668
481.01.2011.009935-4/000000-000 - nº ordem 1535/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.
A. D. S. X C. A. D. L. - Fls. 57 - Feito 1535/11. Fl. 56: O formal de partilha deverá ser requerido nos autos da separação judicial
(fl. 17/18). Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 52. Int. - ADV IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID
OAB/SP 189714
481.01.2011.010104-1/000000-000 - nº ordem 1555/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - CONCEIÇÃO PEREIRA DE
ABREU LOPES X CLAITON MIGAIL LOPES - Inventariante comparecer em cartório para assinar Auto de Adjudicação. - ADV
MARCOS FILINTO MULLER OAB/SP 118410
481.01.2011.010104-1/000000-000 - nº ordem 1555/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - CONCEIÇÃO PEREIRA DE
ABREU LOPES X CLAITON MIGAIL LOPES - Fls. 53 - Providencie a serventia a lavratura do auto de adjudicação. Decorrido
o prazo de cinco (05) dias e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV MARCOS FILINTO MULLER
OAB/SP 118410
481.01.2011.009541-9/000000-000 - nº ordem 1620/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. D. S. V. E OUTROS X E.
O. V. - Fls. 65 - Sentença nº 824/2012 registrada em 15/06/2012 no livro nº 301 às Fls. 268: Considerando a petição de fl. 63 e a
manifestação favorável do Ministério Público (fl. 64), declaro quitado o débito executado e por conseqüência, JULGO EXTINTA
a presente execução nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. - ADV ANTONIO DOMINGOS DAL MÁS OAB/SP
250577 - ADV THEODORO HUBER SILVA OAB/MS 12984
481.01.2011.010690-6/000000-000 - nº ordem 1630/2011 - Procedimento Ordinário - Bancários - MARCUS VINÍCIUS SOUZA
NASCIMENTO X BANCO REAL LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Processo nº 1630/2011 Vistos. MARCUS
VINÍCIUS SOUZA NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de SANTANDER LEASING S.A. DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (atual denominação de BANCO REAL LEASING - ARRENDAMETO MERCANTIL), alegando, em síntese, que,
firmou contrato de arrendamento mercantil com a requerida, tendo pago 13 das 60 parcelas contratadas, mas que, não tendo
conseguido quitar as demais parcelas, devolveu o veículo financiado à requerida. Aponta que não houve devolução do que
pagou a título de Valor Residual Garantido e que a instituição financeira lhe cobrou Taxa de Abertura de Crédito e outras
tarifas, que aponta como ilegais. Por isso, pede o reconhecimento da nulidade da cláusula que prevê a perda dos valores
pagos a título de VRG e a condenação da requerida a devolver as quantias pagas a esse título, bem como do que pagou a
título de tarifas de abertura de crédito e demais serviço de terceiros. Com a inicial vieram os documentos. Citada, a requerida
apresentou a contestação de folhas 41/47, pela qual aduziu a legalidade da contratação e das taxas cobradas. Por isso, alegando
que o contrato reflete a vontade das partes e que, por isso, deve ser respeitado, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos. Réplica às folhas 53/61. Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, ambas manifestaram
desinteresse na dilação probatória, tendo a requerida apontado seu desinteresse na designação de audiência de tentativa
conciliação. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade
da dilação probatória, uma vez que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos permitem o julgamento da
demanda, como, inclusive, apontado pelas partes. Posto isso, os pedidos são parcialmente procedentes. 1. Devolução do VRG:
Diante da rescisão do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, com a retomada do bem pela requerida,
evidentemente, não houve a opção final do autor pela aquisição do bem, de forma que os valores por ele adiantados à título de
“Valor Residual Garantido” devem a ele serem restituídos. Com efeito, dada a natureza do arrendamento mercantil e em que
pese a assentada possibilidade de se exigir o VRG de forma antecipada, não se efetivando a opção final do arrendatário em
adquirir o bem de forma definitiva, com a retomada do bem pela arrendante, deve ela restituir ao autor o valor que a esse título
recebeu. É, com efeito, nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para quem: “Retomada a posse
direta do bem pela arrendadora, extingue-se a possibilidade de o arrendatário exercer a opção da compra; por conseguinte, o
valor residual, que antecipadamente vinha sendo pago para essa finalidade, deve ser devolvido”. Assim sendo, ainda segundo
o escólio da Colenda Corte de Justiça, rescindido o contrato de arrendamento mercantil, faz-se devido o cumprimento das
parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem pelo arrendatário, ressalvando, no entanto, seu direito quanto à devolução
ou compensação em seu favor dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. Nesse sentido, verbis: Com a resolução
do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse
da arrendadora, faz-se devido o cumprimento das parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem pelo arrendatário,
ressalvando seu direito quanto à devolução ou compensação em seu favor dos valores pagos antecipadamente a título de
VRG. (...) Retomada a posse direta do bem pela arrendadora, extingue-se a possibilidade de o arrendatário exercer a opção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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