Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1229
263
248.01.2012.007004-6/000000-000 - nº ordem 1239/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- C. H. D. S. E OUTROS X M. F. D. S. - Fls. 45 - Fls. 44: Acolho a cota retro do M.P. Intimem-se os exeqüentes, por intermédio
de seu procurador, para que se manifeste acerca das informações prestadas pelo INSS a fls. 39/43, apresentando, se o caso,
nova memória de cálculo baseada nos rendimentos líquidos do executado. Após, nova vista ao M.P. e conclusos. - ADV TIAGO
BERTACI DOS SANTOS OAB/SP 253768
248.01.2012.007219-2/000000-000 - nº ordem 1281/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VALMIR OLIVEIRA DE ARAUJO - Fls. 27
- Vistos. Fls. 24/26: Recebo como aditamento à inicial. Retifique-se o valor atribuído à causa. Anote-se, inclusive no sistema
informatizado a alteração do valor atribuído à causa. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Concedo ao sr. Oficial de Justiça os
benefícios do artigo 172 do CPC., se o caso. Int.. - (expedido mandado de busca e apreensão e citação, com carga para o oficial
de justiça Hamilton) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
248.01.2012.007339-4/000000-000 - nº ordem 1305/2012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - D. V. M. - Fls. 40/41 - Vistos. DORACI VENDRAMINI MOREIRA devidamente qualificados nos autos,
propôs AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, afim de passar a se chamar DORACI VENDRAMINI, pois o
sobrenome MOREIRA pertence ao ex marido. A inicial de fls. 02/05 veio instruída com os documentos de fls. 06/24. Juntada de
documentos às fls. 29/36. A Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido às fls. 26 e 38/39.
É o relatório. Decido. Trata-se AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, promovida por DORACI VENDRAMINI
MOREIRA, devidamente qualificada nos autos. Com efeito, o artigo 109 e 112 da Lei n. 6015/1973, fazem alusão às retificações,
restaurações e suprimentos. Ademais, a legislação civil diz que a requerimento do interessado poderá ser retificado o erro
obstante de registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro. Assim, a requerente requer a retificação do
assentamento de seus registros civis, de forma a retirar o sobrenome MOREIRA de seu nome. No mais, tendo em vista que
a inicial veio devidamente instruída com a documentação e a comprovação dos erros gráficos contidos nos registros públicos
mencionados, imperiosa é a procedência da presente ação. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO
a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO proposta por DORACI VENDRAMINI MOREIRA, e o faço para
determinar que seja RETIFICADO E AVERBADO as referidas retificações dos assentos supra mencionados. Expeçam-se os
competentes mandados de averbação para os respectivos Cartórios, como já salientado, a fim de que as irregularidades sejam
sanadas e as grafias corrigidas nos termos do julgado. P.R.I.C - ADV MARY HELEN MATTIUZZO OAB/SP 249385
248.01.2012.007478-0/000000-000 - nº ordem 1349/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- M. A. D. C. E OUTROS X A. A. D. C. - Fls. 21 - Fls. 20: Defiro. Oficie-se ao INSS, para os fins retro colimados. Com a resposta
intimem-se os exeqüentes para providenciarem a elaboração de memória de cálculo discriminada mês a mês. Após, nova vista
ao M.P. e conclusos. Int. (Certidão da Serventia de Fls. 22: “...que expedi ofício ao INSS, conforme retro determinado e cópia
que segue.”.). - ADV GILCEA MARA FOSCHIANI PRESTO OAB/SP 119569
248.01.2012.007611-9/000000-000 - nº ordem 1368/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - THOMAS
GREG E SONS GRAFICA SERVICOS INDUSTRIA E COM IMPORT E EXPORT DE EQUIPAMENTOS LTDA X ULTRA VISAO
FRANCHISING LTDA - Fls. 56 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Ficam concedidos os
benefícios do artigo 172, § 2º do CPC.. Int. (Certidão da Serventia de Fls. 58: “...que expedi Mandado de Citação, Penhora e
Avaliação em desfavor da executada, na pessoa de seu representante legal, direcionando-o à Oficiala de Justiça ÉRICA.”.). ADV CLAUDIA YU WATANABE OAB/SP 152046
248.01.2012.008006-7/000000-000 - nº ordem 1420/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - HILDA
SILVA BRAGA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 120 - Em face da declaração de pobreza juntada a fls. 119, concedo à requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º