Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1234
655
288.01.2012.003185-0/000000-000 - nº ordem 799/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V. H. D.
C. N. X A. P. N. - Fls. 11 - Vistos. Cite-se, com as advertências legais. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC-SP, para designação
de data para a realização de exame de DNA. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA
OAB/SP 102743
288.01.2012.003191-2/000000-000 - nº ordem 801/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.
C. D. L. S. X J. D. N. S. - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Adite o requerente a inicial, em
05 dias, observando-se o disposto no artigo 282, II, Código de Processo Civil, mormente quanto à profissão e estado civil do
requerido, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ANA MARIA JUNQUEIRA DOS SANTOS OAB/SP 143008
288.01.2012.003192-5/000000-000 - nº ordem 802/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DEAÇO COMERCIAL
DE FERRO E AÇO LTDA X MARIA EDUARDO NOGUEIRA OKIDA ME - Fls. 47 - Processo nº 802/12 - Cartório Cível Vistos.
Cite-se o executado, no endereço indicado à fls. 2, para, dentro do prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob
pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do débito e acréscimos legais. Não efetuado o
pagamento, o Oficial de Justiça procederá à efetivação da penhora e sua avaliação, lavrando-se os autos e termos necessários,
intimando-se o executado, e respectivo cônjuge, se casado, no caso de penhora de bem imóvel. Caso efetue o pagamento no
prazo de três (03) dias, ou não ofereça embargos, arbitro a verba honorária em 20% sobre o valor do débito corrigido, que será
reduzido pela metade no caso de integral cumprimento da obrigação (Artigo 652-A e parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Cientifique o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por
meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de quinze (15) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação (artigos 736 e 738 do Código de Processo Civil), bem como de que, caso queira, poderá efetuar o depósito de 30% do
valor da execução, acrescida inclusive de custas e honorários advocatícios, a fim de ser admitido a pagar o restante em 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, para ser beneficiada com a suspensão dos
atos executivos, na forma do parágrafo primeiro do artigo 745-A, do Código de Processo Civil, com a advertência do § 2º do
mesmo artigo. Conste, ainda, do mandado que o executado deverá, no prazo de cinco dias, sucessíveis àquele para pagamento,
indicar bens passíveis de penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se o caso, certidão negativa de ônus, ou esclarecer,
documentalmente, sua situação patrimonial, abstendo-se de quaisquer atitudes que dificultem ou embaracem a realização da
penhora, hipótese em que, a requerimento do exeqüente, poderá ser apreciado pedido de eventual ato atentatório à dignidade
da Justiça (artigo 600, inciso IV, do Código de Processo Civil). Faculto os benefícios do artigo 172 e seguintes do Código
de Processo Civil. Int. (Certidão de fls. 48: certifico que deixo de expedir, respeitosamente, mandado de citação, conforme
determinado às fls. 47, tendo em vista que não há nos autos guia de diligência do oficial de justiça, bem como informo que
há divergência com relação ao endereço do executado, pois as fls. 2 consta que ele reside nesta cidade de Ituverava, mas na
contrafé consta que ele reside na cidade de Jaci-SP - manifeste o exequente em prosseguimento do feito). - ADV DEONISIO
JOSE LAURENTI OAB/SP 96814 - ADV TATIANE SILVA RAVELLI OAB/SP 301202
288.01.2012.003479-0/000000-000 - nº ordem 877/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - ANDRÉ LUIS TEIXEIRA
X CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 102 - Vistos. Diante dos documentos carreados
aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. Trata-se de “ação revisional de contrato,
com pedido de tutela antecipada” proposta por André Luis Teixeira em desfavor do Credifibra S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento. Decido. Como cediço, tratando-se de ação que almeja a revisão de cláusulas contratuais, deve o autor indicar,
na petição inicial, uma a uma, de forma específica e detalhada, as cláusulas que entende abusivas, deduzindo ao final pedido
específico, que necessariamente deve remeter à sua estrita previsão no instrumento de contrato. O manto protetor do Código de
Defesa do Consumidor não tem o condão de exonerar a parte, devidamente representada por advogado competente, do dever
de cumprir os comandos dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso porque, consoante estabelece o art. 282,
inc. III e IV c.c. 286, todos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, devendo a exordial contemplar
ainda o pedido e suas especificações. In casu, a exordial, ainda que bem elaborada, declinando os fundamentos jurídicos de
seus pedidos, não indica, quer na descrição dos fatos, quer por ocasião da formulação técnica do pedido, e de forma específica
ao caso concreto, quais as cláusulas contratuais que pretende rever, o que reputo necessário, ainda que supostamente
estejam previstas no contrato que instrui a petição inicial. Afigura-se inadmissível o pleito genérico de “revisão do contrato”,
por contrariar supracitados dispositivos do Código de Processo Civil, dificultando ou, quiçá, impossibilitando o exercício do
consagrado princípio do contraditório, na medida em que dificulta a defesa da parte adversa e impede um pronunciamento
jurisdicional específico. Como explanado, em vista da omissão, sequer se pode ter certeza se as cláusulas contratuais passíveis
em tese de revisão, e que configura o objeto da ação, encontram-se no bojo do instrumento do contrato que serviu para instruir a
petição inicial, tornando até mesmo temerário qualquer pronunciamento jurisdicional, que também restaria “genérico”. Destarte,
intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, amoldando-a aos
preceitos dos artigos 282, IV c.c. art. 286, Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO
RODRIGUES SEARA CORDARO OAB/SP 162183
288.01.2012.003536-2/000000-000 - nº ordem 885/2012 - Procedimento Ordinário - Veículos - GUILHERME ALEXANDRE
PEREIRA BARBOSA X REGINALDO HIROSHI HATANO - Fls. 53 - Vistos. Diante dos documentos acostados, concedo ao autor
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. O autor pretende, como antecipação de tutela, “inaudita altera parte”, junto à corré
BSF e Associados S/C Ltda, o cancelamento do gravame de alienação do veículo Chevrolet D-40. Contudo, inviável a antecipação
da tutela pleiteada, uma vez que os documentos juntados aos autos, malgrado demonstrem a relação havida entre as partes,
não são suficientes para convencer o magistrado da verossimilhança de suas alegações, posto ser necessária a produção de
outras provas, cognição incompatível com a tutela de urgência. Inexistindo, portanto, prova inequívoca da verossimilhança do
direito alegado - e, por prova inequívoca, entende-se aquela que não deixa dúvidas -, requisito imprescindível à antecipação
pretendida (artigo 273, “caput”, do Código de Processo Civil), indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Citem-se com as advertências legais, devendo o autor informar o atual endereço dos réus, o que poderá ser providenciado
através de órgãos públicos e privados. Int. (autor fornecer atual endereço dos réus, conforme último parágrafo). - ADV UIRA
COSTA CABRAL OAB/SP 230130
288.01.2012.003564-8/000000-000 - nº ordem 892/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCO ANTONIO CUSTODIO - Fls. 20 - Vistos. Em 10 dias, emende a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º