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TJSP 17/08/2012 -Pág. 2425 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1248

2425

pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARCELO ALONSO ASSIS OAB/SP 184150
405.01.2012.034920-4/000000-000 - nº ordem 1467/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X VALTER PEREIRA CARVALHO SILVA - Emende o Autor a petição inicial (com cópia), para
alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado (conforme demonstrativo do débito -fls. 04 total das
parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
405.01.2012.034982-1/000000-000 - nº ordem 1441/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- PIRATININGA EMBALAGENS LTDA X INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - RETIRAR OFÍCIOS EXPEDIDOS - ADV
DAVID CASSIANO PAIVA OAB/SP 216727
405.01.2012.035305-9/000000-000 - nº ordem 1459/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VALMORINDA SOARES GOMES - Fls. 23/24 Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
405.01.2012.035505-8/000000-000 - nº ordem 1461/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ANDERSON RODRIGUES BATISTA VIEIRA - Fls. 27/28 - Ante
os documentos apresentados, defiro a liminar de reintegração de posse, citando-se, a seguir, ficando o réu advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
302572
405.01.2012.035628-8/000000-000 - nº ordem 1470/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSAFA NASCIMENTO - Fls. 34/35 - Ante os documentos
apresentados, defiro a liminar de reintegração de posse, citando-se, a seguir, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS OAB/SP 77133 - ADV FLÁVIA CUNHA
SEABRA MORAIS OAB/SP 177683
405.01.2012.035733-2/000000-000 - nº ordem 1473/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MANOEL PEDRO SILVA NETO - Emende o Autor a petição
inicial (com cópia), para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado (conforme demonstrativo
do débito -fls. 06 total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
405.01.2012.035733-2/000000-000 - nº ordem 1473/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MANOEL PEDRO SILVA NETO - Emende a Autora a petição
inicial (com cópia), para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado (conforme demonstrativo
do débito -fls. 06 total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
405.01.2012.036065-2/000000-000 - nº ordem 1483/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X AFONSO PINHEIRO DO CARMO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e
apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911 - ADV MICHELE SOBRAL SISTEROLI OAB/SP 235625
405.01.2012.036086-2/000000-000 - nº ordem 1485/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X SEMPRE MAIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME E OUTROS - Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653
do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta
de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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