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TJSP 28/08/2012 -Pág. 2080 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1255

2080

mínimo vigente no país, no caso de desemprego e 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre o 13º salário,
em caso de emprego; o valor é excessivo. Constituiu nova família, com outro filho atualmente com 02 anos de idade; pleiteia
que a pensão, em caso de emprego, seja reduzida para 15% de seus rendimentos. Requereu o julgamento de procedência da
ação com as suas regulares conseqüências. Com a petição inicial juntou documentos. Na audiência de conciliação (fls. 50), não
houve acordo ante a intransigência das partes, contestando a ré a ação alegando, em síntese, que o autor não está cumprindo
a determinação anterior, havendo, inclusive, ação de execução nesse sentido; o autor não tem qualquer relação de pai para com
a filha, desde que confirmada sua paternidade em exame de DNA; no que depende do pai, sua filha nunca teria nada seu: afeto,
atenção, sustento, estudo etc. O requerido é funcionário público, no Rio de Janeiro; reside num apartamento de sua falecida
mãe, não paga aluguel. A requerida já é adolescente, precisa pagar um convênio médico, faz cursos extras curriculares, tem
gastos normais de qualquer adolescente; necessita da pensão alimentícia para sua subsistência e que o pedido não pode ser
acolhido. Requer o julgamento de improcedência da ação com suas regulares conseqüências. Réplica às fls. 58/59. Realizouse audiência de conciliação, instrução e julgamento, encerrando-se a fase instrutória, requerendo as partes o julgamento de
procedência e improcedência da ação, respectivamente. O representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência
do pedido (fls. 72/74). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por pai em face de filha, com
legação de que houve modificação na sua situação financeira. A ação é parcialmente procedente. Dispõe o artigo 1.699 do
Código Civil que “se fixados alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”. Conforme se verifica
às fls. 24, o autor é funcionário público e em setembro de 2011, teve um ganho de R$ 663,62, tendo sido, nessa oportunidade,
descontado a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a R$ 930,65. Observo que o valor bruto do salário foi de
R$ 2.903,20, mas consta descontos expressivos com empréstimos. Há de se ponderar que a alegação de que constituiu nova
família, por si só, é insuficiente para modificar a pensão alimentícia já fixada, uma vez que, o fazendo, o requerente assumiu
o risco de novos encargos, não podendo o requerido ser prejudicado. No entanto, não há como negar que o nascimento de
outro filho aumentou sua necessidade, alterando a diretriz norteadora das ações da espécie em testilha. Entendimento diverso
trará, inevitavelmente, prejuízos ao novo filho que, em tese, possui direitos semelhantes ao do requerido. Nesse sentido é a
orientação jurisprudencial: “ALIMENTOS Revisional Sobrecarga financeira do alimentante Nascimento de outra filha fruto de
nova união Redução cabida, mas em percentual menor que o pretendido Recurso parcialmente provido para esse fim”. (JTJESP
LEX 279/30) Assim, tendo em vista a diminuição da possibilidade do pagamento integral da pensão à ré, pelo autor, é razoável
a fixação da pensão no valor sugerido pela representante do Ministério Público de 20% dos vencimentos líquidos do autor,
mantendo-se as demais cláusulas do acordo anterior. Posto Isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional de
alimentos proposta por MARCOS ANDRE DOS SANTOS MENEZES em face de MARIA EDUARDA BUENO DA SILVA MENEZES
para reduzir a pensão alimentícia de 30% para 20% de seus rendimentos líquidos, inclusive sobre 13º salário, mediante desconto
em folha de pagamento e conseqüente crédito em conta corrente bancária e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal,
meio salário mínimo vigente no país. Não há custas nem honorários advocatícios por se tratar de Justiça Gratuita. Oficie-se, se
o caso. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. P.I.Sentença registrada eletronicamente. São José dos Campos, 14 de agosto de
2012. - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP), ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 277013/SP)
Processo 0054140-19.2011.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. L. de A. e outro - Esclareçam os requerentes
se pretendem a expedição do formal de partilha, no prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ALEXANDRE DA
SILVA MACHADO (OAB 222699/SP)
Processo 0054244-11.2011.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. A. dos S. N. - M. das N. - Esclareça a autora se a
guarda e visitas dos filhos menores foram objeto de ação própria. Int. - ADV: MARCIA DUARTE SPINA (OAB 71844/SP)
Processo 0054619-46.2010.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Guarda - V. G. de S. - G. O. C. de M. - Comparecer a
autora em cartório no prazo de 05 dias para assinar o termo de guarda definitiva, sob as penas da lei. - ADV: DIOGO MARQUES
MACHADO (OAB 236339/SP)
Processo 0058736-80.2010.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G. L. de O. C.
- M. R. da C. - Manifeste-se o autor sobre a certidao negativa de fls. 87. - ADV: ISABEL ROXANE DE OLIVEIRA (OAB 280560/
SP)
Processo 0059101-37.2010.8.26.0577 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jurema Pestana Henriques
de Faria - Oficie-se a Receita Federal com o requerido. Cumpra-se. - ADV: BRUNO ARANTES DE CARVALHO (OAB 214981/
SP)
Processo 0059230-08.2011.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Casamento - L. P. R. S. P. - E. S. P. - Lara Porto Reno Sas Piloto
- Designo o dia 19/11/2012, às 13:30h horas para audiência de conciliação, devendo comparecer as partes e seus procuradores.
- ADV: LARA PORTO RENO SAS PILOTO (OAB 218285/SP), ANA MARIA DE JESUS DE SOUZA BARRIO (OAB 108765/SP)
Processo 0059240-52.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. R. de O. - J. S. R.
- dECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DIGA O (A) AUTOR (A) - ADV: EDUARDO RAMIRES PEREIRA (OAB
290921/SP)
Processo 0060428-80.2011.8.26.0577 - Separação de Corpos - Casamento - S. R. D. F. - C. H. A. F. - Vistos. Processandose em segredo de justiça (CPC, art. 155, II). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anote-se. Trata-se de Medida Cautelar de
Separação de Corpos, em que a Requerente pretende a saída do Requerido do lar conjugal. Alega, em síntese, que durante o
namoro a relação dela com o Requerido era como a de qualquer outro casal, com troca de carícias, muita atenção e relações
sexuais, mas com o casamento o Requerido passou a tratá-la com indiferença. Sustenta que há bastante tempo não mantém
relações sexuais com o marido, e que se sente ameaçada, humilhada e discriminada, a todo tempo, dentro da própria casa.
Afirma, ainda, que não bastasse a violência psicológica e verbas, o Requerido passou a fazer gastos com o seu cartão de
crédito sem o seu consentimento. Todavia, a separação de corpos com a retirada do cônjuge do lar conjugal é medida drástica
que sempre sujeita o cônjuge à situação vexatória. Por isso, sua concessão deve ser efetivada em casos excepcionais, com a
comprovação de situação de perigo para a parte requerente, aliás requisito do pedido cautelar. Na hipótese tratada, o desinteresse
do Requerido pela Requerente dá ensejo a fundamento para eventual ruptura da vida em comum, mas não justifica a retirada
brusca do cônjuge do lar conjugal. Por outro lado, na hipótese de saída da própria Requerente, a liminar seria concedida. Não se
encontram presentes os requisitos de plausibilidade do direito e urgência da medida. Os argumentos apresentados constituem
mera probabilidade sem demonstração de qualquer ato efetivamente praticado, o que inviabiliza a concessão da medida. Não
há nos autos nenhum documento que comprove tais alegações e a simples alegação da Requerente não justifica a concessão
da medida liminar pleiteada. Não estando presentes os requisitos da cautelar, deve ser extinto o processo. Nesse sentido já
se decidiu que “pode ser indeferida desde logo a inicial, se não estiverem presentes os requisitos do “fummus boni iuris” e do
“periculum in mora”(cf. STJ, 3ª Turma, DJU 25.2.91, p. 1466, RJTJESP 106/174). Posto isso, DEIXO DE CONCEDER a liminar
pleiteada e JULGO EXTINTO o processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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