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TJSP 04/09/2012 -Pág. 2731 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1260

2731

Ciência do V. Acórdão de fls. 109 : Acordam, em Colégio Recursal da 29.ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo Dracena, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Juiz Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado.
RECURSO N.º 191/2012 - JECRIM COMARCA DE TUPI PTA. (Proc. 160/11)
Recorrente:
ERIVELTO FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado:
Dr. THIAGO BERNARDES MATIAS OAB/SP 191.659
Recorrido(a): JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(a): MINISTÉRIO PUBLICO
Ciência do V. Acórdão de fls. 130 : Acordam, em Colégio Recursal da 29.ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo Dracena, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Juiz Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado.
RECURSO N.º 192/2012 - JECRIM COMARCA DE DRACENA (Proc. 1286/10)
Recorrente:
MÁRCIO ANDRÉ BRESSANTE
Advogado:
Dr. ROBERTO TOSHIYUKI MATSUI OAB/SP 147.362
Recorrido(a): JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(a): MINISTÉRIO PUBLICO
Ciência do V. Acórdão de fls. 105 : Acordam, em Colégio Recursal da 29.ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo
- Dracena, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos,
servindo a súmula do julgamento de Acórdão, nos termos do artigo 82, § 5.º, da Lei n.º 9099/95.
RECURSO N.º 193/2012 - JECRIM COMARCA DE DRACENA (Proc. 1237/10)
Recorrente/Recorrido: JUSTIÇA PUBLICA
Advogado:
MINISTÉRIO PUBLICO
Recorrido/Recorrente: ROBSON JULIANO ROSSETO
Advogado(a): Dr. CASSIANO INOCÊNCIO MONTEMOR - OAB/SP 208.074
Ciência do V. Acórdão de fls. 219 : Acordam, em Colégio Recursal da 29.ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo Dracena, por unanimidade de votos, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Senhor Juiz Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
RECURSO N.º 194/2012 - JECRIM COMARCA DE DRACENA (Proc. 1298/09)
Recorrente:
JUSTIÇA PUBLICA
Advogado:
MINISTÉRIO PUBLICO
Recorrido(a): ALTAIR DOS SANTOS
Advogado(a): Dr. JOÃO CIPRIANO LEMOS DA SILVA - OAB/SP 46.115
Ciência do V. Acórdão de fls. 97 : Acordam, em Colégio Recursal da 29.ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo Dracena, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Juiz Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado.
RECURSO N.º 195/2012 - JECRIM COMARCA DE DRACENA (Proc. 448/10)
Recorrente:
JUSTIÇA PUBLICA
Advogado:
MINISTÉRIO PUBLICO
Recorrido(a): LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a): Dr.ª VANIA ROBERTA CODASQUIEVES - OAB/SP 281.217
Ciência da Nota do Cartório de fls. 128 : Não houve julgamento do recurso, tendo sido retirado de pauta a pedido do
relator”.

Infância e Juventude
Cartório do 3º Ofício Judicial - Anexo da Infância e Juventude
Fórum de Dracena - Comarca de Dracena
MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. Roge Naim Tenn
168.01.2012.006498-9/000000-000 - nº ordem 203/2012 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Simples - M.
P. - Fls. 82 - Vistos. No presente caso, a decretação da internação provisória observa o princípio da proporcionalidade, pois não
se observa atuação imoderada no Estado na hipótese de custódia do adolescente, pois o ato infracional supostamente praticado
é grave e necessita de repreensão proporcional, o que não é alcançado, insta salientar, com a liberdade do adolescente.
Mister ressaltar, outrossim, que a custódia do adolescente é adequada às suas condições pessoais, como informam seus
registros criminais. Sobre os requisitos da internação provisória, presentes indícios de autoria e materialidade. Trata-se de ato
infracional de exacerbada gravidade, que fomenta o pânico nas cidades interioranas e coloca em constante desassossego a
sociedade e a segurança dos cidadãos de bem. Deste modo, a manutenção da custódia, portanto, é medida que se impõe para
assegurar a ordem pública e a paz social. Diante deste cenário, não há por ora elementos a assegurar que, posto em liberdade,
o adolescente não voltará a se colocar em risco. Finalmente, não houve nenhuma alteração fática a ensejar a liberação dos
adolescente. Ante o exposto, mantenho a decisão de internação pelos seus próprios fundamentos. int. Dracena, 29 de agosto
de 2012 Roge Naim Tenn Juiz de Direito - ADV DANIEL ACQUATI OAB/SP 158174 - ADV JAIRO HENRIQUE SCALABRINI OAB/
SP 156496 - ADV JOSE REINALDO GUSSI OAB/SP 152563 - ADV VANESSA PEREZ POMPEU OAB/SP 265525 - ADV DANILO
BERNARDES MATHIAS OAB/SP 281589 - ADV BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES OAB/SP 294516

DUARTINA
Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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