Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1265
1171
J. P. X. G. A. - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 11/9/2012, faço estes autos conclusos a Exma. Dra. Ana
Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito. da Comarca. Eu, _____, escr., subscrevi. (1384/12) Vistos. RODRIGO FERREIRA DE
ARRUDA propôs em relação a JOÃO PEDRO XAVIER GRAMA ARRUDA, repres. por SUELI XAVIER GRAMA a presente ação
de REVISÃO DE ALIMENTOS. Designada audiência de conciliação pelo Setor de Conciliação (fls.13), as partes se compuseram
e requereram a homologação do acordo com a extinção da ação (fls.16). O Ministério Público opinou pela homologação do
acordo com a extinção da ação (fls.17). É breve o relatório. Posto isso, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls.16 e julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 269, III, do
Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, fixando-se os honorários advocatícios no valor máximo
da Tabela da Procuradoria do Estado, expedindo-se certidão. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certid(ão)ões de
honorários e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. e I.. Lençóis Paulista, data supra. Ana Lúcia Graça Lima
Aiello, Juíza de Direito. DATA Aos 11/9/2012, recebi estes autos em cartório. Eu,_______, subscrevi. - ADV DENISE OMODEI
CONEGLIAN OAB/SP 97061
319.01.2012.005234-8/000000-000 - nº ordem 1500/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J. L.
S. X E. S. A. - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Aos 11/9/2012, faço estes autos conclusos a Exma. Dra. Ana
Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito. da Comarca. Eu, _____, escr., subscrevi. (1500/12) Vistos. Jeferson Luis Schimith
propôs em relação a Erica Souza Alves a presente ação de Regulamentação de Visitas. Designada audiência de conciliação
pelo Setor de Conciliação (fls.23), as partes se compuseram e requereram a homologação do acordo com a extinção da ação
(fls.25). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo com a extinção da ação (fls.27). É breve o relatório. Posto
isso, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls.25
e julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal, fixando-se os honorários advocatícios no valor máximo da Tabela da Procuradoria do Estado, expedindo-se certidão.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certid(ão)ões de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R.
e I.. Lençóis Paulista, data supra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello, Juíza de Direito. DATA Aos 11/9/2012, recebi estes autos em
cartório. Eu,_______, subscrevi. - ADV MARCOS APARECIDO DE TOLEDO OAB/SP 59376
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO.
PROCESSO N. 319.01.2012.002115-2/000000-000 N. DE ORDEM 117/12 JP X MARIA CAROLINA GUEDES, NILTON
CAMARGO DA SILVA, ALAN BRUNO HUMBERTO PAULINO e NEVITO PAULINO JUNIOR Intimação dos defensores dos réus
do inteiro teor do r. despacho de fls. 333: Vistos. As alegações deduzidas em defesa preliminar (fls. 330/331), não levam à
rejeição da denúncia. Outrossim, considerando que o recebimento da denúncia pressupõe tão somente a existência de prova da
materialidade do fato e indícios de autoria, que se traduzem na justa causa para a ação penal, vigorando, nesta fase, o princípio
in dubio pro societate, eventual análise, mais rigorosa dos elementos trazidos aos autos, será feita por ocasião da sentença de
mérito, após a produção dos meios de prova em direito admitidos, sob o crivo do contraditório, e respeitada a ampla defesa.
Assim, atendida a fase preliminar e considerando haver, nos autos, existência suficiente da materialidade do fato e indícios de
autoria, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1d/4d, ofertada contra os acusados, como incurso nos artigos nela mencionados. Para
audiência de interrogatórios dos réus, instrução, debates e julgamento, DESIGNO O DIA 26 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 13:30
HORAS. Deprequem-se às Comarcas de Bauru e Macatuba, a inquirição, respetivamente, das testemunhas de acusação, Nilton
Antônio Costa e Laerson Rodrigues da Silva, intimando-se os defensores nomeados da expedição das cartas precatórias.
Oportunamente, serão ouvidas as testemunhas de fls. 273 e deprecada oitiva das testemunhas de defesa de fls. 287/288 e
304.
Requisitem-se os réus presos e os Policiais Civis. Citem-se os réus.
Intimem-se as testemunhas de acusação
(2), os defensores e o Ministério Público. Lençóis Pta., data supra. - ADV.: DRA. PATRÍCIA SEVERINO HUEB OAB/SP. 240.403,
DR. JOAQUIM PAULO CAMPOS - OAB/SP 89.034, DR. VALDENOR ROBETO CORDEIRO - OAB/SP 250.922 e DRA. TALITA
MORELLI OAB/SP 273.216.
PROCESSO N. 319.01.2012.002117-8/000000-000 N. DE ORDEM 119/12 JP X ALEXANDRE CARVALHO Intimação do
defensor do réu do inteiro teor do r. despacho de fls. 109: Vistos. Fls.108: A defesa preliminar foi apresentada (fls. 106/107),
tendo sido arguída preliminar de inépcia da denúncia, em virtude da não comprovação da materialidade do crime - laudo químico
toxicológico. Com bem manifestou o Ministério Público, a Lei 11.304/06, em seu artigo 50, § 1º, prevê: Para efeito da lavratura
do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do crime, é suficiente laudo de constatação ..., (fls. 62/63).
Assim, as alegações deduzidas em defesa preliminar, não levam à rejeição da denúncia.
Outrossim, considerando que o
recebimento da denúncia pressupõe tão somente a existência de prova da materialidade do fato e indícios de autoria, que
se traduzem na justa causa para a ação penal, vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, eventual análise,
mais rigorosa dos elementos trazidos aos autos, será feita por ocasião da sentença de mérito, após a produção dos meios
de prova em direito admitidos, sob o crivo do contraditório, e respeitada a ampla defesa. Assim, atendida a fase preliminar e
considerando haver, nos autos, existência suficiente da materialidade do fato e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA
de fls. 1d/4d, ofertada contra o acusado, como incurso nos artigos 35, c.c. 40, inciso IV e 33, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, DESIGNO O DIA 19 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 13:30
HORAS, intimando-se as testemunhas da acusação, comuns à defesa. Cite-se e notifique-se o réu. Requisitem-se o réu e os
Policiais Civis (2). Int.. - ADV.: DR.JOÃO ROGÉRIO MARRIQUE - OAB/SP 209.121.
MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR Dra. ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO
PROCESSO Nº 319.01.2007.001962-2/000000-000 CONTROLE Nº 71/2007 JP x ISRAEL DE FREITAS e JOÃO PAULO
DE FREITAS Intimação das defesas dos réus do inteiro teor do r.despacho de fls.118, a seguir transcrito, BEM COMO DE QUE,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º