Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1268
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Nº 0129862-10.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Agravado: Carlos Alberto de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. I. Processe-se o recurso sem a concessão de efeito suspensivo
pretendido, já que ausentes os pressupostos autorizadores da medida. II. Voto nº 11306. À mesa. III. Int. - Magistrado(a) Luis
Fernando Nishi - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB: 213950/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 0132208-31.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Marina Kayoko Nakao Tinem
- Embargado: Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - V. Tendo em vista o nítido caráter modoficativo dos
embargos de declaração de fls. 173/176, diga a embagarda. Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Alex Tsutomo
Sato (OAB: 278578/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (OAB: 298923/SP) - João
Mendes - Sala 1815
Nº 0132847-49.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Yukimassa Miazato - Agravante: Amelia
Natsue Miazato - Agravado: Patio Boa Vista Shopping Ltda - Interessado: Raimundo Marcelino de Souza - Vistos. I. Concedo
aos agravantes os benefícios da justiça gratuita apenas para processamento do presente agravo de instrumento. II. Processese o recurso sem a concessão de efeito suspensivo ativo, porquanto ausente requerimento expresso nesse sentido. III. Voto nº
11.285 À mesa. IV. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Carlos Roberto Bonifacio (OAB: 82947/SP) - Gilberto Vieira
de Andrade (OAB: 58126/SP) - Carlos Roberto Bonifacio (OAB: 82947/SP) - Gilberto Vieira de Andrade (OAB: 58126/SP) - Ana
Paula Teodoro Faleiros (OAB: 186034/SP) - Luciane Rodrigues Ferreira (OAB: 115885/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 0173674-05.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hilda Piunca Rossoni - Agravado:
Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A (Não citado) - Agravado: Azul Cia de Seguros Gerais (Não citado) - Vistos.
I. Processe-se o recurso sem a concessão de efeito suspensivo pretendido, já que ausentes os pressupostos autorizadores
da medida. II. Indefiro o benefício da justiça gratuita para fins de processamento do agravo. A disposição do artigo 5º, LXXIV
da Constituição Federal prevê a assistência judiciária integral àquele que comprovar insuficiência de recursos, ou, ainda, o
diferimento do recolhimento do preparo para o final, demonstrada a impossibilidade ainda que momentânea de fazê-lo,
hipóteses estas não confirmadas pela agravante. As despesas relacionadas pela agravante (fls. 15/22), embora somem quantia
significativa, não exaurem os rendimentos recebidos, também em valor longe de ser considerado irrisório, e não a torna incapaz
de arcar com os encargos processuais. A declaração de hipossuficiência para fins de se buscar os auspícios da Lei 1.060/50
garante ao interessado presunção relativa de veracidade, situação essa que não se compatibiliza com a renda comprovada
em seu demonstrativo de pagamento, em valor mensal líquido de R$.5.840,06 (fl. 14). Ademais, ressalte-se que além das
despesas com a manutenção da residência, que, por si só, indicam padrão econômico incompatível com a situação de pobreza,
a agravante também indica despesas outras, que confirmam a ilação, com a contratação de serviços que não representam
gastos com a própria subsistência. Quanto ao diferimento do recolhimento das custas, da mesma forma, fica condicionado
sempre à prova da necessidade, inexistente no caso presente. O artigo 5º da Lei nº 11.608/03 autoriza o pedido de diferimento
do recolhimento da taxa judiciária, desde que comprovada, de maneira idônea e inconcussa, a momentânea impossibilidade
financeira do cumprimento do ônus. A agravante, porém, efetuou o pagamento das custas iniciais (fls. 82/83), o que, a par do
acima exposto, demonstra que, quando do ajuizamento da ação, tinha situação financeira e econômica capaz de suportar as
custas e despesas processuais, afastando a alegada necessidade ou impossibilidade financeira momentânea. Dessa forma,
a presunção “iuris tantum” da pobreza, que antes militava em seu favor, se inverteu, devendo demonstrar a modificação da
situação anterior, isto é, comprovar alteração que lhe causou a efetiva hipossuficiência, o que não logrou atender. Como o
pedido de concessão do benefício ou diferimento do recolhimento são prejudiciais à própria exigibilidade do preparo, não
fazendo jus o agravante aos auspícios da gratuidade, corolário lógico a convicção de que impositivo era o preparo como forma
de se permitir a admissibilidade recursal, não perpetrado no momento da interposição. Assim, providencie a parte agravante,
em cinco dias, sob pena de deserção, o recolhimento das custas e do preparo, observando-se, para tanto, o valor da causa a
ser estipulado nos termos determinados pela decisão agravada. Isso porque, conquanto a pretensão relativa à indenização por
dano moral dependa de final arbitramento, se demonstrada a sua ocorrência, não dispensa a estimativa de iniciativa do próprio
interessado, sem possibilidade de postulação incerta, tal como determinado na decisão agravada, sem razão “prima facie” para
a sua suspensão. II. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Julia Keiko Shigetone Teruya (OAB: 173202/SP) - João
Mendes - Sala 1815
Nº 0175992-58.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Marli Beatriz de Haro Lages - Agravante:
Fernando Tadeu de Haro Lages - Agravante: Kleber Luiz de Haro Lages - Agravado: Companhia de Seguros do Estado de Sao
Paulo Cosesp - Vistos. I. Conquanto ausente o recolhimento da taxa judiciária e porte de retorno, bem como pleito de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, informação obtida no extrato de andamento processual tirado do site deste
Tribunal dá conta de que o benefício foi concedido (despacho cadastrado com data de 06/07/2010), razão porque conheço
do agravo de instrumento interposto, independentemente de preparo. II. Processe-se o recurso sem a concessão de efeito
suspensivo, porquanto ausente requerimento expresso nesse sentido. III. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 527,
V do CPC, sem a necessidade de novas informações. IV. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Carlos Pereira Barbosa
Filho (OAB: 108524/SP) - Marli Niccioli (OAB: 128679/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 0187179-63.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ataliba Theodoro de Freitas (Espólio) Agravante: Elvio Orley de Souza Theodoro de Freitas (Inventariante) - Agravado: Jose Idalino de Oliveira (Espólio) - Agravado:
Thiago Ugrin de Oliveira (Inventariante) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão aqui por cópia a fl.
307 declarada a fls. 334/336 - fls. 442 e 334/336 dos originais, respectivamente - que, em autos de “ação de conhecimento
condenatória”, acolheu “o pedido formulado e instruído de documentos a fim de dar-se a habilitação do cônjuge DALVA
GROFF DE FREITAS, viúva e também dos herdeiros necessários ATALIBA THEODORO DE FREITAS FILHO; LILIAN GROFF
THEODORO DE FREITAS; ELIANE GROFF THEODORO DE FREITAS; SUZAN GROFF THEODORO DE FREITAS; RENE
GROFF THEODORO DE FREITAS, CRISTIANE GROFF THEODORO DE FREITAS e ELVIO ORLEY DE SOUZA THEODORO
DE FREITAS, todos qualificados para substituição processual, proveniente do falecimento do varão ATALIBA THEODORO
DE FREITAS, comprovado nos autos, em tempo que se noticiou à existência de bens, patrimônio suscetível da abertura de
arrolamento dos bens deixados”, admitiu “também a substituição processual no polo ativo da ação para figurar O ESPÓLIO
DE JOSÉ IDALINO DE OLIVEIRA (fls. 426/435)” e, finalmente, determinou “a transferência do numerário de fls. 252 objeto
de constrição judicial à disposição do Juízo de Agudos/SP” (fl. 307 grifo no original). Pretende a antecipação de tutela e, a
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