Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1272
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462.01.2012.016315-0/000000-000 - nº ordem 1343/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ANTONIO
CARLOS VILA NOVA X BANCO ITAU S A - Fls. 27 e Vº - Processo nº 1343/12 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art.
38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código
de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram
demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que, no dia 11.07.2012,
sacou em agência bancária do requerido a quantia em dinheiro de R$2.119,60. Sustenta que solicitou ao atendente do banco
réu que o dinheiro fosse-lhe entregue em um local reservado, mas o funcionário disse-lhe que não era possível tal procedimento.
Na sequência, assevera que recebeu o referido montante em maços de notas de R$50,00 e R$100,00. Contudo, após sair
do banco, trafegou com seu veículo por cerca de 200 metros e, ao sair do seu automóvel, foi abordado por um assaltante
que lhe exigiu que entregasse o dinheiro que estava no bolso de sua camisa. Nesse contexto, sustenta que somente uma
pessoa que estivesse no interior da agência bancária poderia saber que ele havia guardado o dinheiro em seu bolso. Assim,
argumenta que o banco requerido possui responsabilidade pelos fatos em tela, requerendo que ele seja condenado a ressarcilo. Por sua vez, o banco réu afirma que o assalto mencionado pelo autor não ocorreu nas dependências de suas agências
bancárias, não possuindo qualquer responsabilidade por tal fato. A pretensão do autor é improcedente. Pela simples leitura da
petição inicial, pode-se constatar que o autor não faz jus ao ressarcimento por ele pretendido. Em primeiro lugar, a conduta do
funcionário do banco requerido descrita pelo autor não indica nenhuma irregularidade. É de conhecimento de qualquer pessoa
que realiza operações bancárias o fato de que quantias em dinheiro sacadas no caixa do banco não são entregues em cômodos
reservados e separados, mas sim no próprio guichê do caixa. Ademais, a quantia de dinheiro sacada pelo autor é rotineiramente
movimentada pelos mais diversos caixas de diferentes instituições financeiras, não configurando nenhuma situação excepcional
que justificasse um tratamento diferenciado. Portanto, a conduta do funcionário do réu não induz a nenhuma presunção de
que o assalto em tela ocorreu por sua culpa. Se não bastasse isto, é incontroverso que o roubo mencionado pelo autor foi
praticado há mais de 200 metros da agência bancária do réu. Em outras palavras, os fatos transcorreram em local que fugia
completamente à órbita de vigilância da instituição financeira. Por fim, a alegação do autor de que somente uma pessoa que
estivesse dentro da agência bancária saberia que ele havia colocado o dinheiro em seu bolso trata-se de mera conjectura, não
existindo nenhuma necessidade lógica ou física nesta alegação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas ou
honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Prazo para recorrer: dez
(10) dias. Valor do preparo: guia GARE código 230-6 - 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido, sobre
o valor da causa = R$ 92,20, mais 1% sobre os mesmos valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida =
R$ 92,20 (os percentuais foram calculados separadamente; foi observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para
cada cálculo). Taxa de remessa e retorno: guia FEDTJ código 110-4 = R$ 25,00. Art. 475-J do Código de Processo Civil: Ficam
as partes intimadas de que o vencido tem o prazo de quinze (15) dias, contados do trânsito em julgado, para cumprimento
voluntário desta sentença, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%), sobre o montante da condenação. - ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
462.01.2012.016323-8/000000-000 - nº ordem 1345/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - ANNA CORREA DA ROCHA X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 67/68 e vºs - Processo nº 1345/12 Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A
autora afirma que não reconhece as dívidas cobradas pela ré, as quais decorrem de contratos que não celebrou com a requerida.
Assevera que em razão de tais débitos, a ré negativou o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Assim, requer a
declaração de inexistência das dívidas, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, a ré sustenta que a dívida por
ela cobrada é legítima, não tendo causado nenhum dano à requerente. Assevera também que eventual fraude na contratação
de serviços foi realizada por terceiro, não tendo qualquer responsabilidade por tal fato. A pretensão da autora é procedente.
Inicialmente, deve-se observar que é evidente a relação de consumo por equiparação no presente caso, nos termos dos arts. 17,
29 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada
com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais Relação de consumo por equiparação - Ônus da requerida demonstrar
a regularidade de relação jurídica Prova em sentido contrário Risco da atividade - Danos morais in re ipsa Dever de indenizar
Redução do valor de Indenização para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Correção monetária incidente
a partir da data da fixação do valor da indenização - Juros de mora a contar da citação Recurso parcialmente provido.” [TJ/SP10ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 9101552-11.2007.8.26.0000, rel. Des. Márcia Regina Dalla Déa Barone, deram
provimento em parte ao recurso, v.u., j. 26.07.2011] Dessa forma, diante da verossimilhança das alegações da autora, competia à
ré demonstrar a legitimidade da contratação supostamente empreendida entre as partes que teria ensejado as dívidas apontadas
nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, apesar de a ré
ter juntado cópia do contrato supostamente celebrado com a autora (fls. 64/65), é possível verificar que a assinatura constante
de tal documento não condiz minimente com as assinaturas da autora nos documentos de fls. 8/11. Assim, embora a ré não tenha
sequer pleiteado especificamente pela produção de prova grafotécnica, no presente caso esta seria desnecessária diante da
manifesta e evidente inconsistência existente entre as assinaturas constantes nos mencionados documentos. Portanto, como a
requerida não demonstrou a legitimidade dos contratos impugnados pela autora, é de rigor reconhecer a inexistência das dívidas
apontadas em nome da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito. Por consequência, é certo que a requerente sofreu
dano moral, na medida em que este é presumido em virtude da exposição causada pela negativação do seu nome perante os
cadastros restritivos, os quais possuem amplo acesso pelas mais diversas instituições comerciais e financeiras. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR
EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento
que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura
in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano
moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que
não se faz presente no caso em tela. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada,
a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1252125/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011) Ressalte-se que, independentemente
da existência de eventual fraude na celebração dos contratos em tela, a ré possui responsabilidade objetiva pelos danos que
causa a terceiros em razão da prestação dos seus serviços, nos termos dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º