Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1282
1826
RUIZ OAB/SP 222014
394.01.2011.002031-2/000000-000 - nº ordem 209/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CARUEME COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA. EPP X ORDENIL VELOSO PAIXÃO - (Manifeste-se o autor,
no prazo de dez dias, quanto ao ofício e penhora efetuada às fls. 94/97) - ADV JOSE CARLOS DE CAMARGO OAB/SP 275699
- ADV DILCENIR CMAILO DE MELO OAB/RO 2343
394.01.2011.002666-4/000000-000 - nº ordem 250/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos SONIA APARECIDA MOREIRA SOARES X VEGAS CARD DO BRASIL CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - Fls. 66/68 - Vistos.
SONIA APARECIDA MOREIRA SOARES, qualificada nos autos, ingressou com pedido de reparação de danos c.c. pedido de
indenização por danos morais em face de VEGAS CARD DO BRASIL CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., também qualificada nos
autos, alegando, em síntese, que é funcionária da Cooperativa Nova Esperança nos dias 20, 27 e 28 de fevereiro constatou a
realização de compras que não foram por ela efetivadas, motivo pelo qual procurou o departamento pessoal da empresa sendo
que este entrou em contato com a requerida e solicitou cópia dos cupons das compras efetivadas. Narrou que apenas parte
dos cupons foi enviada e constatou que a assinatura neles aposta não era sua. Aduziu que a requerida não tomou qualquer
providência e as compras indevidas continuaram a ocorrer. Requereu a procedência do pedido com a condenação da requerida
ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente, além de indenização pelos danos morais causados. Juntou documentos.
A requerida foi citada. Infrutífera a conciliação, a requerida apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, inépcia
do pedido. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. A requerente manifestou-se reiterando seu
pedido. Durante a instrução processual foi inquirida uma testemunha da requerida. Em alegações finais, as partes reiteraram as
manifestações anteriores. É a síntese do necessário D E C I D O A preliminar arguida pela requerida refere-se ao mérito e com
ele será analisada oportunamente. Em que pesem os argumentos do d. patrono da requerente, o pedido não deve ser acolhido.
O artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu
alegado direito. A autora alegou, em síntese, serem indevidos vários valores cobrados nas faturas emitidas pela requerida, uma
vez que contestou que não teria realizado referidas compras. Em que pesem os argumentos do d. patrono, verifica-se que os
fatos alegados na inicial não foram suficientemente comprovados nos autos. A autora alegou que desde fevereiro de 2011 notou
compras indevidas e que teria comunicado tal fato ao departamento pessoal de sua empregadora. Verifica-se que o bloqueio
do cartão, providência indispensável para impedir a continuidade das compras alegadamente indevidas, somente foi solicitado
pela autora em 08 de abril, sendo que ela solicitou o desbloqueio do cartão em 18 de abril. Consta, também, que a autora
solicitou novamente o bloqueio do cartão em 09 de junho e seu desbloqueio no dia seguinte. Causa, portanto, estranheza o
comportamento da requerente, uma vez que não solicitou de pronto o bloqueio do cartão e, ainda, solicitou seu desbloqueio.
Há nos autos comprovação de que somente o funcionário detentor do cartão poderia solicitar seu bloqueio e/ou desbloqueio.
Consta, ainda, da informação prestada pelo departamento pessoal da empregadora da autora à requerida que a autora alegava
que seu cartão tinha sumido(fls. 55), alegação diversa da constante na inicial que não faz menção a perda, extravio ou furto
do cartão levando a crer que se tratava de uma clonagem. Se houve realmente o sumiço do cartão da requerente, deveria a
mesma ter comunicado a perda, extravio ou furto do mesmo para a requerida, porém quedou-se inerte e, repita-se, somente
em abril solicitou o bloqueio do cartão e dez dias depois solicitou seu desbloqueio. Logo, não houve comprovação efetiva
dos fatos narrados na inicial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SONIA APARECIDA MOREIRA
SOARES, qualificada nos autos, em face de VEGAS CARD DO BRASIL CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., também qualificada
nos autos, uma vez que não comprovados os fatos constitutivos do alegado direito da requerente. Sem condenação às verbas
de sucumbência por expressa determinação legal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I.
C. Nova Odessa, 13 de setembro de 2012. DANIELA MARTINS FILIPPINI Juíza de Direito - ADV ROBERIO MARCIO SILVA
PESSOA OAB/SP 228250 - ADV MARCIA MARIZA CIOLDIN OAB/SP 188834
394.01.2011.002953-6/000000-000 - nº ordem 266/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- - JOSE ROBERTO LEANDRO DOS SANTOS E OUTROS X LUCIANA MACIENTE - Fls. 58/60 - Vistos. JOSE ROBERTO
LEANDRO DOS SANTOS e FABIO SEVERINO FERREIRA, qualificados nos autos, ingressaram com pedido de reparação de
danos em face de LUCIANA MACIENTE, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário de veículo
VW Brasília, descrita na inicial, e que, em 24 de maio de 2011, o veículo era conduzido pelo requerente Fabio pela Avenida
João Pessoa, sentido centro-bairro, quando foi atingido na parte frontal e lateral esquerda pelo veículo Fiat Uno, descrito na
inicial, que era conduzida pela requerida e que não observou a sinalização de parada obrigatória. Requereram a procedência
do pedido com a condenação da requerida ao pagamento de R$1.200,00 referente aos danos causados no veículo. Juntaram
documentos. Infrutífera a conciliação, a requerida apresentou contestação na qual requereu, preliminarmente, a denunciação
da lide à seguradora, bem como requereu a improcedência do pedido. A requerida também formulou pedido contraposto
pleiteando a condenação dos autores ao pagamento da franquia despendida, no valor de R$ 839,34. Juntou documentos.
Os requerentes manifestaram-se reiterando seu pedido, bem como requereram a improcedência do pedido contraposto. O
pedido de denunciação à lide foi indeferido pelo Juízo, uma vez que vedada a intervenção de terceiros na lide, nos termos
da Lei nº 9099. Durante a instrução processual foi tomado depoimento pessoal das partes, bem como foram inquiridas duas
testemunhas arroladas pelos requerentes e uma testemunha arrolada pela requerida. Em alegações finais, as partes reiteraram
suas manifestações anteriores. É a síntese do necessário D E C I D O Em que pesem os argumentos da d. patrona da requerida,
o pedido formulado na inicial deve ser acolhido. Os requerentes alegaram, em síntese, que trafegavam pela via pública quando
o veículo da requerida colidiu contra a parte frontal e lateral esquerda do veículo, uma vez que não observou a sinalização de
parada obrigatória. A requerida, por sua vez, narrou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dos autores que transitavam com
os faróis desligados. Em que pesem os argumentos da requerida, verifica-se que as provas coligidas aos autos demonstraram
que a requerida não observou a sinalização de parada obrigatória para, então, cruzar a avenida. Há dúvidas se os faróis do
veículo dos autores estavam apagados ou não, porém, mesmo que estivessem (o que não restou cabalmente demonstrado)
tal fato não afastaria a responsabilidade da requerida pelo acidente. O local do acidente é dotado de iluminação pública, logo,
seria possível que a requerida visualizasse o veículo, mesmo que estivesse com os faróis apagados. Ademais, a requerida
transitava por via secundária e precisava transpor uma avenida, localizada na área central da cidade, dotada de quatro faixas
de rolamento, duas para cada lado separadas por um canteiro central. Logo, competia à requerida tomar cautela redobrada
para transpor o cruzamento, o que não ocorreu no presente caso. Logo, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido e, por
consequência, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, uma vez que comprovada a culpa exclusiva da requerida
pelo acidente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ROBERTO LEANDRO DOS SANTOS e FABIO
SEVERINO FERREIRA, qualificados nos autos, em face de LUCIANA MACIENTE, qualificada nos autos, para condenar a
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