Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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a execução do julgado. Todavia, não caberá nestes autos qualquer discussão sobre eventual mora concernente a valores e
encargos futuros. 4. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença (coisa julgada), pois não há nenhum
interesse na interposição de recurso. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/
SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0033711-13.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando Lopes
da Silva - Banco Itaú S/A - Fernando Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de processo que, na verdade, estava com carga ao MM
Juiz que me antecedeu desde 01 de março de 2012, consoante se verifica do sistema informatizado. Recebidos os autos na
data supra, que foi o dia que assumi a Vara. Considerando o tempo decorrido, proceda a Serventia pesquisa, junto ao sistema
informatizado, do julgamento do agravo, juntando aos autos. Após, conclusos. Int. - ADV: FERNANDO LOPES DA SILVA (OAB
232338/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0034311-68.2010.8.26.0001 (001.10.034311-3) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Judite Rosa de Oliveira
Rocha e outro - Ana Rosa Oliveira e outro - Vistos. Judite Rosa de Oliveira Rocha e Cecilia Rosa da Silva, qualificadas nos
autos, ajuizaram a presente Ação de Extinção de Condomínio em face de Ana Rosa Oliveira e Alirio Moreira Santos, também
qualificado, alegando, em síntese, que em 1991 todos compraram os direitos possessórios do imóvel descrito a fls. 04, em
sistema de mútua ajuda. Partilharam o bem amigavelmente e cada uma das partes levantou sua construção, uma na frente,
outra nos fundos do terreno. Aduzem que o imóvel é de natureza indivisível, não havendo mais interesse na manutenção do
condomínio, sem possibilidade de divisão proporcional. Fundamentam o requerimento nos arts. 1322 e 1117 dos Códigos Civil
e de Processo Civil, respectivamente e perseguem a final procedência do pedido, com alienação judicial do bem e subsequente
divisão, na proporção de 50% para cada parte. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/43. Citados, o
requerido Alírio apresentou contestação às fls. 92/95, acompanhada dos documentos de fls. 95/96. Alega, em síntese, que
há duas casas no terreno, a dos fundos pertencente às autoras alugada desde 2010. Reside no local, não tem condições de
sair e não há escritura, tampouco regularização junto à Prefeitura. Aduz que a melhor solução seria regularizar a situação
registrária do imóvel e proceder o desmembramento. Com tais ponderações, requer a improcedência da demanda. De fls. 99 e
seguintes consta a contestação da corré Ana Rosa, apresentada pelo mesmo advogado, intempestiva. De qualquer forma, além
de insurgir-se contra a citação procedida, reproduz basicamente os mesmos argumentos do corréu. Foi decretada sua revelia.
Houve réplica (fls. 112 e seguintes), audiência de tentativa de conciliação, infrutífera, consoante se depreende do termo de fls.
118, bem como sucessivas concessões de prazo e diligências, em face da possibilidade de conciliação que se afigurava. É o
que de relevante havia a relatar. Passo a fundamentar e a decidir: O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da
demanda independe da produção de outras provas além daquelas de natureza documental já anexadas aos autos. Improcede
o pedido inicial. De princípio, verifica-se que as autoras não possuem o domínio, mas somente a posse, de sorte que não
lhes socorre o dispositivo material invocado, na medida em que falta-lhes pressuposto para a correspondente aplicação. Não
bastasse, da existência incontroversa de duas casas no local se depreende que o imóvel não é indivisível, ou não está obstado
de divisão cômoda. A situação de fato é de posse, que já está dividida, havendo, inclusive, notícia de que as casas possuem
entradas autônomas. Ausente, portanto, o direito material inicial, não há porque prosseguir no feito com dilação probatória.
Por fim, há que se consignar que a certa altura (fls.124), as requerentes manifestaram-se no sentido de manter a situação,
embora somente para fim de acordo, sem que isto pudesse implicar em qualquer reconhecimento de mérito, Ante o exposto e
o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Judite Rosa de Oliveira Rocha, Cecilia
Rosa da Silva em face de Ana Rosa Oliveira, Alirio Moreira Santos Condeno as autoras ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor inicialmente conferido à causa. O pagamento
das verbas atinentes à sucumbência ficará suspenso enquanto perdurar a condição de pobre na acepção jurídica do termo.
Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº
14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor deR$ 2.940,64até a presente data, bem como o porte de
remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV: ANTONIO CARLOS TELO DE MENEZES (OAB 90742/
SP), HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB 179609/SP)
Processo 0034937-87.2010.8.26.0001 (001.10.034937-5) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Colinas de Santana - Regina Maria Tófolo Rodrigues de Lima e outro - Vistos. Fls. 68: o exequente informou estar
satisfeito quanto ao objeto da presente ação, renunciando à cobrança de eventual saldo devedor em aberto. Diante disso,
estando cumprida a obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
execução. Não é devida a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, pois a satisfação da execução adveio
da celebração de acordo entre as partes e independentemente da realização de atos executórios. Desde já, certifique-se o
trânsito em julgado da presente sentença (coisa julgada), pois não há nenhum interesse na interposição de recurso. P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DEBORA HADDAD CHEDID (OAB 237796/SP)
Processo 0035183-15.2012.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Cristian Alves Oliveira - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 30, JULGO EXTINTO
o processo na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária. Indefiro a expedição
de ofício ao Detran, uma vez que não houve determinação judicial, nesta ação, para o bloqueio. Desde já, certifique-se o
trânsito em julgado da presente sentença (coisa julgada), pois não há nenhum interesse na interposição de recurso. P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0035581-81.2011.8.26.0005 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Osvanir Ribeiro
Bicudo - Adega Barril Comercio de Bebidas Ltda - Vistos. Osvanir Ribeiro Bicudo ajuizou a presente ação de consignação
em pagamento contra Adega Barril Comercio de Bebidas Ltda, alegando, em síntese, que emitiu cheque em favor da ré, o
qual foi devolvido por insuficiência de fundos e acarretou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou
que pretende, na atualidade, quitar o débito, mas a ré não mais é localizada, razão pela qual requereu o depósito em juízo.
Teceu considerações sobre a consignação em pagamento. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela, com a exclusão de seu
nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a procedência, declarando-se extinta a obrigação (fls. 02/07). A inicial foi
instruída com procuração e documentos (fls. 08/26). A decisão de fls. 34 deferiu o depósito e determinou a exclusão do nome
do autor da SERASA. Efetuado o depósito (fls. 47), a ré foi citada (fls. 67) e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa
(fls. 68). É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO. Julgo o feito no estado, pois não há necessidade de produção de outras
provas além daquelas que já estão nos autos (artigo 898 do Código de Processo Civil). A ação é procedente, uma vez que a ré
foi devidamente citada e não apresentou defesa nos autos, tornando-se revel. Não bastasse isso, o pedido está devidamente
instruído. E quanto ao depósito, não houve impugnação pela ré. Desse modo, só resta a procedência da ação, na forma acima
aclarada, desnecessárias considerações outras. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
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