Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 3522 »
TJSP 23/10/2012 -Pág. 3522 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1292

3522

pelo Ministério Público, regularmente aceita pelo acusado e seu defensor, conforme petição de fls. 40/41, aplico ao acusado, nos
termos do artigo 76, §4º da Lei nº 9.099/95, o pagamento de multa no valor de R$250,00, que não importará em reincidência,
sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.Intime-se o autor do fato e seu
defensor da presente decisão, bem como para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias.P.R.I.C. - Advogados: MARCOS
ROBERTO - OAB/SP nº.:300442;
Processo nº.: 224.01.2012.010375-6/000000-000 - Controle nº.: 000387/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO
DA SILVA PEREIRA - Fls.: 69 e 70 - Vistos,Fls. 62: defiro.Intime-se o Defensor para que apresente nova defesa preliminar, ou
para que ratifique a defesa apresentada pela Defensoria Pública.Int. - Advogados: ELIENE LIMEIRA SANTOS TAVARES - OAB/
SP nº.:223954;
Processo nº.: 224.01.2012.029279-8/000000-000 - Controle nº.: 000984/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RUBENS SILVA
DE OLIVEIRA e outro - Fls.: 0 - FICA A DEFESA INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO DE
DEZ DIAS. - Advogados: JOÃO CARLOS DE SOUZA - OAB/SP nº.:155681;
Processo nº.: 224.01.2012.040520-2/000000-000 - Controle nº.: 001388/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO
DAS CHAGAS DA SILVA - Fls.: 0 - A alegação subjacente à impugnação da prática do tráfico e da proximidade de estabelecimento
escolar constitui questão de prova e mérito. A inicial descreve a conduta compatível com a classificação jurídica final e indica
o suporte probatório mínimo, permitindo a impugnação substancial, que se verificou, aliás, na extensa resposta apresentada.
A análise das questões trazidas na resposta à acusação, inclusive à luz dos mapas ora juntados, depende de estudo mais
minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório e de incursão no mérito. Não verificada, neste exame inicial, a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal, alterado pela
Lei nº 11.719/2008, não há que se falar em absolvição sumária. Como subsistem elementos de materialidade e indícios de
autoria, recebo a denúncia, impondo-se o prosseguimento da persecução penal.Designo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento, a ser realizada na forma do artigo 400 a 403 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº
11.719/2008, para o próximo dia 30 de outubro de 2012, às 15:30 horas. Notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, testemunha que resida em comarca que não seja contígua, expeça-se,
desde logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a testemunha arrolada resida em comarca contígua, deverá ser expedida
carta precatória para a sua notificação para comparecimento neste juízo. Intime-se o(a) réu(ré). Ciência à Defesa. Ciência
ao Ministério Público. AO CARTÓRIO: VERIFICAR SE HÁ LAUDO OU CERTIDÃO PENDENTE. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS
DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA QUE ESTEJAM NOS AUTOS QUANDO DA AUDIENCIA. - Advogados: AURÉLIO DOS
SANTOS BANDEIRA - OAB/SP nº.:282504;
Processo nº.: 224.01.2012.054974-8/000000-000 - Controle nº.: 001974/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO SILVA
DE SOUSA - Fls.: 0 - A análise das questões trazidas na resposta à acusação, inclusive a tese de flagrante forjado, depende de
estudo mais minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório e de incursão no mérito. Não verificada, neste exame
inicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal, alterado
pela Lei nº 11.719/2008, não há que se falar em absolvição sumária. Como subsistem elementos de materialidade e indícios de
autoria, recebo da denúncia, impondo-se o prosseguimento da persecução penal.Designo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento, a ser realizada na forma do artigo 400 a 403 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº
11.719/2008, para o próximo dia 30 de outubro de 2012, às 14:30 horas. Notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, testemunha que resida em comarca que não seja contígua, expeça-se,
desde logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a testemunha arrolada resida em comarca contígua, deverá ser expedida
carta precatória para a sua notificação para comparecimento neste juízo. Intime-se o(a) réu(ré). Ciência à Defesa. Ciência
ao Ministério Público. AO CARTÓRIO: VERIFICAR SE HÁ LAUDO OU CERTIDÃO PENDENTE. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS
DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA QUE ESTEJAM NOS AUTOS QUANDO DA AUDIENCIA. - Advogados: ARMANDO
ALVES FILHO - OAB/SP nº.:12088;
Processo nº.: 224.01.2012.055618-9/000000-000 - Controle nº.: 001991/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NAELITON
DA SILVA OU NAÉLITO - Fls.: 0 - Vistos,Fica a defesa intimada para que se manifeste com relação à testemunha Jaime Alves
Teixeira, não localizada, no prazo de cinco dias.Int. - Advogados: TEREZINHA CORDEIRO DE AZEVEDO - OAB/SP nº.:61403;
Processo nº.: 224.01.2012.061142-5/000000-000 - Controle nº.: 002255/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILLIAM
APARECIDO ROCHA DOS SANTOS - Fls.: 0 - Fica a defesa do réu William Aparecido Rocha dos Santos intimada para
apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. - Advogados: EDILSON RIBEIRO DA CUNHA - OAB/SP nº.:207513;
Processo nº.: 224.01.2012.072312-7/000001-000 - Controle nº.: 002640/2012 - Partes: Justiça Pública X WAGNER ALVES
VIEIRA - Fls.: 0 - VISTOS. “... Foi indeferido o pedido de liberdade provisória. - Advogados: MARCOS ANTONIO BORAZO OAB/SP nº.:138383; NEYRU VIEIRA SANDRE - OAB/SP nº.:102835;
Processo nº.: 224.01.2012.072312-5/000000-000 - Controle nº.: 002640/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WAGNER
ALVES VIEIRA - Fls.: 0 - O flagrante encontra-se formalmente em ordem, com termos de depoimentos, interrogatório, nota
de culpa e descrição de hipótese amparada pelo art. 302, do CPP. O auto conta, outrossim, com elementos de materialidade
e indícios de autoria, estando preenchidos os pressupostos da medida cautelar extrema. Sendo prematura a valoração das
provas e inoportuna a incursão no mérito, subsistem os indícios da autoria expostos na autuação. A propósito, bastam para fins
de custódia cautelar, prescindindo-se da certeza absoluta da autoria, neste momento. Quanto aos requisitos desta medida, a
gravidade e as circunstâncias da infração, que fomenta a intranquilidade social e gera temor intenso nas vítimas, são fatores
condizentes com o perigo à ordem pública. Em cotejo com a falta de dados sobre exercício de atividade laborativa e vínculo
com o distrito da culpa, recomendam a prisão preventiva, sobretudo para evitar investidas semelhantes. Ademais, a medida é
conveniente para a persecução penal, assegurando a colheita regular da prova oral, sem receio de represálias, a submissão do
indiciado aos atos persecutórios, inclusive reconhecimento, e seus esclarecimentos sobre a imputação. Outrossim, a custódia
é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, dada a possibilidade de condenação
em regime gravoso. Aliás, nem mesmo a indicação de eventual domicílio fixo ou trabalho afasta, inexoravelmente, a viabilidade
de desaparecimento do distrito da culpa e o risco de incidência indesejada do art. 366, do CPP. Finalmente, a pena privativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.