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TJSP 01/11/2012 -Pág. 299 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1298

299

Ressalvado o entendimento do n. magistrado, o presente recurso merece prosperar. Segundo a doutrina da desconsideração
da personalidade jurídica, o juiz só haverá de decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica,
se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito, do que, respeitada a
convicção da agravada, não há qualquer elemento nos autos. Com efeito, os documentos agregados à insatisfação manejada
não revelam que os sócios da agravante tenham se apropriado de recursos dela para seu deleite ou aproveitamento pessoal,
a demonstrar que os axiomas contidos no art. 50 do Código Civil encontram-se ausentes. Ademais, a agravada não tentou
outras diligências que pudessem demonstrar o enriquecimento dos donos da executada ora agravante ou mesmo o desvio
do patrimônio desta última, de modo que a desconsideração pretendida apresenta-se no mínimo prematura, ao menos por
enquanto. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que não mais representa novidade em nossas terras, traz
o novo conceito de se alargar os efeitos da coisa julgada para além das fronteiras da relação jurídica formada inicialmente, o
que, todavia, há de ser feito com prudência, máxime para que não se cause dano a quem efetivamente não deve responder
pela decisão posta. Nos casos de empresa, é importante não deslembrar que o princípio informador acerca da responsabilidade
civil da sociedade assenta-se na necessidade de se separar esta última da pessoa dos respectivos titulares. A exceção darse-á quando, existente prova inequívoca, ficar livre de suspeita a utilização irregular da pessoa jurídica com evidente benefício
dos proprietários. Este, acatadas as opiniões em contrário, o vetor que deve nortear o equilíbrio entre a regra e sua ressalva,
como, aliás, tem decidido esta Corte, cabendo levantar, a título de precedentes, os julgamentos proferidos na Apelação nº
990.10.422758-5 e nos Agravos de Instrumentos 648277-4/3, 994.09.271642-2, 994.09.280419-8 e 0075577-04.2011.8.26.000,
0076628-50.2011.8.26.0000, todos desta relatoria. Nesse sentido, oportuno lembrar o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI no
julgamento do REsp nº 970635/SP, de sua relatoria: “Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente
é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da
Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade
jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios” (STJ Terceira Turma
- DJe 01/12/2009). Ainda: (REsp 1200850/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJE 22/11/2010). Nesse
diapasão, a simples demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para garantir o pagamento de suas dívidas,
por si só, não enseja a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo, também, até o presente
momento, prova cabal apresentada pela exequente de inequívoca conduta fraudulenta dos sócios da executada, de sorte a
acarretar responsabilidade pessoal deles pela dívida que assumiram em nome de sua empresa. Ademais, consta dos autos
que a executada ora agravante ofertou à penhora 500 ações que possui da sociedade anônima Universidades Hotel Campinas,
todavia, a agravada não aceitou. Dessa forma, à míngua de elementos inabaláveis que justifiquem tocar a figura dos sócios da
agravante/executada, vez que a agravada/exequente sequer apresentou contraminuta (fls. 630), nada há tratar-se de situação
de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou, ainda, pela confusão patrimonial, de modo que
nem mesmo de desconsideração da pessoa jurídica (art. 50, CC) se poderia falar. Portanto, de rigor o acolhimento do recurso,
devendo a r. decisão recorrida ser reformada. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso e o faço com base no § 1º-A, do
artigo 557, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2012. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Vanderlei
de Araujo (OAB: 36541/SP) - Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) - Vinicius Mansane Vernier (OAB: 288459/
SP) - Cristina Andréa Pinto (OAB: 306419/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0146332-49.2008.8.26.0100 (990.10.149104-4) - Apelação - São Paulo - Apelante: Gibson de Castilho - Apelante: Sheila
Alves Barbosa - Apelado: Meritor Comércio e Incorporação de Imóveis Ltda - Apelantes: Gibson de Castilho e Sheila Alves
Barbosa Apelada : Meritor Comércio e Incorporação de Imóveis Ltda. Comarca de Franca Voto nº 22388 Trata-se de apelação
interposta por Gibson de Castilho e Sheila Alves Barbosa contra sentença em que o juiz julgou improcedente ação declaratória
de nulidade de ato jurídico. Noticiando composição amigável, as partes requereram a homologação do acordo e a extinção
do feito. Assim, dou por prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para os devidos fins. Int. Magistrado(a) Jesus Lofrano - Advs: Aparecido Luiz Carlos Cremonezi (OAB: 263731/SP) - Aparecido Luiz Carlos Cremonezi
(OAB: 263731/SP) - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Maria Elisa Nalesso Camargo E Silva (OAB: 143968/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0205271-89.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Valéria Checchia Cruz - Agravado:
Carlos Alberto Bettoni - 1. Deixo de atribuir o efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar perigo de lesão grave ou de difícil
reparação até o julgamento deste recurso. 2. Intime-se o agravado para resposta. Int. - Magistrado(a) Jesus Lofrano - Advs:
Aline Romanholli Martins de Oliveira (OAB: 203767/SP) - Eduardo de Castro (OAB: 108920/SP) - Marcio José Gomes de Jesus
(OAB: 174339/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0205271-89.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Valéria Checchia Cruz - Agravado:
Carlos Alberto Bettoni - Fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para resposta no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Aline
Romanholli Martins de Oliveira (OAB: 203767/SP) - Eduardo de Castro (OAB: 108920/SP) - Marcio José Gomes de Jesus (OAB:
174339/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0205850-37.2012.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - Itapira - Agravante: Giovana Aparecida de Lima - Agravado:
Rafael Narciso Scholz - Trata-se de agravo regimental tirado contra decisão da relatoria que negou seguimento a agravo de
instrumento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Aponta a agravante, em resumo, inconformismo como
o julgamento. É o relatório. Tem razão a agravante. Compulsando com mais vagar o presente instrumento conclui-se que o
recurso merece prosperar. Assim, dentro do juízo de retratabilidade que é facultado ao próprio relator, reconsidero a decisão
anterior admitindo o processamento do agravo de instrumento, o qual tem, inclusive, condições de ser apreciado por decisão
monocrática para seu provimento. Mister consignar que a preocupação da agravante reside na necessidade de se dar o
tratamento adequado ao filho ora agravado para que se veja livre do uso de substância químicas e/ou entorpecentes. Bem
como, com o pronunciamento judicial, possa receber cuidados clínicos em Centro Especializado, haja vista a resistência que ele
opõe a se submeter a tratamento médico. Nesse caminhar, a agravante faz expressa referência ao Decreto Federal nº 24.559/34
e ao Decreto-Lei 891/38, que trazem em seu texto a possibilidade de se internar pessoas que precisam tratar de males oriundos
de intoxicação, neles incluído os intoxicados por substâncias de ação analgésica ou entorpecente por bebidas inebriantes,
particularmente as alcoólicas (artigos 3º, § 5º e 29, respectivamente). Demais, ambos os diplomas cuidam das figuras das
internações obrigatória e facultativa (Decreto nº 24.559/34, artigo 11 e Decreto-Lei nº 891/38, artigo 29), cuja proteção está
voltada à pessoa daquele que carece de tratamento. Deflui, pois, da narrativa prefacial, que a pretensão da atual demanda é de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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