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TJSP 21/11/2012 -Pág. 704 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1308

704

origem. PRI. São Paulo, 31 de outubro de 2012. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanessa Manhani Vaz (OAB: 259310/SP)
- Marcelo Rodrigues Ferreira (OAB: 168684/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0227247-55.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Elza Ferreira Lima (E outros(as))
- Agravante: Daniel da Silva Dias - Agravante: Antonio Moreira Bastos - Agravante: Aparecida Elizabeth Sabino - Agravante:
Gislaine de Fatima Centenario Marcandali - Agravante: Rosana
de Oliveira Pinheiro Pastore - Agravante: Simone Bonani - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - DECISÃO
MONOCRÁTICA N.º: 7561
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0227247-55.2012.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE : Maria Elza Ferreira Lima E OUTROS
AGRAVADA : Prefeitura Municipal de São Paulo
JUÍZA: DRª Paula micheletto cometti
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da r. decisão de fls. 43 que, em ação de rito ordinário promovida
por Maria Elza Ferreira Lima e outros contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária
aos autores que recebem mais de três salários mínimos
mensais.
Sustentou a parte agravante, em suma, o seguinte: a) ausência de condições econômicas para arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo próprio ou da respectiva família; b) basta a simples declaração de pobreza, até prova em
contrário, para a obtenção dos benefícios da justiça
gratuita; c) colacionou jurisprudência favorável à pretensão. Postulou, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, no
mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
Pretende a parte agravante a reforma da r. decisão de primeiro grau para que seja concedido o benefício da justiça
gratuita.
O recurso de agravo de instrumento comporta provimento, respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário
manifestado pelo MM. Juiz de
primeiro grau.
Pois bem. A análise dos elementos de convicção que instruíram a presente medida recursal não indica a existência de
fundadas razões para o
indeferimento do benefício pretendido pela parte agravante.
Ao contrário do decidido em primeiro grau, a parte agravante comprovou, mediante prova documental hábil e idônea, a falta
de recursos para o
recolhimento da taxa judiciária.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento de convicção que permita ao julgador contradizer as declarações de gratuidade
reproduzidas no
instrumento.
E em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da respectiva família, deve ser aceita pelo Poder Judiciário,
concedendo-se à parte requerente o benefício postulado,
na exata medida em que milita em seu favor a presunção relativa de pobreza, nos termos do § 1º, primeira parte, do
mencionado artigo 4º.
Note-se que a presunção supramencionada é relativa e não absoluta, de tal sorte que se a parte contrária demonstrar,
consoante dispõe o artigo 7º da aludida Lei Federal 1.060/50, que o agraciado não é hipossuficiente, a benesse será revogada,
sujeitando-o ao pagamento até o décuplo das custas
judiciais (§ 1º, parte final, do artigo 4º).
Por outro lado, o mesmo diploma normativo, em seu artigo 5º, permite ao Juiz, independentemente de manifestação da parte
contrária, em havendo
fundadas razões, indeferir de plano a concessão da gratuidade de justiça pretendida pela parte agravante, o que não é o
caso dos autos.
Portanto, o presente agravo de instrumento é manifestamente procedente, sendo de rigor a reforma da r. decisão
agravada.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, para
conceder à parte agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
São Paulo, 23 de outubro de 2012.
Francisco Bianco
Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcos Augusto Sagan Gracio (OAB: 207222/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 0228048-68.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Bica de Pedra Administração e
Planejamento Limitada - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão de fls. 174 (156 dos autos de origem) que indeferiu, em ação de desapropriação, pedido do expropriado
para realização de nova avaliação provisória. Inconformado, agrava o interessado. Afirma que deve ser feita nova avaliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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