Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1315
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do feito, requerendo o que dê direito, no prazo de cinco dias. 3-Int. - ADV VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO OAB/SP 172172 ADV VINÍCIUS LIMA DE CASTRO OAB/SP 227864
204.01.2011.002245-2/000000-000 - nº ordem 13/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto LEONETE SARAUSA PONTES X SABESP CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 141 - Processo
nº 13/2011 Vistos. Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, esclarecendo se o valor depositado quita a obrigação (fl. 140).
Em igual prazo deverá esclarecer a ré, a que título foi efetuado o depósito acima referido. Saliento que caso haja concordância
da autora, em relação o numerário depositado e no silêncio do requerido, o que será certificado pela serventia, será interpretado
como pagamento do débito e implicará autorização do levantamento do depósito de fls. 140 e neste caso extinta a execução
iniciada às fls. 135/137. Int. - ADV PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA OAB/SP 122051 - ADV MARISA LAZARA DE GOES OAB/
SP 275758
204.01.2011.002245-2/000000-000 - nº ordem 13/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto LEONETE SARAUSA PONTES X SABESP CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 145 - Proc.
nº 13/2011. Vistos. Fl. 142 e 144: Considerando-se que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos
do artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Considero levantada eventual penhora existente nos autos, expeça-se
mandado de levantamento do numerário depositado, fls. 140, em favor da autora. P.R.I. e aguarde-se por 90 dias, a retirada dos
documentos, pela requerida. Em caso negativo, proceda-se de conformidade com o que dispõe as Normas da E. Corregedoria
Geral da Justiça (Capítulo IV, Subsecção VIII, item 30.2) e Provimento nº 1.679/2009. - ADV PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA
OAB/SP 122051 - ADV MARISA LAZARA DE GOES OAB/SP 275758
204.01.2012.000199-4/000000-000 - nº ordem 44/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - CLODOALDO FERRAZ X ICJ ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - Fls. 131 - Proc. nº 44/2012 VISTOS.
1- Fls 128/130: Considerando-se que os feitos que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos princípios
da simplicidade, economia processual e celeridade (Art. 2º da Lei 9099/95), intime-se o (a) requerida (o), na pessoa de seu
procurador, para pagamento do débito apurado pelo (a) credor (a) no valor de R$ 9.022,43 (nove mil vinte e dois reais e
quarenta e três centavos), no prazo de (15) quinze dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 475-J, do Código de
Processo Civil e penhora. 2- I-se. - ADV PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA OAB/SP 122051 - ADV BRUNO CESAR MUNIZ DE
CASTRO OAB/SP 256054
204.01.2012.000530-6/000000-000 - nº ordem 93/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ DE
SOUZA GUIMARÃES X GISLAINE COSTA GONÇALVES - Fls. 35 - Processo nº 93/2012 Vistos. 1- Fl. 34: Os processos os
quais tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9099/95, não podem permanecer paralisados como pretende
o credor. Assim, aguarde-se por dez dias o fornecimento do endereço da devedora. 2- Decorrido o prazo, no silêncio, voltem os
autos conclusos para extinção. 3- Intimem-se. - ADV DEBORA ANDREA DO PRADO DIEGUES OAB/SP 274025
204.01.2012.000754-3/000000-000 - nº ordem 132/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais
- JOVENIR DESIDÉRIO X CANGANI & DA COSTA LTDA - ME - Fls. 89 - Processo nº 132/2012 Vistos. Sobre o trabalho
apresentado pelos peritos (fl. 81/87), manifestem-se as partes. Prazo: sucessivo de cinco dias. Int. - ADV EDILMA CARLA DE
MELO GUIMARÃES MUNIZ OAB/SP 216813 - ADV LUCAS ANTONIO DO PRADO OAB/SP 255189
204.01.2012.000911-0/000000-000 - nº ordem 181/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - - ELIAS
LOPES NETO X TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 84 - Proc. nº 181/2012. Vistos. Fl. 78/79 e 83: Considerando-se que a obrigação
foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, iniciada as fls. 73/74, nos termos do artigo 794, inc. I, do Código de Processo
Civil. Considero levantada eventual penhora existente nos autos, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em
favor do autor (fl. 69). P.R.I. e aguarde-se por 90 dias, a retirada dos documentos, pela executada. Em caso negativo, procedase de conformidade com o que dispõe as Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo IV, Subsecção VIII, item 30.2) e
Provimento nº 1.679/2009. - ADV ALLE HABES OAB/SP 43024 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
204.01.2012.001398-6/000000-000 - nº ordem 234/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FABIANA
PORFIRIO DE LIMA ME X MARIA RIBEIRO - Fls. 17 - Proc. nº 234/2012. Vistos. Fl. 16: Considerando-se que a obrigação foi
satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Considero levantada
eventual penhora existente nos autos e recolha com urgência o mandado expedido, fls. 15.. P.R.I. e aguarde-se por 90 dias, a
retirada dos documentos, pela executada. Em caso negativo, proceda-se de conformidade com o que dispõe as Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo IV, Subsecção VIII, item 30.2) e Provimento nº 1.679/2009. - ADV DEBORA ANDREA
DO PRADO DIEGUES OAB/SP 274025
204.01.2012.001505-4/000000-000 - nº ordem 4/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - DINA LUCIA
DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença nº 413/2012 registrada em 26/11/2012 no livro nº 30
às Fls. 152/154: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e o faço para condenar a requerida, obrigação
de fazer, a proceder ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio), devendo incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos integrais, neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas
a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do(a) servidor(a) público(a), excluídas as vantagens transitórias ou
eventuais. Condeno-a ainda ao pagamento das diferenças as que se vencerem no curso da lide até à efetiva implementação
da nova metodologia de cálculo do adicional, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data
em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de sessenta
salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da
Lei nº 12.153/2009. Sem custas nesta fase. PRIC. Calculo do preparo, vlr. R$ 456,36, já incluido o porte de remessa e retorno. ADV DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI OAB/SP 283015 - ADV VINÍCIUS LIMA DE CASTRO OAB/SP 227864
204.01.2012.001555-2/000000-000 - nº ordem 264/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - GENIVAL
JOSÉ PEREIRA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 103 - Proc. nº 264/2012 Vistos. O requerente
agravou contra a decisão de folhas 96, que indeferiu a AJG e determinou o recolhimento da taxa de preparo e remessa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º