Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1327
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existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Sobre o conceito de prova inequívoca, manifestase HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “(...) para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir
‘prova inequívoca’. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, portadora de grau de convencimento tal que a seu
respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de
autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde
logo. Dir-se-á que, então, melhor seria decidir de vez a lide, encerrando-se a disputa por sentença definitiva. Mas não é bem
assim. O julgamento definitivo do mérito não pode ser proferido senão afinal, depois de exaurido todo o debate e toda a atividade
instrutória. No momento, pode haver prova suficiente para a acolhida antecipada da pretensão do autor. Depois, porém, da
resposta e contraprova do réu o quadro de convencimento pode resultar alterado e o juiz terá que julgar a lide contra o autor.
Por isso, a lei exige que a medida antecipada seja sempre reversível” (Curso de Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. II, 43ª
Edição, Ed. Forense, p. 713). Em razão de ter a requerida entregado seu veículo para reparos nas dependências da autora e,
embora notificada quanto à negativa da montadora em proceder ao reparos de forma gratuita e não ter disponibilizado numerário
para os ditos reparos, bem como não ter retirado o bem em depósito na autora; por fim, não ter atendido a notificação da autora,
presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, em sede de cognição sumária, quais sejam, a
verossimilhança, um plus do fumus boni iuris e periculum in mora com fundado receio de ocorrência de danos irreparáveis ou de
difícil reparação caso deferida somente ao final. DEFIRO, pois, a Tutela pretendida para DETERMINAR à requerida que RETIRE
o veículo de sua propriedade das dependências da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de astreinte de R$ 300,00 por dia de
descumprimento, limitada a 30 dias. Cite-se a ré para contestar no prazo legal. Int. Cumpra-se (mandado já expedido) - ADV:
RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP)
Processo 0085745-25.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Fernando Rodrigues de Moraes Viola - Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para dentro de 3 dias pagar a dívida
ou nomear bens à penhora, advertindo o(s) executado(s) que o prazo para apresentação dos embargos é de 15 dias contados
da juntada aos autos do mandado de citação. Nos termos do artigo 745-A do CPC, poderá o(s) executado(s), no prazo de quinze
dias, reconhecer(em) o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido Intime(m)-se o(s) devedor(es) para que indique(m) quais são, quanto valem
e onde se encontram seus bens. Ofertado bem imóvel deverá ser intimado o cônjuge da constrição, bem como levada a registro
para evitar gravames futuros. Não havendo pagamento nem oferta de bem à penhora, vista ao credor para indicar bens e sua
localização, independente de novo despacho. O oficial deverá efetuar a penhora e avaliação, intimando-se o(s) executado(s.).
Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade
em caso de pagamento integral em 3 dias. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. (mandado já expedido) - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 75166/MG)
Processo 0086146-24.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Jardim do Ypê
- Débora Aparecida Morelli Silva e outro - Vistos. 1. Converto o rito para ordinário. Anote-se junto ao sistema informatizado.
2. Observo que “a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa,
admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário,
salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação
probatória. Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no artigo 275 do CPC.” (STJ - REsp.
nº 737.260 - 3ª T. - MG - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 21.06.2005 - DJ 01.07.2005). 3. Cite-se, com as advertências legais.
4. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. (mandado já expedido) - ADV: JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA
(OAB 162174/SP)
Processo 0086445-98.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neide Minarine - Centro
Trasmontano de São Paulo - Vistos. Há prova da existência e da vigência do contrato entabulado pelas partes. A urgência para
realização do exame está demonstrada pelo relatório médico de fls. 50. A conclusão sobre a necessidade do procedimento, por
sua vez, decorre dos termos do relatório já mencionado. De fato, não cabe ao plano de saúde a escolha do procedimento a ser
adotado pelo médico e muito menos das técnicas de diagnóstico. Presentes, portanto, os requisitos do art. 273 do CPC, defiro
a tutela antecipada para que a ré autorize e arque com as despesas relativas ao exame PEC-CT, a que se submeterá a autora,
sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) e que vigorará por 60(sessenta) dias, após o que a questão será
resolvida em perdas e danos, sem prejuízo da execução da multa. Cite-se e intime-se com urgência e, se necessário, expeça-se
ofício. Int. (ofícios e mandado já expedidos) - ADV: ADEMAR PEREIRA DE FREITAS (OAB 67873/SP)
Processo 0086795-86.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Marcelo Samuel dos Santos - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida
liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto
na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja
restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e
também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94). Concedo os
benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. (MANDADO JÁ EXPEDIDO) - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0087845-84.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ‘Banco Itaucard S/A - José Mario
Vieira - Fls. 44 - Ciência ao autor de certidão do oficial de justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 002.2012/072373-2 dirigi-me ao endereço: Rua Cirilo Machado, 218, casa 03, Jd. Fraternidade, e aí sendo, deixei
de citar o requerido José Mário Vieira, tendo em vista que o mesmo é pessoa desconhecida no local, onde reside a Sra. Sueli
com dois filhos menores, Pablo e Thiago, sendo que indaguei também a vizinhos, porém ninguém soube informar quem seria
tal pessoa. Assim, devolvo o mandado em cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de
dezembro de 2012 - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0088048-12.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Raimunda Pereira dos Reis - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1 - Defiro a justiça gratuita.
2 - A alegação da autora de que jamais realizou qualquer contratação com a ré não pode, ao menos nesta fase de cognição
sumária, ser de plano afastada, não se podendo dela exigir a demonstração de fato negativo. Com efeito, cumpre ré, no prazo
para resposta, demonstrar a existência de contrato entabulado com a autora, e mais, a legitimidade dos créditos apontados
perante cadastros de inadimplentes. Caso haja tal demonstração, caracterizada restará a litigância de má-fé da autora que,
no entanto, diante das circunstâncias do caso, não pode ser presumida -, a qual implicará a imposição das sanções cabíveis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º