Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1368 »
TJSP 15/01/2013 -Pág. 1368 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1335

1368

CARLOS), entendo que os motivos que levaram à conversão da prisão em flagrante que lhe denegou o pedido de liberdade
provisória, não se alterou, razão pela qual fica rejeitada a preliminar e mantida a prisão cautelar. Dessa forma, mantenho o
recebimento da denúncia. 3-Com efeito, designo audiência UNA para o dia 29 de janeiro de 2013, às 13h30min. Na audiência
serão tomadas as declarações da(s) vítima(s), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e, em seguida
será(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) interrogado(a)(s). Intime-se e/ou requisite-se, conforme necessário, réu(s) e testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa. Intime-se o(a)(s) defensor(a)(es) para a audiência supra e dê-se ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 160373/SP), FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 102222/SP),
LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 0004309-68.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004309) - Carta Precatória Criminal (nº 075012010003304/2010 - 2ª.
Vara Judicial) - Justiça Pública - José Genésio Moreira Costa Filho - Aguarde-se o cumprimento do mandado de fl.19. Fl.18
verso: Quanto ao réu, o mesmo possui advogado constituído, o qual deverá providenciar seu comparecimento comunicando-o
da audiência. Int. - ADV: OLIELSON NOVAIS NORONHA (OAB 280971/SP)
Processo 0004410-08.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004410) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. P. - F. R. A. - Fl.
12/13: Cuida-se de pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar, onde o defensor da ré FLÁVIA ROBERTA ALVES, pleiteia
a revogação da prisão preventiva por não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, pois trata-se de delito na forma
tentada, não havendo prejuízo à vitima, e em caso de eventual condenação receberia pena em regime menos gravoso. Aduz,
ainda, que a acusada está grávida de 4 a 5 meses, além de ser mãe de outros sete filhos, um deles com 04 anos de idade,
e preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, e que está presa há mais de 60 dias. Juntou documentos
(fls.06A/08) e pugnou pela juntada de outros, sem pelo princípio de presunção de inocência. O Ministério Público manifestouse desfavoravelmente, aos requerimentos da defesa, vez que estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão
preventiva, a fim de se prevenir a reprodução de novos delitos, já que a ré possui diversos processos criminais, devendo ser
mantida a custódia. DECIDO. De início pondero que a conveniência da excepcional prisão preventiva, como já decidiu o STF
(RT 124/1033), deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente a ação criminosa. Não se trata tão só
do senso geral de reprovação de determinado crime, sob prisma abstrato. Trata-se, na verdade, da aferição, pelo Magistrado,
das características do réu extraídas a partir do estudo da empreitada criminosa, pela dos elementos trazidos aos autos. Com
relação à ré, foi decretada sua prisão preventiva fundamentado na cuidadosa análise dos autos, evidenciado-se indícios que
emergem dos depoimentos até então colhidos e dos documentos acostados nos autos de prisão em flagrante, notadamente
quanto ao seu reconhecimento pela vítima em solo policial, de sorte que deve prevalecer a excepcional prisão cautelar, como
garantia à ordem pública. Diante dos fatos acima descritos, e pelo modus operandi, a denunciada incide na cláusula restritiva,
pelo que não faz jus ao benefício de responder em liberdade. Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de
inocência, consagrado na Constituição da República (art.5º, LV), subsiste a providência da prisão preventiva, quando conspiram
os requisitos legais do art 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal), desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de
sua autoria. Quanto a esses requisitos, confiram-se os depoimentos da vítima e testemunhas e o reconhecimento da acusada,
formalmente, perante a autoridade policial. É o escólio de Damásio E. de Jesus ao art 312 do Código de Processo Penal: “A
prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma
certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu” (cf. Código de Processo Penal Anotado, 22a ed, p.249). Ressalte-se,
ainda, que no apenso de folha de antecedentes e certidões consta que a ré possui diversos processos criminais e que três
deles estão suspensos nos termos do art. 366 do CPP em virtude da não localização da ré. Isso demonstra a necessidade
da prisão para a instrução processual. Sustenta, ainda, a defesa, que há excesso de prazo na formação da culpa, pois, até a
presente data não foi iniciada a instrução criminal, o que configura ilegal constrangimento. O pedido não comporta acolhimento.
Cumpre ressaltar que, embora esteja a ré presa há mais de 60 dias, sabe-se que a contagem do prazo é, sabidamente, fruto
de criação jurisprudencial e, por isto mesmo, não tem o caráter peremptório, o que significa que sua superação não implica na
automática liberação do acusado. A orientação jurisprudencial que sufragava prazo para o encerramento da instrução criminal
restou superada, prevalecendo atualmente, a esse respeito, a aplicação do princípio da razoabilidade, que ensina que o excesso
de prazo é de ser aferido caso a caso, em função das circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido o v. acórdão
in RSTJ, vol. 14, p.93, ensina que: “não sendo comprovadamente imputável ao Juiz processante o alegado excesso de prazo,
não há como configurar-se o constrangimento ilegal ensejador da impetração”. “Há que se reconhecer, porém, que não se
justifica a contagem matemática da soma dos prazos, que aliás não é correta (item 402 2), e a duração da instrução deve
ser considerada sempre com relação à complexidade do processo, de acordo com um critério de razoabilidade “ (Código de
Processo Penal Interpretado, Atlas,T ed, 2000, p. 900). Contudo, no presente feito, aguarda-se o cumprimento e devolução
da carta precatória citatória e apresentação de defesa preliminar pela n. Defesa, para posterior designação de audiência de
instrução interrogatório e julgamento, não se sustentando a alegação de excesso de prazo. Por todo o exposto, em que pese
o esforço da combativa defesa, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, reiterando as decisões anteriores. Aguarde-se a
citação da ré e apresentação de defesa preliminar. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB
166056/SP)
Processo 0004479-40.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004479) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - J. P. - J. F. L. dos S. - - R. S. da S. - - C. C. dos S. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade
provisória em favor do acusado alegando a Defesa que se trata de primário com bons antecedentes que não apresenta riscos
para a instrução processual e que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar devendo ser fixada medida alternativa
à prisão por este Juízo. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Segundo consta,
o acusado foi denunciado por infração ao artigo 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos, da Lei n° 11.343/2006. De início, cabe
consignar que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação ilícita não são atributos exigidos legalmente para
a concessão da liberdade provisória perseguida. Nesse sentido, julgado do E. Tribunal de Alçada Criminal, HC n° 401.314/1,
relator Roberto Midolla. Também assim já se decidiu no Tribunal de Justiça da Paraíba: “não há como deferir-se o direito à
liberdade provisória apenas por ser primário e de bons antecedentes o agentey’ (HC n° 95.003785-1 - Des. Manoel Taigy Filho).
Corroborando ainda para esse entendimento decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Habeas Corpus n° HC
186369 / MG, da lavra a Excelentíssima Ministra Laurita Vaz: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRAFICO ILÍCITO
DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PRO VISÓRIA. VALIDADE DA VEDA ÇÃO CONTIDA NO ART. 44
DA LEI N° 11.343/06. CONDIÇÕES PESSOAIS FA VORÁ VEIS. IRRELEVÂNC1A. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso
em flagrante, em 17/05/2010, por milicianos, quando tentava vender 01 (uma) pedra da substância entorpecente vulgarmente
conhecida como crack, a um usuário. 2. E firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motiva suficiente para
impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos Habeas Corpus n°0177925Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.