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TJSP 04/02/2013 -Pág. 390 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

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da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida
razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS,
Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS,
Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no
Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp
238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR,
Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita
altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como
decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força
probante é relativa, em ordem a autorizar conclusão de que depósito de somas assim calculadas tenha força para inibir os
efeitos da mora. Diante disso, embora nada impeça o depósito do que se considera devido, ele não descaracteriza a mora. 3.
De todo modo, faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a Seção
do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela
para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação
judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel.
Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP,
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a
indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da
postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag
225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo
esse o caso, inclusive à luz da Súmula 380 do STJ. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de
execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69. Por fim, caso
configurada inadimplência, o agravado tem direito de caracterizar a impontualidade do agravante com o protesto do título, nos
termos do art. 1º da Lei n. 9.492/97. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Sem Advogado (OAB:
/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0011431-80.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Moreira de Camargo Bezerra Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de
contrato de financiamento de veículo, contra decisão que deferiu o depósito das parcelas mensais nos valores que o agravante
entende corretos, sem obstar os efeitos da mora, e indeferiu os demais pedidos de tutela antecipada para aplicar a taxa interna
de retorno contratada em detrimento da taxa apurada, impedir inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como
assegurar permanência na posse do bem. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos para outorga da tutela negada.
É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme
firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança
das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene
a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no
AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ
09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente
Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do
cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/
SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a
verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente
de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa, em ordem a autorizar conclusão de que depósito de somas assim
calculadas tenha força para inibir os efeitos da mora. Diante disso, embora nada impeça o depósito do que se considera
devido, ele não descaracteriza a mora. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos
definidos pela 2a Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo
como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na
propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp
538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp
522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no
REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se
demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus
boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00;
AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp
186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98;
MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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