Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
1356
- MARIA ROSALIE ALVES DE ANDRADE X EUGÊNIO FLÁVIO DE ANDRADE - Despacho de fls. 41: Tendo em vista o documento
juntado à fls. 38/40, defiro a justiça gratuita à autora. Anote-se. Deverá a autora emendar a inicial para atribuir o correto valor à
causa. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento de sua petição inicial. - ADV RAPHAELLA RAMOS RODRIGUES ALVES OAB/
SP 234050
0004100-66.2012.8.26.0102 Nº Ordem: 001658/2012 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução T.
T. O. R. X J. R. R. - Despacho de fls. 32: V. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.Trata-se de cumprimento de título judicial
no qual a requerente pretende seja o requerido compelido a efetuar o pagamento de pensão mensal no valor correspondente
a 20% do seu benefício previdenciário. Requer, outrossim, seja oficiado ao INSS determinando os descontos no aludido
benefício. 3.Uma vez que a obrigação que ora se requer o cumprimento está comprovada pelo termo de audiência de fls.13,
tendo sido fornecido o número da conta e agência bancária para os depósitos, oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto
supramencionado. 4.Considerando que os descontos serão efetuados diretamente pelo INSS, desnecessária a intimação do
requerido para o pagamento, nos termos do art. 475-J do CPC. 5.Todavia, em atenção aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, cite-se e intime-se o requerido para que, caso queira, no prazo de 15 dias contados do primeiro desconto em seu
benefício previdenciário, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). - ADV JOSE FRANCISCO
VILLAS BOAS OAB/SP 66430
Centimetragem justiça
OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE CACHOEIRA PAULISTA
Fórum de Cachoeira Paulista - Comarca de Cachoeira Paulista
JUIZ:
0000150-15.2013.8.26.0102 Nº Ordem: 000069/2013 - Procedimento Ordinário - Regime de Bens Entre os Cônjuges - P. R.
D. S. E OUTROS - Vistos. PABLO RICARDO DE SOUZA e ANA MÁRCIA VIANA SOUZA pedem a alteração do regime de bens.
Alegam, em síntese, que estão casados desde 31-07-1999 sob o regime de separação total de bens. Ocorre que na época a
esposa requerente tinha apenas 15 anos de idade, portanto não poderia contrair matrimônio em regime diverso. Assim requerem
a modificação do regime de casamento para comunhão parcial de bens. Juntou Documentos (fls. 06/13). O Ministério Público
opinou pela procedência do pedido (fl. 16). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de procedimento especial de
jurisdição voluntária tendente à modificação do regime de bens. PABLO RICARDO DE SOUZA e ANA MÁRCIA VIANA SOUZA
contraíram núpcias em 31/07/1999 sob o regime De separação de bens. Conforme já decidido pelo Exmo. Sr. Dr. Theodureto
de Almeida Camargo Neto, MM. Juiz de Direito, nos autos do processo nº 2003.063005-3, “consoante o disposto no § 2º do art.
1.639 do Código Civil em vigor, admite-se a alteração do regime de bens, ‘mediante autorização judicial em pedido motivado de
ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.’ A regra inscrita no art.
2.039 do mesmo estatuto, por sua vez, dispõe que ‘O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil
anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido’. Nada obstante, tanto a doutrina quanto a jurisprudência
vêm entendendo que, satisfeitos os requisitos legais, aqueles que se casaram sob a égide da lei civil de 1916 também têm direito
à alteração do regime de bens, quer porque o casamento projeta efeitos sobre situações regidas pela lei nova não podendo
assim ser considerado ato jurídico perfeito, quer porque a regra do art. 2.039 tem caráter dispositivo e não proíbe a retroação,
quer ainda em função do princípio da igualdade (cfr. JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Regime Matrimonial de Bens no
Novo Código Civil, São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, ps. 191/192). Sem destoar desse entendimento, ensina EUCLIDES DE
OLIVEIRA que se deve conceder plena eficácia à lei nova, ‘quanto à modificação do regime de bens, até porque a negação seria
fruto de um formalismo inútil, além de prejudicial às partes e à própria instituição familiar, levando a recursos para burlar a lei,
pois os cônjuges poderiam se divorciar e, em ato seguinte, contrair novo casamento no regime que escolherem e, ainda, tendo
a possibilidade de alterar esse novo regime, pois agora recasados sob a égide do novo Código Civil’ (cfr. Alteração do Regime
de Bens, in Novo Código Civil Questões Controvertidas, coordenado por Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves, São
Paulo: Ed. Método, 2003, ps. 389/404, esp. p. 400)”. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PABLO
RICARDO DE SOUZA e ANA MÁRCIA VIANA SOUZA para alterar o regime de casamento, passando de separação de bens
para o regime de comunhão parcial de bens. Expeça-se o necessário. Com as anotações e comunicações usuais, arquivem-se.
P.R.I.C. Cachoeira Paulista, 8 de fevereiro de 2013. Roseane Cristina de Aguiar Almeida Juíza Substituta - ADV JOÃO BOSCO
DE MELO SOUZA OAB/SP 283251
0000181-69.2012.8.26.0102 (102.01.2012.000181-8/000000-000) Nº Ordem: 000086/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução J. I. D. S. R. X G. L. D. S. R. - FICA OS PROCURADORES DAS PARTES CIENTES DE QUE FOI DESIGNADO O DIA 25/02/2013
ÀS 15:30 HORAS, PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA REQUERENTE JUSIANE E O MENOR MIGUEL DE SOUZA RIBEIRO, COM
A PSICOLOGA MARISA DE SOUZA CARDIM, JUNTO AO FORUM DE CACHOEIRA PAULISTA. - ADV OSWALDO INACIO OAB/
SP 144713 - ADV MARCELA ALAIDE NUNIS LEONÔR OAB/SP 239174 - ADV LEANDRO DANZE GUIMARÃES LEONOR OAB/
SP 248198
0000229-91.2013.8.26.0102 Nº Ordem: 000092/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - P. J. S. D. R. X R. A. E. - Indefiro
a citação por edital, vez que somente poderá ser deferida depois de esgotados os meios ordinários de localização e citação
do requerido. Compete a parte autora demonstrar as infrutíferas tentativas de localização, seja com o pedido de expedição de
ofícios, consulta via Bacen-Jud, SIEL e outros, devendo, entretanto, fornecer sua qualificação completa, tais como: CPF, RG,
filiação, data de nascimento e título de eleitor Assim sendo, emende o autor a inicial para fazer constar a qualificação completa
da requerida (art. 282, II, do C.P.C), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ZEIMA DA COSTA SATIM MORI
OAB/SP 163490
0000360-66.2013.8.26.0102 Nº Ordem: 000139/2013 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - FERNANDO CAROL FERREIRA DE SIQUEIRA E OUTROS X SÉRGIO DOS SANTOS LOUZA - Fica
o procurador do requerentes intimado a manifestar-se sobre a certidão de fl. 46vº (...deixei de cumprir o r. despacho de fl. 46,
último parágrafo, tendo em vista não haver, S.M.J., o endereço do requerido para a citação). - ADV SEBASTIAO MOREIRA
MIGUEL JUNIOR OAB/SP 63552 - ADV FLAVIO MACHADO MAGALHAES OAB/SP 123469
0000364-21.2004.8.26.0102 (102.01.2004.000364-2/000000-000) Nº Ordem: 000552/2004 - Inventário - Inventário e Partilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º