Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
1610
0004906-30.2011.8.26.0428 (428.01.2011.004906-0/000000-000) Nº Ordem: 001293/2011 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Material - CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A X ADEILTON JOSÉ
DOS SANTOS - Sentença nº 169/2013 registrada em 25/02/2013 no livro nº 94 às Fls. 118/119: PELO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à autora o importe de R$ 2.688,45 (dois mil seiscentos e
oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). O valor será monetariamente atualizado desde o vencimento e acrescido de
juros de mora de 1% de juros de desde a citação. Pela sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil”.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, manifeste-se expressa e objetivamente a parte autora sobre o prosseguimento e, no silêncio,
arquivem-se. Paulínia, data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI JUÍZA DE DIREITO - ADV LUCIANA TAKITO TORTIMA OAB/
SP 127439
0004939-20.2011.8.26.0428 (428.01.2011.004939-9/000000-000) Nº Ordem: 001301/2011 - Mandado de Segurança Atos Administrativos - MARIA EDUARDA LEMES CAMARGO DE OLIVEIRA E OUTROS X MARIA ESTELA SIGRIST BETTINI
- SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULINIA E OUTROS - Proc. 1301/11 Vistos. Expeça-se certidão de
honorários ao patrono(a) nomeado(a) no valor máximo da tabela. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e
cautelas legais. Int. Paulínia, data supra. MARCIA YOSHIE ISHIKAWA Juíza Substituta - ADV GIZELDA DOS REIS AGUIAR
FREIRE OAB/SP 233172
0005248-41.2011.8.26.0428 (428.01.2011.005248-3/000000-000) Nº Ordem: 001389/2011 - Mandado de Segurança - Atos
Administrativos - LUCAS BRAGA DE ABREU E OUTROS X SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DE PAULÍNIA E OUTROS - Proc.
1389/11 VISTOS.... Arquivem-se os autos observadas as formalidades e cautelas legais. Int. Paulínia, data supra. MARTA
BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito - ADV LUIZ MESSIAS MANTOVANI ROZA OAB/SP 137919
0006005-35.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006005-7/000000-000) Nº Ordem: 001611/2011 - Mandado de Segurança - Atos
Administrativos - RICHARD DE OLIVEIRA MELO E OUTROS X SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA ESTELLA
SIGRIST BETINE E OUTROS - Proc. 1611/11 VISTOS.... Arquivem-se os autos observadas as formalidades e cautelas legais.
Int. Paulínia, data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito - ADV MARIVALDO DE SOUZA SOARES OAB/SP
250494
0005201-67.2011.8.26.0428 (428.01.2011.005201-0/000000-000) Nº Ordem: 001622/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - S. F. D. S. E OUTROS X J. S. - VISTOS... Parte autora manifeste-se, confirmando o pagamento do débito. Int.
Paulínia, data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito - ADV DANIELA CRISTINA SARDIM CONSTANCIO OAB/SP
231307
0006056-46.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006056-8/000000-000) Nº Ordem: 001629/2011 - Mandado de Segurança Atos Administrativos - IGOR GABRIEL MOREIRA DA SILVA E OUTROS X SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
PAULÍNIA E OUTROS - Proc. 1629/11 Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao patrono(a) nomeado(a) no valor máximo da
tabela. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas legais. Int. Paulínia, data supra. MARCIA YOSHIE
ISHIKAWA Juíza Substituta - ADV MAGALI SILVIA DE OLIVEIRA OAB/SP 133784
0006750-15.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006750-3/000000-000) Nº Ordem: 001793/2011 - Mandado de Segurança - Atos
Administrativos - LUAN FIGUEIREDO ALBERTO E OUTROS X SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, MARIA ESTELA
SIGRIST BETINE E OUTROS - Proc. 1793/11 VISTOS.... Arquivem-se os autos observadas as formalidades e cautelas legais.
Int. Paulínia, data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito - ADV JOÃO CARLOS MOTA OAB/SP 154557
0006775-28.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006775-4/000000-000) Nº Ordem: 001806/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - JOÃO BATISTA SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 180 PROC. 1806/11 Fls. 167/168: Aguarde-se o laudo da avaliação neurológica, agendada para o dia 25/03/2013. Int. Paulínia, d.s.
MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito - ADV ANDREIA LUISA DOS SANTOS BERGAMASCHI OAB/SP 300222 - ADV
DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA OAB/SP 293656
0006952-89.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006952-8/000000-000) Nº Ordem: 001874/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - J. A. M. E OUTROS X J. A. D. S. - PROC. 1874/11 VISTOS... Manifeste-se a exequente acerca dos depósitos
efetuados. Int. Paulínia,data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito - ADV LUIZ MESSIAS MANTOVANI ROZA
OAB/SP 137919 - ADV JOAO BATISTA MARQUES OAB/SP 131248
0007996-46.2011.8.26.0428 (428.01.2011.007996-9/000000-000) Nº Ordem: 002044/2011 - Procedimento Ordinário - JOSÉ
ROBERTO ALVES DE ALMEIDA - ME X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA - Proc. 2044/2011 Vistos.
Desconsidero o despacho proferido às fls. 115, em termos. Retire-se da pauta a audiência designada. As partes deverão
apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar deste despacho, sob pena de preclusão. Com o rol, tornem
conclusos para designação de audiência. No mais, mantenha-se. Int. Paulínia, data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI JUÍZA
DE DIREITO. - ADV JONAS ALVES VIANA OAB/SP 136331 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
0008434-72.2011.8.26.0428 (428.01.2011.008434-4/000000-000) Nº Ordem: 002161/2011 - Monitória - Pagamento - AUTO
POSTO SUPER ANHANGUERA LTDA X GALVANI ENGENHARIA LTDA - Sentença nº 171/2013 registrada em 25/02/2013
no livro nº 94 às Fls. 121/124: Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS opostos por
GALVANI ENGENHARIA LTDA, nos autos da ação monitória que lhe é movida por AUTO POSTO SUPER ANHANGUERA LTDA,
determinando o prosseguimento da ação principal, nos termos do art. 1102c, § 3º do C.P.C., constituindo o título executivo
judicial pelo valor de R$ 73.223,38 (setenta e um mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), com a devida
correção monetária a contar da propositura da ação, de acordo com os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado e
acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação. Assim, em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO
a Embargante ao pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da dívida corrigida. Oportunamente, à execução. Int. Paulínia, data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI JUÍZA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º