Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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Relator prevento para o julgamento de recursos afetos às inúmeras habilitações decorrentes da Ação Civil Pública. Baseado
em sólida doutrina e forte em precedentes judiciais, ele asseverou que, diante da regra da unicidade da via recursal, seria
cabível, na hipótese, ainda que híbrida a decisão, apenas a apelação. Isso, no entanto, leva à necessidade de solução de um
segundo problema. Vejamos. Numa mesma decisão, rejeitou-se a impugnação e, uma vez que já havia valor depositado nos
autos, julgou-se extinta a execução, pelo pagamento. Isso foi feito em homenagem ao princípio da economia processual, que
determina o encurtamento de atos, sempre que possível. Deveras, uma vez afastada a impugnação e verificada a existência
do prévio depósito, nada mais restaria a fazer que não extinguir a execução. Não há motivo, sob o ponto de vista lógico, para
desmembrar as decisões, o que, repita-se, iria de encontro à economia processual. Afinal de contas, são centenas de habilitações
e, por isso, o encurtamento de atos traz enorme ganho ao Cartório. Figure-se que, a cada ato praticado, isso se multiplica por
centenas. São, portanto, centenas de juntadas de petições, remessas de autos à conclusão, publicações etc. que deixam de
ser feitas. Porém, há duas espécies de decisão embutidas no mesmo provimento: a interlocutória, que afasta a impugnação;
a sentença, que julga extinta a execução. A primeira desafia agravo e a segunda, apelação. O agravo tem, em regra, apenas
efeito devolutivo. Excepcionalmente, pode ser conferido efeito suspensivo pelo Relator. A apelação, automaticamente, tem
duplo efeito. Ademais, o julgamento do agravo prefere ao da apelação. O Eminente Relator prevento, em Acórdão proferido em
habilitação, esclareceu que, diante do princípio da unicidade recursal, apenas a apelação deve ser recebida. Contudo, uma vez
recebida a apelação, o duplo efeito desse recebimento é automático. Vê-se prejudicado, dessa maneira, o credor. Isso porque,
caso a decisão houvesse sido desmembrada, o afastamento da impugnação, com consequente liberação da quantia depositada,
desafiaria agravo. E tal recurso só impediria o levantamento na hipótese de concessão de efeito suspensivo, lembrando-se,
mais uma vez, que o agravo viria a ser julgado mais rapidamente que a apelação. Já com o recebimento da apelação, no duplo
efeito, de maneira automática uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses dos incisos do art. 520, CPC , o credor
se verá privado de eventual levantamento enquanto não houver julgamento do recurso. Por outro lado, não se pode entender
que a apelação vise à reforma apenas no que toca à extinção da execução. Seu objetivo é maior. Uma vez não admitido o
agravo, ela visa, também, à reforma da decisão que rejeitou a impugnação. Em outras palavras, postula-se a reforma de ambas
as decisões. Dessa forma, entendo que a solução seja receber a apelação, em seu duplo efeito, apenas no que toca à decisão
de extinção da execução. E somente no seu efeito devolutivo, no que se relaciona à rejeição da impugnação e determinação
do levantamento do valor depositado. Preserva-se, com isso, a mesma sistemática que seria adotada caso a decisão houvesse
sido desmembrada. Diante do exposto, recebo a apelação, em seu duplo efeito, apenas no que toca à decisão de extinção da
execução. E somente no seu efeito devolutivo, no que se relaciona à rejeição da impugnação e determinação do levantamento
do valor depositado. Consigno, porém, que, sendo também a presente uma decisão que desafia agravo, o efetivo levantamento
do valor depositado só poderá ser feito na hipótese de não sobrevir recurso ou de, sobrevindo, o Eminente Relator não conferir
efeito suspensivo a ele. Evita-se, com esse mecanismo, a ocorrência de surpresa ao executado. Às contrarrazões. Após, subam.
Int. - ADV: ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0166496-98.2009.8.26.0100 (583.00.2009.166496) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Celice Pinto
Marques da Silva - Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Comunicado - fica intimado o réu para ciência do desarquivamento
dos autos, permanecendo em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido retornem ao arquivo. - ADV: EDUARDO HILARIO
BONADIMAN (OAB 124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP), JOSE EDUARDO
TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 135658/SP), FELIPE TERRANOVA (OAB 258472/SP), GILBERTO BARBOSA (OAB 246574/
SP)
Processo 0166518-30.2007.8.26.0100 (583.00.2007.166518) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Adhemar Siviero - - Rosa Meneghin Siviero - Banco Itaú S/A - Vistos. O exequente manifestou-se favoravelmente acerca dos
cálculos apresentados pelo contador do juízo - fls. 447. O executado, por sua vez, alegou que sobre o valor apurado deve ser
descontado o valor referente aos honorários a que fora condenado o exequente, pleiteando prazo suplementar para apresentar
memória comparativa do cálculo - fls. 449/450. Desnecessária qualquer apresentação de memória de cálculo, já que a única
insurgência do executado diz respeito ao quanto acima exposto. Verifica-se, ainda, que insurgência não procede, já que, no
cálculo apresentado às fls. 442, o contador já realizou o abatimento do valor a título de honorários sobre o montante do crédito
do exequente. Sendo assim, homologo os cálculos de fls. 442 e determino a expedição de mandado de levantamento em
favor do exequente, no valor de R$ 34.323,25; em favor dos patronos do executado, no valor de R$ 1.520,19, e guia no valor
remanescente do valor bloqueado às fls. 299. Observo, ainda, que não consta nos autos o informativo do Banco do Brasil
dando conta da disponibilização do valor bloqueado em conta judicial em favor deste juízo; sendo assim, defiro, desde já, o
encaminhamento de ofício ao Banco, a fim de que este encaminhe urgentemente tal informativo aos presentes autos, sem o
quê não se faz possível qualquer expedição de mandado de levantamento. Intimem-se. - ADV: CAMILA ACARINE PAES DE
OLIVEIRA (OAB 244494/SP), SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP)
Processo 0172086-90.2008.8.26.0100 (583.00.2008.172086) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Levy Carlos de Campos - Luis Cesar Calixto Bonanato - - Avs Sergurdora - Recebo o recurso de apelação de fls. 437/470, nos
efeitos suspensivo e devolutivo. Vista a parte contrária, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os
autos à Egrégia Instância Superior. Int. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), PAULO OBLONZIK NETO (OAB
140473/SP), MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO (OAB 174440/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP),
ÉRICA VAN DE VELDE BRUNO (OAB 163238/SP), MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP)
Processo 0176436-82.2012.8.26.0100 (583.00.2012.176436) - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Tereza
Sumie Imaeda - - Moises Cordeiro de Moura - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab - Vistos. 1. Manifestese a parte autora sobre a contestação ofertada (fls. 57/155). 2. Sem prejuízo, digam as partes se há interesse na designação de
audiência de conciliação. 3. Ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Ou, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: LIDIA TOYAMA (OAB 90998/SP), JOSE XAVIER
MARQUES (OAB 53722/SP)
Processo 0179742-64.2009.8.26.0100 (583.00.2009.179742) - Procedimento Sumário - Flavia Moreira Miranda Panamericado Administradora de Cartões de Crédito - Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos da Egrégia Superior Instância,
ante o resultado do recurso interposto, ciência para manifestação quanto: a) ao cumprimento do v. Acórdão, b) o início da fase
de execução de sentença, ou, do contrário, c) o arquivamento dos autos. Int. - ADV: FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA (OAB
151847/SP), ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP), RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP)
Processo 0180552-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.180552) - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Simone Fernandes Soares - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A - Vistos. SIMONE FERNANDES SOARES
promove ação de revisão contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega, em
síntese, que celebrou com o réu um contrato de financiamento, que seria pago em 48 parcelas fixas de R$ 481,48, para aquisição
de um veículo. Pleiteia a nulidade das cláusulas que instituem juros abusivos, anatocismo e que determinam o pagamento de
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