Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
554
0052218-75.2012.8.26.0554 Nº Ordem: 000086/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU
UNIBANCO S/A X AUTO POSTO VILA LUZITA LTDA E OUTROS - ...................... Providencie o autor a retirada da carta
precatória, comprovando sua distribuição, no prazo de 10 dias...............FLS. 81. MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA (DESATIVADO)............. - ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP 70859 - ADV LUCAS DE
MELLO RIBEIRO OAB/SP 205306 - ADV ROBERTA HERRERA OAB/SP 258829
0052219-60.2012.8.26.0554 Nº Ordem: 000085/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU
UNIBANCO S/A X AUTO POSTO VILA LUZITA LTDA E OUTROS - ................FLS. 36. MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA (DESATIVADO)................ - ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP 70859 - ADV LUCAS DE
MELLO RIBEIRO OAB/SP 205306 - ADV ROBERTA HERRERA OAB/SP 258829
0056471-09.2012.8.26.0554 Nº Ordem: 000015/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos UNIVERSIDADE MUNICIPAL SÃO CAETANO DO SUL X GABRIELA CASSIANO FELISBINO - Fls. 33 - Ante a manifestação
da credora(fls. 31/32)aguarde-se provocação dos interessados no arquivo(art. 791, III do CPC). As anotações junto ao sistema
serão efetivadas quando da extinção do feito. Int. - ADV CARLA REGINA DOS SANTOS LANOS OAB/SP 282047
0056501-44.2012.8.26.0554 Nº Ordem: 000018/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO BRADESCO S/A X CRISTIANE FRANCISCA DE MELO ANTONIO E OUTROS - .............FLS. 32., MANIFESTE-SE
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (NÃO LOCALIZOU BENS)..................... - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT
DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV MEIRE APARECIDA DA
SILVA CAMARGO OAB/SP 254801
0056707-58.2012.8.26.0554 Nº Ordem: 000027/2013 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL PRINCIPE DE GALES X IDEALZIR APARECIDA DE SOUZA CAU E OUTROS - ...........FLS. 21. MANIFESTESE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (IMOVEL DESOCUPADO)................ - ADV ADRIANA DUARTE DA COSTA
LOUZADO FACCHINI OAB/SP 191254
0056768-16.2012.8.26.0554 Nº Ordem: 000031/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO SANTANDER BRASIL S/A X ZULEICA MARIA SLONZON DIAS - Fls. 37 - 1) Defiro liminarmente a medida, uma vez que
comprovada a mora e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei 911/69. 2) Proceda a busca e apreensão, depositando-se
o bem em mãos do(a) credor(a). 3) Caso encontre-se o veículo apreendido em pátio público, sua liberação somente ocorrerá
após o pagamento de multas, taxas, despesas de remoção e outros encargos (Comunicado n? 11de 11 de janeiro de 2006 da
E. Corregedoria Geral da Justiça). 4) Intime-se o(a) requerido(a), para que no prazo de cinco (5) dias contados da execução da
liminar, querendo, comprove o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciária na inicial (art. 56 da Lei 10.931 de 2/08/2004 que deu nova redação aos §§ do art. 3º do Decreto-Lei 911/69) 5) Citese o(a) devedor(a) para que apresente sua defesa no prazo de 15 dias, a fluir também a partir da execução da liminar (art. e lei
cit.). Não contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa
(CPC, art. 289) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV
FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI OAB/SP 132660 - ADV BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI OAB/SP 132641
0057220-26.2012.8.26.0554 Nº Ordem: 000034/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação
de Imóvel - VANDA GOMES DE OLIVEIRA RENALDIN X JONATAS GOMES SILVA E OUTROS - Fls. 27 - Vistos. Trata-se de
ação de despejo por falta de pagamento c.c. Cobrança promovida por Vanda Gomes de Oliveira Renaldin em face de Jonatas
Gomes Silva e outro. Conforme noticiado pelo autor, antes da citação, o locatário já havia desocupado o imóvel, mediante
recibo de entrega de chaves. E mais, a citação do fiador, correu nesta demanda, não foi efetivada, razão pela qual não foi
instaurada, efetivamente, a relação jurídica processual. Outrossim, manifesta-se o autor pugnando pela extinção. Desse modo,
havendo notícia nos autos da desocupação do imóvel antes de decorrido o prazo para defesa e instaurado, em efetivo, a relação
processual - fato confirmado pelo próprio locador - o curso da presente ação fica prejudicado pela perda superveniente do
seu objeto, desaparecendo o interesse jurídico do demandante em prosseguir com a ação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI, última hipótese, do Código de Processo Civil. Indevida a verba honorária,
uma vez que não instaurado, de forma efetiva, o contraditório. P.R.I. Arquivem-se. - ADV ODAIR RENALDIN OAB/SP 100836 ADV CYNTIA APARECIDA VINCI OAB/SP 192878
0057229-85.2012.8.26.0554 Nº Ordem: 000035/2013 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DIOLINO
PEREIRA DOS SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - ............FLS. 50;. CIENCIA DO OFICIO DA
PIRELLI ENCAMINHANDO RELAÇÃO DE SALARIOS.............. - ADV AIRTON GUIDOLIN OAB/SP 68622 - ADV ANA CLÁUDIA
GUIDOLIN OAB/SP 198672
0057256-68.2012.8.26.0554 Nº Ordem: 000037/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos UNIVERSIDADE MUNICIPAL SAO CAETANO DO SUL X FABIO ALEX PEREIRA - Fls. 26/27 - Vistos. Nada obstante a existência
de legislação nesse sentido, entendo inconstitucional a chamada “penhora on line” de ativos de pessoas, físicas ou jurídicas.
Isso porque a simples quebra do sigilo bancário e fiscal de qualquer um, feita sem motivo plausível, apenas para garantir
um débito, já seria suficiente para a configuração da inconstitucionalidade, eis que, observar-se-ia a violação indevida da
intimidade. Não bastasse, vencida a tese retro esposada, a constrição de numerário feita de modo indiscriminado, além de
ferir os mais comezinhos valores e princípios que informam nosso ordenamento padeceria da mais profunda injustiça ao poder
permitir que a penhora recaísse, por exemplo, sobre verbas alimentares de qualquer espécie ou sobre quaisquer outras verbas
que são impenhoráveis em razão de sua natureza. No caso de pessoas jurídicas, referido instrumento tem o condão, inclusive,
de inviabilizar o exercício de direito por parte de terceiros, visto que ao se penhorar numerário em conta corrente de empresa,
poder-se-ia, com forte probabilidade de isso acontecer, inibir que aquela pudesse pagar os salários de seus empregados,
provocando-se, destarte, forte e indesejado resultado de cunho social. Como a legislação infra-constitucional prevê outras
formas de garantir-se a satisfação do crédito, sem que se coloque em risco valores e princípios assegurados pela Constituição
indefiro o pedido de oficiamento e de conseqüente penhora on line . Quanto ao pedido junto ao DETRAN, tal providência
deverá ser procedida administrativamente pelos próprios interessados. Aguarde-se, pois, providências dos exequentes quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º