Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
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Agravado: Izabel Ladim da Cunha - Agravado: Cleonice dos Santos Candido - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 0062 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ausência de comprovação do recolhimento do preparo (art. 525, §1º, CPC, art. 4º, §5º, Lei Estadual nº
11.608/2003) Falta de requisito de admissibilidade Agravo a que se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra decisão saneadora de fls. 533/537 que, em ação de indenização, rejeitou preliminares arguidas pela agravante, fixou
pontos controvertidos, e determinou a produção de prova pericial, oral, documental e expedição de ofícios. Pleiteia a agravante
a reforma do decisum alegando, em síntese, que a ação deveria ser extinta pelo acolhimento de alguma das preliminares (de
ilegitimidade ativa e passiva, carência da ação ou prescrição). Sustenta também que a competência para processar e julgar a
demanda seria da Justiça Federal, conforme entendimento recentemente firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Aduz,
por fim, que, sendo os agravados beneficiários da assistência judiciária gratuita, a prova deveria ser custeada pelo Estado,
não por ela. Recurso tempestivo, e, estando desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, encontram-se os
autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque a agravante não comprovou o recolhimento
da taxa judiciária prevista no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, e art. 4º, §5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, tendo,
assim, deixado de preencher requisito extrínseco de admissibilidade do recurso consistente no pagamento do preparo. Com
efeito, a guia (GARE) de fls. 22 está desacompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, o que acarreta deserção,
conforme precedentes desta Câmara: “Agravo interno. Decisão da relatoria que negou seguimento a agravo de instrumento, pois
desacompanhado de preparo. Inobservância das disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 525 do Código de Processo
Civil e no § 5º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Alegação de inconstitucionalidade desse último dispositivo legal que
não é acolhida - Decisão mantida Recurso não provido” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, agravo regimental nº 016627993.2011.8.26.0000/50000, rel. João Pazine Neto, j. 18.10.2011 sem destaque no original). “Agravo interno. Agravante não
recolheu custas e deixou de fazer prova de que é beneficiário da justiça gratuita. Não conhecimento do agravo de instrumento.
Recurso não provido” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, agravo regimental nº 0214391-30.2010.8.26.0000, rel. Adilson de
Andrade, j. 17.8.2010 sem destaque no original). Observa-se apenas não ser o caso de determinar a complementação do
preparo, uma vez que a agravante não recolheu valor algum relativamente à taxa judiciária (não havendo o que complementar),
mas apenas montante também insuficiente, diga-se a título de porte de retorno de autos (fls. 21). Pelo exposto, nega-se
seguimento ao agravo de instrumento. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB: 2914/
SP) - Otavio Guilherme Ely (OAB: 16240/RS) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0078028-31.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Falcao França - Agravado: Care
Plus Seguros S A - Vistos. Ausente o pressuposto do fumus boni iuris, na medida em que se trata de negativa de reembolso dos
custos de tratamento e não de recusa do tratamento em si, indefere-se o pedido de antecipação de tutela recursal. Voto 0044. À
mesa. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Silvania Vieira (OAB: 48948/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0079986-52.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. R. R. M. M. - Agravado: J. M. de
P. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em sede de inventário, rejeitou os pedidos
formulados pela via dos embargos declaratórios (que se viram conhecidos como pedido de reconsideração). Requer-se, em
sede de liminar, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Da sumária cognição dos documentos que formam este
instrumento, não vislumbro o alegado risco de superveniência de dano irreparável ou de difícil reparação. Por isso, indefiro a
liminar. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, para contraminuta. Cuidando-se de caso que envolve menor, abra-se
vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 30 de abril de 2013. - Magistrado(a)
Beretta da Silveira - Advs: Mucio Zauith (OAB: 46921/SP) - Karoline Tortoro Barros (OAB: 259183/SP) - Arlete Alves Vieira (OAB:
190879/SP) - Sérgio Corrêa Amaro (OAB: 199515/SP) - Karina Marcela Capato do Nascimento (OAB: 216580/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 0079994-29.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Ignacio Trunkl - Agravado: Flavio Bortolini
- Agravado: Rosalina Zenaide Dalle Mole Bertolini - Agravado: Luiz Carlos da Silva Irio - Agravado: Rosana Maria Nardini de Sa
Irio - Agravado: Leozi Benedito Rodrigues - Agravado: Ana Celia de Ejsus Assunção Rodrigues - Agravado: Carlos Fernando
Karnas - Agravado: Sonia Maria Karnas - Vistos. Sob pena da inocuidade do presente recurso, caso provido ao final, fica
atribuído efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se. Dispensáveis as informações, cumprindo-se o disposto no artigo 527,
inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luiz Felipe Miragaia Rabelo (OAB: 318375/
SP) - Nidialice Oliveira Macedo (OAB: 110153/SP) - Edson Sampaio da Silva (OAB: 106482/SP) - Nidialice Oliveira Macedo
(OAB: 110153/SP) - Edson Sampaio da Silva (OAB: 106482/SP) - Nidialice Oliveira Macedo (OAB: 110153/SP) - Edson Sampaio
da Silva (OAB: 106482/SP) - Nidialice Oliveira Macedo (OAB: 110153/SP) - Edson Sampaio da Silva (OAB: 106482/SP) Nidialice Oliveira Macedo (OAB: 110153/SP) - Edson Sampaio da Silva (OAB: 106482/SP) - Nidialice Oliveira Macedo (OAB:
110153/SP) - Edson Sampaio da Silva (OAB: 106482/SP) - Nidialice Oliveira Macedo (OAB: 110153/SP) - Edson Sampaio da
Silva (OAB: 106482/SP) - Nidialice Oliveira Macedo (OAB: 110153/SP) - Edson Sampaio da Silva (OAB: 106482/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 0080417-86.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fluibrasil Importaçao e Comercio de
Produtos Industriais Ltda - Agravante: Edson Garcia - Agravado: Willinflex Comercio de Mangueiras e Conexoes Ltda - Agravado:
Banco do Brasil S/A - INDEFERE-SE o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, em cognição sumária, não se verifica estarem
presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. juízo a quo. À contraminuta. Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Cristhiane Montez Longhi (OAB: 298127/SP) - Antonio Fernandes de Mattos
(OAB: 83995/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0080859-52.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sadionel Santos Machado (Justiça Gratuita)
- Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Campinas Agravo de
Instrumento nº 0080859-52.2013.8.26.0000 Agravante: Sadionel Santos Machado Agravada : Unimed de Campinas Cooperativa
de Trabalho Médico Juiz Prolator: Celso Alves de Rezende Decisão Monocrática nº 22.876 Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 87 e verso, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o
pedido de tutela antecipada que buscava impor à agravada o custeio do tratamento quimioterápico indicado ao paciente junto
ao estabelecimento denominado “ONCOCAMP”. Insiste-se, em suma, no desacerto da r. decisão (fls. 02/37). É o RELATÓRIO.
2.- Razão assiste ao agravante, respeitado o entendimento apresentado às fls. 87 e verso. Com efeito. Inquestionável, por
primeiro, a indicação do tratamento quimioterápico ao agravante, conforme o relatório médico de fls. 67. A descontinuidade do
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