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TJSP 13/06/2013 -Pág. 520 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1434

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deve ser mesmo extinto se inadmissível a ação no procedimento por ela regido (LJE, art. 51, II). Assim, nos termos do artigo
267, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem julgamento de mérito, o processo que Edimara Pinheiro dos Santos
move contra BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento, ARQUIVANDO-SE os autos, e fazendo-se as anotações
necessárias. Determino a entrega ao requerente dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. Sem custas, nos termos
do artigo 54 da mencionada Lei. Após 90 dias, inutilizem-se os autos. P. R. e I. - ADV LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE
OAB/SP 322815
0005121-40.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 001484/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FRANCIELE
CRISTINA BERNARDES MECHI X PHILIPS DO BRASIL LTDA. E OUTROS - CONCLUSÃO: Em 11 de junho de 2013, faço
conclusos estes autos ao Excelentíssimo Senhor Doutor Fernando Antonio de Lima, MM. Juiz de Direito Titular da Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales. Eu,_________ (Flávio Luís Castelete), escrivão judicial, digitei. Proc. nº
1526/2013. Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela documentação que a acompanha, constituem prova inequívoca
que autorizam o convencimento da verossimilhança do alegado, com evidente e fundado receio de danos irreparáveis ou de
difícil reparação. Destarte, porque preenchidos os requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da
tutela pretendida na petição inicial, para determinar às rés que, no prazo de 15 dias, depositem nos autos o valor atualizado do
televisor mencionado na petição inicial (R$ 1.350,61), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Cite-se dos termos desta ação,
intimando-se para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Intime-se.
Jales, 11 de junho de 2013. FERNANDO ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito DATA: Em 11 de junho de 2013, recebo os autos em
cartório. Eu,__________(Flávio Luís Castelete), escrivão judicial, digitei. - ADV LUIZ EDUARDO DE LIMA OAB/SP 325285
0005126-62.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 001492/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - JULIANA
BELASCO TOPAN X BANCO PANAMERICANO S/A. - VISTOS. Dispensável o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da
Lei Federal nº 9.099/95. Este Juízo é incompetente para análise da presente ação, a considerar que o artigo 4º, I, da Lei nº
9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, menciona, como regra, ser competente o Juízo do domicílio do réu, do local
onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório
para propositura das ações pertinentes. No presente caso, conforme informação supra e documentos de fls.15 e 17, a autora
reside na Comarca de Santa Fé do Sul-SP e a sede do Banco-réu localiza-se na cidade de São Paulo-SP. Logo, em face do
dispositivo supramencionado, fácil perceber que este Juízo é incompetente para processamento da presente ação. Ressalto que
o caso em testilha não se enquadra nos demais incisos previstos no artigo 4º, bem como nas exceções previstas na legislação
processual civil pátria (ex. foro de eleição). Por fim, acrescento que embora seja caso de competência relativa, a mesma pode
ser reconhecida de ofício, tendo em vista o contido na seção V, item “13.2”, do provimento que dispõe sobre o funcionamento do
Juizado Especial Cível, o qual foi publicado no D. O. em 10/11/2003. Assim, reconhecida a incompetência, de rigor a extinção do
processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Fica,
desde já, deferido o desentranhamento de documentos pela parte autora. Sem custas, nos termos do artigo 54 da mencionada
Lei. Após 90 dias, inutilizem-se os autos. P. R. e I. - ADV JOSEMARY NUNES MARIN OAB/SP 278094
0005164-11.2012.8.26.0297 (297.01.2012.005164-1/000000-000) Nº Ordem: 001993/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Seguro - KATIANGELA MARTINS VIOLA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A. - Desp. de fl. 103: cls... Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte autora. Após, remetam-se os autos
ao contador judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. - ADV ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES
DE BARROS OAB/SP 284312 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/
SP 67669
0005170-81.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 001491/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - JOÃO ANTONIO ALVES FILHO X CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - CONCLUSÃO: Em 07 de
junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Fernando Antônio de Lima, MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal. Eu,___________(Maria Ap. Secco), chefe de seção judiciário, digitei. Proc. nº 1491/13. Concedo ao
autor os benefícios da justiça gratuita. Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela documentação que a acompanha,
constituem prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança do alegado, com evidente e fundado receio de
danos irreparáveis ou de difícil reparação. O perigo de dano de difícil reparação é revelado pelo senso comum, consistente, em
se tratando de verba alimentar, que o seu objetivo é atender ao princípio constitucional da dignidade humana, não podendo, por
causa disso, ser objeto de penhora, sequestro, etc. Deve ser utilizada para atender às necessidades básicas e fundamentais
da pessoa humana. Não pode ser utilizado por instituição financeira, que tem acesso ao manuseio das contas bancárias de
seus clientes, para obter, unilateralmente, sem o concurso do devido processo legal, o pagamento de seus créditos. Não se
permitir que um trabalhador tenha acesso aos seus proventos é condená-lo à penúria. Ademais, o documento de fl.19 indica que
o autor solicitou, em 02/01/2013, o cancelamento do referido seguro. Em sendo assim, firmei convicção de a autora ter direito
à antecipação dos efeitos da tutela aqui pretendida. E assim o faço. Para tanto, determino à ré que se abstenha de proceder
a novos descontos de mensalidade de seguro de vida, no valor de R$ 291,63, na folha de pagamento do autor, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite-se, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Jales, 07 de junho
de 2013. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito DATA: Em 07 de junho de 2013, recebo os presentes autos em Cartório.
Eu,___________(Maria Ap. Secco), chefe de seção judiciário, digitei. - ADV LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES OAB/
SP 229565 - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 - ADV LEANDRO MARTINELLI TEBALDI OAB/SP 259850
0005200-19.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 001501/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito RAFAEL GOMES TRINDADE X BANCO SANTANDER S/A. - CONCLUSÃO: Em 07 de junho de 2013, faço conclusos estes autos
ao Exmo. Sr. Dr. Fernando Antônio de Lima, MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Jales. Eu,_____________ (Maria Ap. Secco), chefe de seção judiciário, digitei. Proc. nº 1501/13. Concedo ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela documentação que a acompanha, constituem prova
inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança do alegado, com evidente e fundado receio de danos irreparáveis
ou de difícil reparação, mormente porque o documento de fl.21 indica que, em 01/01/2012, não havia débito na conta corrente
do autor, e que os débitos posteriormente lançados referem-se, ao que tudo indica, a tarifas pela não utilização da referida
conta, bem como do cartão de crédito que se encontra bloqueado (v.fl.28). Destarte, porque preenchidos os requisitos do artigo
273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, para determinar a exclusão do
nome do autor dos cadastros de inadimplentes SERASA e SCPC, com relação ao apontamento efetuado pelo réu. Cite-se, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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