Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
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Macedo - Pedro da Silva Macedo - Manifeste-se exequente sobre a carta precatória devolvida: deixou de proceder a penhora
por não encontrar bens passível de penhora, o executado reside atualmente na Rua José Silveira, 122, Vila do Trevo, junto com
sua mãe, a quem pertencem os bens que guarnecem a residencia. - ADV: MARINA ALVES CORREA ALMEIDA BARROS (OAB
68892/SP), NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)
Processo 0008675-74.2010.8.26.0624 (624.01.2010.008675) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Djanira
dos Reis - Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento.// decorreu o prazo
de suspensão do feito (90 dias) - ADV: TANIA VANETTI SCAZUFCA (OAB 235694/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO
(OAB 235594/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA GUEDES (OAB
193565/SP)
Processo 0008868-26.2009.8.26.0624 (624.01.2009.008868) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. de A. F. - J. V. F. Infrutifera (manifeste-se a exequente diante da juntada da certidão de óbito do executado a fls. 166) - ADV: JACIRA PROVASI
(OAB 70255/SP), TELMA ROMILDA DE ALMEIDA (OAB 81787/SP)
Processo 0009010-98.2007.8.26.0624 (624.01.2007.009010) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Luiz Batista
Paes - Malvina Lopes Paes - Vistos. Diante da inércia do inventariante, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Int. - ADV: FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP), FRANCINE LETÍCIA ROCHA (OAB 209628/SP)
Processo 0009047-91.2008.8.26.0624 (624.01.2008.009047) - Monitória - Pagamento - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S/A - Entreposto Goiano Ltda - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 136vº.//
Deixou de citar o requerido por não encontrar estabelecida no local , segundo informações a requerida encerrou suas atividades
a vários anos e não souberam informar seu atuyal endereço. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/
SP), ANA PAULA VILLANUEVA RODRIGUES (OAB 197312/SP), MARCELO CLEONICE CAMPOS (OAB 239903/SP), GISLAINE
GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP)
Processo 0009132-38.2012.8.26.0624 (624.01.2012.009132) - Procedimento Ordinário - Guarda - E. P. - A. P. B. - Autos
nº 1.303/12 Vistos. Considerando o estudo social acostado a fls. 29/33 e parecer do Ministério Público a fls. 68, defiro a
tutela antecipada a fim de conceder a guarda provisória do menor E. P. J. ao requerente E. P., até ulterior decisão. Lavre-se o
termo de guarda provisória, cientificando o requerente da sua responsabilidade: Validade por 180 dias. Sob pena de preclusão,
em 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e
esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará
acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os
esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no
processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo
prazo e também sob pena de preclusão, deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas,
o que se determina, visando a melhor adequação da pauta de audiência para que as partes e advogados de outras audiências
que se realizarão no mesmo dia não sejam obrigados a esperar por período muito longo. Sem prejuízo, informem as partes
se têm interesse na audiência de conciliação. Int. (comparecer em cartório o autor para lavratura do termo) - ADV: LUIZ DOS
SANTOS NETTO (OAB 233465/SP), RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP)
Processo 0009983-77.2012.8.26.0624 (624.01.2012.009983) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Laura Garcia Medeiro - - Vitor Garcia Medeiro - Alex Aparecido Medeiro - (controle 1452/2012) Embora devidamente intimados,
os exequentes deixaram de se manifestar nos autos. Portanto, aguarde-se provocação por trinta (30) dias prorrogáveis por igual
período. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a(o)(s) exequentes a dar andamento ao feito, em
48 horas, sob pena de arquivamento. - ADV: PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP)
Processo 0010051-61.2011.8.26.0624 (624.01.2011.010051) - Execução de Alimentos - Alimentos - Beatriz Marinho de Souza
Gabriela e outros - Ezequiel de Souza - Vistos. Considerando que o requerido não foi intimado para a audiência designada,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA
(OAB 268044/SP), LILIANA ALMEIDA SCABIA MONTES (OAB 281555/SP)
Processo 0010902-37.2010.8.26.0624 (624.01.2010.010902) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Jovina Mindy Simões - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. JOVINA MINDY SIMÕES opôs embargos de declaração (fls.
132/133), alegando, em síntese, que houve equívoco na sentença proferida a fls. 121/124, pois, julgou procedente o pleito para
conceder beneficio aposentadoria por invalidez desde a citação, enquanto deveria ter fixado o restabelecimento do benefício a
partir da indevida cessação. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto interpostos tempestivamente,
rejeito-os integralmente. Não há qualquer equívoco na sentença embargada. Pois, a petição inicial postula o restabelecimento
de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez e não o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Ademais, às fls. 124 houve a condenação do requerido para que pagasse à autora as diferenças existentes desde a cessação
de seu benefício (auxílio doença) até a data da efetiva concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, constou o seguinte
na sentença embargada: “(...) Outrossim, condeno o requerido a pagar à autora as diferenças existentes desde a cessação de
seu benefício até a data da efetiva concessão da aposentadoria por invalidez”. Isto posto, rejeito estes embargos, ficando
mantida a sentença tal como posta a fls. 121/124. Int. Tatui, 28 de maio de 2013. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/
SP), LIGIA CHAVES MENDES (OAB 13622/PB), ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
Processo 0011039-82.2011.8.26.0624 (624.01.2011.011039) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedita Pereira Gomes
- Antonio Marcos de Oliveira Guedes - Vistos. Fls 75: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de 30 dias. Fica
prorrogado, se necessário, o sobrestamento do feito por mais 30 dias, a fim de se evitar eventual movimentação da máquina
judiciária em atos desnecessários. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento. Int. ADV: GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP), DINA CONCEICAO DE ALMEIDA MIRANDA (OAB 70820/SP)
Processo 0011875-60.2008.8.26.0624 (624.01.2008.011875) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alexandre Gaspar
- Ziza Fernandes de Moura - José Maria Gaspar - Nº Ordem 1.975/08 Vistos. Sobre o novo plano de partilha apresentado a
fls. 154/155, manifestem-se os interessados. Int. - ADV: MARCEL MACHADO MONTEIRO (OAB 163634/SP), SILENE REGINA
SGARBI, FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP), MARCOS FLAVIANO GUEDES COSTA (OAB 200364/SP), CINTHIA MACHADO
MONTEIRO (OAB 234125/SP), MARCIO ADRIANO DE CAMARGO (OAB 255782/SP)
Processo 0011961-89.2012.8.26.0624 (624.01.2012.011961) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Antonio Gabriel Pedreschi - Wiliam Ferreira de Souza - (Controle 1781/2012) Diante da certidão de fls. 31, manifeste-se a
requerente. (Fls. 31:Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal e até a presente data os requeridos não apresentaram
contestação nos autos, apesar de devidamente citados (fls. 27vº e 30). Nada Mais.) - ADV: MAURO LEITE DE ALMEIDA (OAB
57893/SP)
Processo 0012508-03.2010.8.26.0624 (624.01.2010.012508) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Jacira de Almeida da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Não havendo mais esclarecimentos a serem prestados,
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