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TJSP 01/07/2013 -Pág. 801 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1446

801

valores incontroversos Int. - ADV: MARILDA BENEDITA CONSOLINE MICHELETTO (OAB 89486/SP), RODOLFO BOQUINO
(OAB 175670/SP)
Processo 0039435-44.2011.8.26.0309 (309.01.2011.039435) - Procedimento Ordinário - Comissão - Ferreira Guimaraes
Assessoria Imobiliaria Ltda Me - Antonio Simeoni e outros - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça (a rua
informada não foi localizada no endereço fornecido). Int. - ADV: MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP), ISMAEL
APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 0039829-85.2010.8.26.0309 (309.01.2010.039829) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Alan de Aquino Silva - Vistos. Banco Itaucard S/A propôs ação de depósito em conversão de
ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 4° do Decreto-Lei n.º 911/69, contra Alan de Aquino Silva, alegando que
recebeu, por alienação fiduciária, o veículo de placa , em garantia de contrato de financiamento. Afirma a parte autora que houve
a ação de busca e apreensão, onde foi deferida liminar, mas como o réu não se encontrava na posse do bem, não lhe restou
alternativa senão o pedido de conversão daquela nesta ação de depósito. Deferida a conversão pleiteada, foi efetivada a citação
da parte requerida , sendo que ela deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o relatório. Fundamento e decido.
Merece o pedido da parte autora acolhimento. Houve o contrato de financiamento feito entre as partes, conforme documentos
juntados com a petição inicial, sendo estabelecida cláusula de alienação fiduciária do veículo. Deferida a liminar de busca
e apreensão do bem, o mesmo não foi encontrado com a parte ré. Assim, foi requerida a conversão em depósito, conforme
autoriza o artigo 4° do Decreto-lei n.° 911/69. Deferida a conversão, foi a parte ré citada, mas deixou transcorrer in albis o prazo
para contestação. É o relatório. Fundamento e decido. A parte ré devedora foi constituída em mora, conforme documentos
juntados com a petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de efetuar a busca e apreensão do veículo porque
o bem não estava na posse da parte contratante. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades
e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei. Não poderia a parte ré não estar mais na posse do bem ou tê-lo entregue à
outra pessoa, pois como depositário era obrigado por lei a ter a coisa em sua guarda e conservação e restituí-la quando exigido.
Por outro lado, estabelece o artigo 319 do Código de Processo Civil que, à falta de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos narrados na inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Banco Itaucard S/A contra Alan de Aquino
Silva, condenando-o na entrega da coisa em 24 horas ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do artigo 904 do Código de
Processo Civil. Se não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá a autora prosseguir nos próprios autos em execução
por quantia certa, nos termos do artigo 906 do mesmo Estatuto Processual. Deixo de decretar a prisão para o caso de não ser
cumprido o mandado de entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro, pois esta não é admissível nos depósitos em garantia
de crédito, “sob pena de retrocedermos aos tempos prístinos da prisão por dívidas, constitucionalmente defesa”, segundo
afirmação do Min. Athos Carneiro, no REsp. 12.507-0-RS, do STJ-4ª Turma, j. em 1.12.92, v.u., DJU 1.2.93, p. 65, in Código
de Processo Civil, Theotonio Negrão, nota 8a ao artigo 904. O instituto da alienação fiduciária em garantia se traduz em uma
verdadeira aberratio legis: o credor fiduciário não é proprietário; o devedor fiduciante não é depositário. O legislador ordinário
tem sempre compromisso com a ordem jurídica estabelecida. Na verdade, o que a Lei (decreto-lei n.º 911/69) fez foi reforçar a
garantia contratual mediante a prisão civil, o que contraria toda a nossa tradição jurídica, que tem raízes profundas no sistema
jurídico ocidental. A “prisão por dívida do depositário infiel” do artigo 5o. , inciso LXVII, da Constituição Federal, só pode ser
aquele tradicional (CC, artigo 1265). Assim o entendimento da jurisprudência: “Alienação fiduciária - Prisão civil do depositário
infiel - Inadmissibilidade após a vigência da Constituição Federal de 1988 - Inexistência de depósito puro - Exame da doutrina e
da divergência jurisprudencial - Irrelevância do fato de haver a sentença transitado em julgado se a Constituição Federal impede
a prisão - Habeas corpus concedido.” (HC n.° 590821 - 1° TAC/SP - 7ª Câm. - Rel. Juiz Alvares Lobo - DJ 26.04.94). “Alienação
fiduciária - Prisão do depositário - Não tendo por finalidade a guarda, mas a garantia, não há depósito, nem depositário infiel
a justificar a prisão civil. Resulta em flagrante ilegalidade a equiparação do fiduciante ao depositário, que deve ser banida do
Direito. Habeas corpus concedido.” (HC n.° 546443 - 1° TAC - 3ª Câm. - Rel. Juiz Aloisio Toledo). “Prisão civil. Ação de depósito.
Depósito do bem em garantia de dívida. Inadmissibilidade. Revogação da cominação da pena de ofício. Matéria de ordem
pública. Após o advento da Constituição de 1988 não mais é possível o decreto de prisão em decorrência da não entrega de
bem depositado por força de contrato de alienação fiduciária em garantia de dívida. Revoga-se a cominação de ofício já que a
matéria é de ordem pública para restabelecer a ordem constitucional. Após o advento da Constituição Federal vigente, por força
do que estabelece seu art. 5°, inc. LXVII, não há prisão civil por dívida do depositário por força de obrigação contratual, já que o
depósito foi estabelecido em mera garantia da dívida.” (Ap. 604.127-4 - 1° TAC - Rel. Juiz Diogo de Salles). Expeça-se mandado
de entrega da coisa ou o equivalente em dinheiro. Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, multa
contratual e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. (PREPARO R$ 323,19. PORTE E
REMESSA R$ 25,00 POR VOLUME) - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0040096-62.2007.8.26.0309 (309.01.2007.040096) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Lauda Editora
Consultorias e Comunicações Ltda. - Wellisley Augusto Ramos - Manifeste-se o autor sobre o ofício Bacen. Int. - ADV: FILIPO
HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP)
Processo 0042106-45.2008.8.26.0309 (309.01.2008.042106) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Evana Lucia Gutieres F. Gonçalves e outro - Vistos
etc. Citem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra a
Serventia, se o caso, a Portaria nº 03/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/SP)
Processo 0042624-98.2009.8.26.0309 (309.01.2009.042624) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lídia Vinci
Barranqueiros - Centro de Formação de Condutores (a) Jmd Ltda e outros - Manifeste-se o exequente sobre o ofício Bacen. Int.
- ADV: EDER SONI BRUMATI (OAB 292392/SP)
Processo 0044140-85.2011.8.26.0309 (309.01.2011.044140) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Antonio Correa de Moraes Jundiai Me - Deck Motors Comercial Ltda - - Kia Motors do Brasil Ltda - Vistos. Manifeste-se o
autor sobre as contestações e documentos, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, designo audiência preliminar
nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil para o dia 06 de agosto de 2013, às 15:40 horas. Se não tiverem
interesse na realização da audiência, as partes deverão comunicar, sendo que o cancelamento da audiência será noticiado pela
imprensa eletrônica. Não havendo comunicação o ato será realizado, sendo que poderá ser proferida decisão em audiência.
No mais, digam se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência. Por tratar-se de processo eletrônico,
providenciem os patronos das partes o cartão digital para a assinatura do termo de audiência. Int. - ADV: MILTON ROCHA
DIAS (OAB 219957/SP), ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), RAFAEL
QUEVEDO ROSAS DE ÁVILA (OAB 249747/SP), EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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