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TJSP 07/08/2013 -Pág. 855 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1471

855

- Apelante: Dionisio Vieira de Mattos - Apelante: Domingos Joveliano - Apelante: Dorival Brandino - Apelante: Edison Martins
- Apelante: Florentino de Melo - Apelante: Gerci Expedito Montalvão - Apelante: Gilberto Antonio Lopes - Apelante: Ivo da Silva Apelante: Jair Antonio Tozetti - Apelante: Jair Bueno do Amaral - Apelante: Jair Ferraz Costa - Apelante: Jair Longuini - Apelante:
João Barros de Oliveira - Apelante: José Aparecido Mielli - Apelante: José Dermeval Cordeiro - Apelante: Jose Lamorea Apelante: Jose Mariano Rossetto - Apelante: Luiz Carlos Sgarbossa - Apelante: Luiz Orlando Pena - Apelante: Luis Silverio de
Oliveira - Apelante: Marcilio de Souza Ortiz - Apelante: Odilon de Oliveira Fonseca - Apelante: Oto Alves Pereira - Apelante:
Petronio Araujo de Souza - Apelante: Raimundo da Silveira Santos - Apelante: Silvino de Freitas - Apelante: Valdemar Cagnin
- Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Por essas razões, nega-se provimento, ao recurso,
mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, observada, no entanto, a forma de cálculo dos acessórios da condenação,
conforme acima mencionado. Intimem-se. São Paulo, 30 de julho de 2013. DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a)
Décio Notarangeli - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/
SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos
Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro
(OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo
Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB:
308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel
dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes
Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/
SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises
Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB:
308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel
dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes
Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/
SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises
Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB:
308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel
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Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/
SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises
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SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises
Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB:
308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - OTAVIO
AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0078270-87.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mh2 Participações e Publicidade Ltda Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - “AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que, devidamente intimada para tal,
deixou de providenciar as cópias das peças necessárias e as custas para a intimação do agravado - Inobservância do art. 527,
V, do Código de Processo Civil - Recurso que não merece prosseguir Precedentes jurisprudenciais - Aplicação do art. 557,
‘caput’, do Código de Processo Civil Negado seguimento ao recurso, pois manifestamente inadmissível.” VOTO 14768 AGRAVO
DE INSTRUMENTO interposto por MH2 PARTICIPAÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. contra decisão que, nos autos do mandado
de segurança cujo objeto é o reconhecimento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), impetrado em face do SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do tributo,
condicionada ao depósito judicial do montante discutido. Inconformada e sustentando ter sido proferida a decisão sem correlação
com o pedido formulado na exordial, busca a agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para
reformar a r. decisão, deferindo-se a liminar para viabilização da emissão da NF-e sem qualquer condicionante. Foi determinado
o processamento do agravo com a outorga do efeito pretendido para determinar que a empresa volte a emitir notas fiscais
eletrônicas, sem qualquer condicionante (fls. 43/44). Às fls. 47 dos autos foi certificado que, embora devidamente intimada (fls.
46), a agravante deixou de providenciar a juntada das cópias das peças necessárias, bem como da guia de recolhimento para
a intimação do agravado. Vieram os autos conclusos. RELATEI. Ab initio, ainda que a agravante tenha instruído o presente
agravo de instrumento com o comprovante de recolhimento do preparo recursal e do porte de retorno dos autos (fls. 32/34),
diante do teor da certidão de fls. 47 fica prejudicada a apreciação do mérito recursal. Isso porque, mesmo com a juntada das
peças obrigatórias à instrução do agravo, elencadas no inciso I, do art. 525, do Código de Processo Civil, a recorrente deixou de
apresentar documentos absolutamente necessários, quais sejam as cópias necessárias à intimação da parte adversa, bem como
as custas para este ato de intimação, frisando-se que a agravante não é beneficiária da justiça gratuita. Ora, sem que proceda à
juntada dos aludidos documentos, após ser explicitamente intimada para tal, a agravante viola frontalmente o direito do agravado
ao contraditório e à ampla defesa, impedindo o julgamento deste agravo de instrumento. E isso justamente porque não observou
serem estes documentos considerados como verdadeiras peças necessárias a partir do momento em que a sua ausência é um
obstáculo ao julgamento do recurso, deixando de cumprir, assim, o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Nesse
sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Penalidade aplicada de cassação do direito
de dirigir. Pretensa concessão de autorização de desbloqueio do prontuário e respectiva renovação da Carteira Nacional de
Habilitação até decisão administrativa final. Decisão que indeferiu a liminar sob o fundamento presunção de legitimidade dos
atos administrativos. Agravante que não providenciou a cópia das peças nem as custas necessárias à intimação do agravado.
Desídia caracterizada. Não conhecimento do recurso.” (TJSP AI nº 0133718-79.2012.8.26.0000. Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu.
Julg. 05/09/2012) (g.n) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória - Programa de Parcelamento Incentivado-PPI - A falta
de peça necessária, mesmo quando não indicada na lei como obrigatória, é insanável e impede o conhecimento do recurso, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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