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TJSP 15/08/2013 -Pág. 1792 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1477

1792

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento
no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a ré a emitir a autorização necessária para que a
parte autora possa se submeter aos exames denominados Usg Transvaginal e Vsg Abdome Total, confirmando a antecipação
dos efeitos da tutela. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da
Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, deverá ser recolhido preparo e porte de remessa
e retorno, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura,
Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado,
o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). - ADV: ADRIANA VIEIRA
DO AMARAL AFONSO (OAB 177744/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 0027477-75.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdir Gonçalves - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos em decisão. Nesta data, conforme convênio celebrado
com o Banco Central, efetuei solicitação de transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) pelo sistema BACENJUD (conforme
minuta em anexo). Dou o(s) valor(es) bloqueado(s) como penhorado(s). Intime-se a parte requerida, para que, se quiser, oponha
embargos à execução. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), KAINAN CAMPANILE MANGOLINI (OAB
207117/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0027839-74.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angelo
Carlo Basile - Angelo Escórcio Filho - SENTENÇA Processo nº: - Procedimento do Juizado Especial Cível :Angelo Carlo Basile
:Angelo Escórcio Filho Eu, (MLD) assistente, digitei. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. DECIDO. Considerandose a revelia da parte requerida, pois, apesar de citada e intimada (fls. 25), não compareceu à audiência de tentativa conciliação
(fls. 26), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 20 da lei 9099/95), não havendo, nos autos, nenhum
elemento de prova que indique não ser o caso de acolhimento do pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à parte
autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), corrigida
monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de 1,0% (um por cento)
ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de
interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 746,40, bem como deverá ser recolhido o porte de remessa e
retorno dos autos, na importância de R$ 29,50, por autos processuais. A parte vencida deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena
de pagamento de multa, nos termos do art. 475-J do CPC. P. R. I. São Paulo, 22 de julho de 2013. - ADV: PAULO DE TASSO
ALVES DE BARROS (OAB 81994/SP)
Processo 0028862-92.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renildo
Fernandes Barreto - Credial Empreendimentos e Serviços Ltda - Aviso de Cartório: Manifeste o autor sobre o depósito de fls.110,
do dia 03/06/13, no valor de R$1.248,27.Nada Mais. - ADV: DANIELA SPAGIARI (OAB 295823/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES
TRENCH (OAB 158700/SP), RINALDO FONTES (OAB 111875/SP)
Processo 0028886-86.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Michel Agostinho de Assis - Michael
Papmahl ME - Aviso de Cartório: “Comparecer em Cartório o autor ou seu procurador para desentranhar os cheques de fls.
05/07, tendo em vista que os autos serão destruídos. Prazo: 10 (dez) dis. - ADV: EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/
SP)
Processo 0031466-60.2010.8.26.0002 (002.10.031466-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Rogério Alves Brandão - Take Home Comércio de Móveis Ltda e outro - Vistos. Fundamento e decido. Embora ciente,
a parte autora deixou de dar andamento ao processo, conforme certificado a fls. 118. Caracterizado o abandono da causa,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
comunicando-se a extinção, após o trânsito em julgado. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em
favor da parte que os tiver juntado, mediante recibo nos autos. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em
julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme
as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO BUENO GARCIA (OAB
238148/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0031815-29.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luciana Oliveira Torres Banco Itaucard S.A. e outro - Aviso de Cartório: Manifeste o autor sobre o depósito de fls.174, do dia 18/06/13, no valor de
R$ 5.501,86.Nada Mais. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CAMILA PEDRON VICENTE LILLA (OAB
241106/SP)
Processo 0031961-70.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Andre Alexandre de
Souza - Marques e Lourenço Retifica de Motores Ltda - o recurso interposto pela ré é tempestivo, que as custas foram recolhidas
e foi recebido no seu efeito devolutivo. Fica o recorrido intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias, através de
advogado, se desejar, após, suba os autos ao E. 3ºColégio Recursal da Capital.Nada Mais. - ADV: RINALDO AMORIM ARAUJO
(OAB 199099/SP), CARLOS RENATO DIAS DUARTE (OAB 246082/SP)
Processo 0041408-48.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nilma Costa Silva Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Diante da emissão de MLJ; bem como da concordância da parte exequente (fls. 137),
DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794, I do CPC. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença,
sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de
serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de eventual título de crédito constante dos autos
em favor do devedor; bem como o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver
juntado e após o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0041746-85.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Miranda Feliciano Sociedade de
Advogados (Representado Sr. Alcionei M. Feliciano; Dr. José Carlos S.Santos e outros) - Tambu Transportadora e Serviços
Ltda - - Adaildo Roberto da Silva - - Cleonice Ferreira Novato da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art.
38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O presente feito deve ser desde já extinto, sem exame de mérito,
pelos fundamentos a seguir expostos. A empresa-autora é sociedade por cotas, não se classificando como microempresa ou
empresa de pequeno porte. Assim sendo, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não pode demandar perante os
Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV,
do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na
hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 374,09, e deverá também ser recolhido o porte de
remessa e retorno dos autos, na importância de R$ 29,50, por volume de autos processuais. Após o trânsito em julgado, defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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