Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
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satisfativa no trabalho de conclusão do curso pelo aluno. Determino, ainda, com fulcro no artigo 355 e seguintes do Código de
Processo Civil, que as rés exibam nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos concernentes às avaliações às quais
a demandante sujeitou-se ao longo do curso, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos alegados
pela autora na inicial, de que obteve nota satisfatória em todas as avaliações. Determino, também, que a autora, no mesmo
prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos cópias de seu histórico escolar do ensino superior e do diploma do ensino superior,
sob pena de, em não o fazendo, considerar-se que não preenche os requisitos necessários para obtenção do título que almeja.
Com a exibição dos documentos, ou superado o prazo acima conferido ao autor para tanto, e vinda aos autos de resposta do
Ministério da Educação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos
conclusos. Int. Maracaí, 29 de agosto de 2.013. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito - ADV MARCO AURELIO
MANFIO PEREIRA OAB/SP 223808 - ADV ANDRE CANNARELLA OAB/SP 132743 - ADV MARCIANO PAULO LEMES OAB/SP
251326 - ADV DANIEL FERNANDES LUIZ OAB/PR 43468 - ADV BENJAMIN LINS DE BARROS LEMOS OAB/PR 32475
0000262-48.2010.8.26.0341 (341.01.2010.000262-0/000000-000) Nº Ordem: 000100/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - LUCIA MARIA VEIGA DE SAN’TANA RAMMERT EEP X ADRIANA MALAQUIAS PAIAO SIQUEIRA BUENO - Fls. 40
- CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não foram recolhidas as diligências necessárias para a expedição do
mandado de entrega no presente feito. Maracaí, 19/08/2013.- Ana Claudia Thomazinho Escrevente VISTA OBRIGATÓRIA nos
termos Do artigo 162,§ 4º, do CPC A exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Maracaí, 19 de agosto de 2013 Ana Claudia Thomazinho Escrevente - ADV LUIZ ANGELO PIPOLO OAB/SP 72814
0001061-91.2010.8.26.0341 (341.01.2010.001061-4/000000-000) Nº Ordem: 000525/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - I. N. D. D. S. X E. D. J. D. S. - Fls. 134 - VISTA OBRIGATÓRIA, ao(à,s) EXEQUENTE: (X) Manifestar sobre os
comprovantes de depósitos juntados aos autos pelo executado no valor de R$6.347,85 (TED), e R$ 450,00 (POR ENVELOPE),
cujos depósitos ocorreram em 08/08 e 28/08 de 2013, no sentido de dar quitação ou não em relação aos depósitos efetuados,
com a expedição do Contramandado de prisão, se o caso. - ADV DANIELA APARECIDA FARIAS VIOTTO ROMERO OAB/SP
223607 - ADV MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569 - ADV FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 298644
- ADV CILENE MARIA SKORA OAB/PR 18312
0001393-58.2010.8.26.0341 (341.01.2010.001393-4/000000-000) Nº Ordem: 000694/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA MÉDIA SOROCABANA X ANGELO PIGNATARO - Fls. 224/225 - Processo
nº: 0001393-58.2010.8.26.0341 Ordem nº: 694/2010 Ação: Execução de Título Extrajudicial Executado: COOPERATIVA DOS
CAFEICULTORES DA MÉDIA SOROCABANA Exequente: ANGELO PIGNATARO TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO Em
Maracaí, aos 29 de junho de 2013, no Cartório da Vara Única da Comarca de Maracaí, em cumprimento à determinação proferida
nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) bem(ns) indicado(s) e constantes do acordo
formalizada entre as partes, correspondente a: PARTE IDEAL DO IMÓVEL RURAL objeto da matrícula nº 20.643 do Serviço
de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu Paulista-SP, correspondente a 7,038412 hectares de terras, de propriedade
de Angelo Pignataro e Maria Giuseppa Pignataro, em comum no imóvel, com as divisas e confrontações indicadas no corpo
da matrícula mencionada; PARTE IDEAL DO IMÓVEL RURAL objeto da matrícula nº 20.644 do Serviço de Registro de Imóveis
da Comarca de Paraguaçu Paulista-sp, correspondente a 10,14266 hectares de terras, de propriedade de Angelo Pignataro e
Maria Giuseppa Pignataro, em comum no imóvel, com as divisas e confrontações indicadas no corpo da matrícula mencionada;
PARTE IDEAL DO IMÓVEL RURAL objeto da matrícula nº 10.273 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Assis-SP,
correspondente a 7,20986 hectares de propriedade de Angelo Pignataro e Maria Giuseppa Pignataro, em comum no imóvel, com
as divisas e confrontações indicadas no corpo da matrícula mencionada; PARTE IDEAL DO IMÓVEL RURAL objeto da matrícula
nº 47.375 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Assis-SP, correspondente a 3,25476 hectares, de propriedade de
Angelo Pignataro e Maria Giuseppa Pignataro, em comum no imóvel, com as divisas e confrontações indicadas no corpo da
matrícula mencionada; PARTE IDEAL DO IMÓVEL RURAL objeto da matrícula nº 47.376 do Serviço de Registro de Imóveis da
Comarca de Assis-SP, correspondente a 3,619633 hectares, de propriedade de Angelo Pignataro e Maria Giuseppa Pignataro,
em comum no imóvel indicado, com as divisas e confrontações indicadas no corpo da matrícula mencionada; PARTE IDEAL DO
IMÓVEL RURAL objeto da matrícula nº 420 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maracai-SP, correspondente a
2,15092222 hectares de propriedade de Ângelo Pignataro e Maria Giuseppa Pignataro, em comum no imóvel indicado, com as
divisas e confrontações indicadas no corpo da matrícula mencionada A seguir, pelo MM. Juiz foi dito o seguinte: 1)- que nomeava
como depositário do imóvel o Executado Ângelo Pignataro, portador do CPF nº 169.363.378-72, com domicílio no(a) Rua dos
Esportes, 112, em Pedrinhas Paulista ? SP; 2-) que, em cumprimento à parte final do artigo 659, parágrafo 5o, procedesse a
intimação do(s) executado(s), na pessoa de seu procurador constituído, e depositário acima mencionado, da penhora realizada,
cientificando-os de que não poderá(ão) abrir mão de referido(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo,
observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes, e 3-) nos termos do Provimento CG nº 06/2009,
que se proceda a averbação on-line da penhora para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nada mais. Assim
lavrei o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _______ (Marcilio Rossito Nunes-319.398A-0), Escrevente digitei. Eu, _______ (Aldo Florêncio Pereira Filho-306.612-9), Escrivão Judicial II, subscrevo e assino.
LEONARDO GUILHERME WIDMANN MM JUIZ DE DIREITO - ADV KOJI JORGE SAITO OAB/SP 111847 - ADV ROBERTO
CARLOS AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924 - ADV PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/PR 18294 - ADV
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 240943
0002348-89.2010.8.26.0341 (341.01.2010.002348-5/000000-000) Nº Ordem: 001120/2010 - Monitória - Espécies de
Contratos - REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA X ANA MARIA DE GOIS FERNANDES PAPELARIA ME - Fls. 75 - CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de 15 dias em 28/08/2013 sem que houvesse o pagamento do débito pela requerida
citada por edital. Maracaí, 29/08/2013.- Ana Claudia Thomazinho Escrevente VISTA OBRIGATÓRIA nos termos Do artigo 162,§
4º, do CPC A exequente: diga em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Maracaí, 29 de agosto de 2013 Ana
Claudia Thomazinho Escrevente - ADV FABIO ROBERTO PIGNATARI OAB/SP 199808
0000487-34.2011.8.26.0341 (341.01.2011.000487-9/000000-000) Nº Ordem: 000200/2011 - Procedimento Ordinário - Nota
Promissória - ROLDÃO VALVERDE X ALEX FERNANDO ZANATTA - Fls. 42 - C O N C L U S Ã O Aos 19 de julho de 2013,
promovo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN - MM. Juiz de Direito. Ana Claudia
Thomazinho Esc. Técnico Judiciário Matr.350.400-5 Processos nº 200/ 2011 Vistos. Cite-se no endereço informado à fl.42,
devendo o exequente recolher as diligências para ocumprimento do ato. Int. Maracaí , 19 / 07 /2013. LEONARDO GUILHERME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º