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TJSP 09/09/2013 -Pág. 84 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1494

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285, CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, a ser encaminhado via SEED. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Pessoas a serem citadas Antonio Erisvan Gomes de Oliveira Rua dos Andradas, 542, apartamento 31 tipo B,
Santa Efigenia - CEP 01208-000, São Paulo-SP Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema
informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tj.sp.gov.br. Intime-se. - ADV: RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/
SP)
Processo 1061695-75.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frangaria São Francisco Ltda ME Vistos. Diante do que vem disposto no artigo 652 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006,
determino a expedição de mandado de citação do(s) executado(s) para no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do
débito apurado no demonstrativo apresentado pelo(a) exeqüente. Se na petição inicial o exeqüente não indicar bens a serem
penhorados, deverá o Oficial de Justiça intimar o(s) executado(s) para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da Justiça,
com a aplicação de multa a ser fixada em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (Artigos 600, inciso
IV e 601, caput, ambos do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça
proceder à penhora e avaliação em bens pertencentes ao(s) executado(s), suficientes para a satisfação do débito, podendo a
constrição judicial recair sobre eventuais bens indicados pelo(a) exeqüente, intimando-se da penhora o(s) executado(s) ou seu
advogado, se houver, com a advertência de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação. Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado. Deverá constar do mandado que se o(s) executado(s) não for(em) encontrado(s)
ou recusar(em) o encargo de fiel depositário, fica desde já autorizada a nomeação do(a) exeqüente ou seu advogado para o
referido encargo, procedendo a remoção dos bens penhorados, caso se trate de bens móveis ou semoventes. Caso não sejam
encontrados quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do(s)
executado(s), conforme dispõe o artigo 659, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo
172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Pessoa a ser citada: Geciro Pereira Endereço:Rua Jacinto Paes, 146, Americanopolis - CEP 04338-090, São Paulo-SP
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site
www.tj.sp.gov.br. Int. - ADV: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI (OAB 236957/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP)
Processo 1061794-45.2013.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - ANTALIS DO BRASIL PRODUTOS PARA A INDÚSTRIA
GRÁFICA LTDA - Vistos. O documento de fls. 27/29 trata-se, ao menos em sede de cognição sumária, de prova escrita sem
eficácia executiva e que diz respeito a pagamento de soma em dinheiro, o que determina a expedição do mandado de injunção
em desfavor da parte requerida para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da quantia especificada à inicial, com as
correções devidas, ficando desobrigada dos encargos sucumbenciais, advertindo-a, ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. No mesmo prazo de 15 dias, fica facultado à parte devedora
apresentar embargos monitórios. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Pessoas a ser citada: TSG SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA Endereço:Rua Vitorino Carmilo, 230, Barra Funda - CEP 01153000, São Paulo-SP Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser
consultada pelo site www.tj.sp.gov.br. Int. - ADV: RAFAEL VAN-ERVEN LUDOLF (OAB 175875/RJ), ALEXANDRE DINIZ (OAB
112881/RJ)
Processo 1062114-95.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - AYRTON DE SOUZA
JUNIOR - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. A matéria envolve contrato de financiamento
para aquisição de veículo, com pacto acessório de alienação fiduciária do bem em garantia do pagamento da dívida, de sorte que
inviável deferir a manutenção da posse pretendida, como forma de obstar eventual busca e apreensão em decorrência da mora.
Do mesmo modo, ausente verossimilhança nas alegações do autor, da ocorrência de abusividade nos encargos contratuais,
com os quais, em princípio, concordou, não há como deferir o depósito judicial das parcelas do financiamento, nos montantes
que entende devidos, para o fim de afastar a mora. Por fim, não se evidencia, no caso, a iminência da inscrição do nome do
autor nos cadastros de devedores inadimplentes do SCPC e da SERASA, a fim de que se possa conceder a antecipação de
tutela pedida em caráter liminar e inaudita altera parte, o que impõe o aguardo da instauração do contraditório com possibilidade
de manifestação do réu. Cite-se, pois, o réu para os termos da demanda. Considerando o reduzido número de funcionários
prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45, o presente servirá
de mandado ou carta, instruído com contrafé. Int. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1062250-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GISELLE
NUNES DE OLIVEIRA - Vistos. Recolha a autora as custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 1062399-88.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - OMAR GARIBALDI GAMBARDELLA
- Vistos. Ausente verossimilhança nas alegações do autor de ilicitude na conduta da ré, inviável se mostra a concessão da
antecipação de tutela na forma pretendida. Observe-se que o site da ré constitui simples mecanismo de busca de outros sites
na internet, identificando como resultado da busca apenas as páginas com informações a respeito do autor. Assim, não tem a
ré qualquer interferência no que concerne ao conteúdo dos referidos sites ou ao armazenamento destes em seus respectivos
provedores. Registre-se que a própria busca realizada pelo autor (fls. 22) indica os endereços dos sites www.yasni.com.br,
wook.com.br, e www.jusbrasil.com.br como aqueles que dispõem das informações a respeito do seu nome. Daí a inviabilidade,
à primeira vista, de determinar-se à ré a retirada dos links relacionados ao seu nome. Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Fábio Podestá, em hipótese análoga: “(...) Autor
alega responsabilidade da ré como ‘controlador negligente’ Ré que é mera provedora de pesquisa, não é responsável pelo
conteúdo das informações veiculadas pelos sites vinculados à Revista Época, Isto É, Terra, Planalto, etc. Google Search apenas
divulga os resultados das pesquisas, não filtra o conteúdo, tampouco armazena nos seus servidores, apenas facilita o acesso
Precedente do STJ (...) (....) Considerando que o site da ré consiste em um mecanismo de busca de sites na Internet, e que
o processamento das informações para obtenção dos resultados apenas identifica as páginas com termos semelhantes aos
solicitados, sem qualquer interferência no conteúdo exposto, tampouco o armazenamento nos seus servidores, não há como
acolher o pedido de remoção dos resultados da pesquisa do nome do autor relacionado aos sites indicados nos documentos
de fls. 19/31, tais como www.conjur.com.br; www.revistaepoca.com.br; www.istoe.com.br; www.planalto.gov.br, etc. Deste jaez,
sem adentrar à veracidade e à ilicitude das informações veiculadas nos referidos sites, o apelante deve pleitear a exclusão
junto a cada um dos responsáveis pela hospedagem do conteúdo e/ou pela autoria da matéria.” (TJSP 5ª Câmara de Direito
Privado Ap. Cív. n. 0166744-64.2009.8.26.0100 j. 08.05.2013 rel. Des. Fábio Podestá). Anote-se que no julgado acima referido
há menção, ainda, a orientação idêntica do mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado AI n.
0193697-69.2012.8.26.0000 j. 23.01.2013 rel. Des. J. L. Mônaco da Silva) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ 3ª T.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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