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TJSP 27/11/2013 -Pág. 1156 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1548

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receita.fazenda.gov.br. 3. A partilha esboçada deverá conter a assinatura de todos os herdeiros, e seus respectivos cônjuges,
se casados forem, caso nas procurações não se outorguem poderes especiais ao procurador para essa finalidade. 4. Após,
certifique a serventia o cumprimento das disposições da Ordem de Serviço nº 02/2005 deste juízo, intimando-se à regularização,
se o caso, em 10 dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP)
Processo 4023940-21.2013.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. A. G. A.
- Vistos. Concedo a gratuidade processual à parte autora. Cite-se o acionado, com as advertências da lei e os benefícios do
art. 172 do CPC, dos termos do pedido, cuja cópia segue anexa, para, em três dias, efetuar o pagamento do débito apurado,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, acrescido das pensões alimentícias vencidas e vincendas no curso do
processo, nesse montante não incluídas, que se consideram integrantes do pedido, independentemente de declaração expressa
dos exequentes, nos termos do artigo 290 do CPC, atualizado até a data do efetivo pagamento ou depósito, sob pena de prisão
(art. 733, § 1º do CPC). Fica a parte ré advertida de que nos termos do artigo 285 do CPC, não sendo efetuado o pagamento,
provado que o fez ou justificada a impossibilidade de fazê-lo no prazo acima referido presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pela parte exequente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA
(OAB 236372/SP)
Processo 4024032-96.2013.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H. da C. P. - Vistos. Concedo a gratuidade processual
à requerente. Cite-se a parte acionada, com as expressas advertências da lei e os benefícios do art. 172 do CPC, dos termos
do pedido, cuja cópia segue anexa, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias. Fica a parte ré advertida
de que nos termos do artigo 285 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo acima referido presumir-se-ão verdadeiros
os fatos articulados pelo autor. Diante do parecer de fls. 27 afasto a participação do Ministério Público. Anote-se. Servirá o
presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE MARTINS NELLI (OAB 273494/SP)
Processo 4024037-21.2013.8.26.0114 - Inventário - Sucessões - MARIA LUCIA TEODORO ARAUJO - Vistos. 1. Nomeio
inventariante a requerente, MARIA LUCIA TEODORO ARAUJO, independentemente de compromisso. 2. Concedo o benefício
da gratuidade processual considerando que o acervo hereditando constitutivo do espólio do falecido é formado por modesto
patrimônio, suficiente para demonstrar que o valor do monte mor deixado para ser inventariado é insuficiente para suportar os
ônus do processo. Anote-se. 3. No trintídio, traga a inventariante procuração outorgada pelo genitor do de cujus e concordância
com as declarações prestadas, ou indique seu endereço para regular citação (CPC, art. 999 e seguintes). 4. Em prestígio aos
princípios da celeridade e economia processual defiro o requerido para determinar que se oficie ao Delegado do 2º Distrito
Policial de Campinas e ao Diretor do Pátio do ENDEC Campinas para a liberação do veículo motocicleta (da sucata) Yamaha
XT 660R, ano 2009, placa BRV 9588, vermelha, em nome do de cujus Wallace Araújo de Abreu, devendo a mesma ser entregue
à inventariante ora nomeada, sem nenhum custo ou ônus com despesas de remoção (guincho) e estadia, por tratar-se de
apreensão do veículo por envolvimento de acidente de trânsito. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão
desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento junto aos órgãos e
repartições competentes, dispensada a impressão pela serventia. No mais, dê-se vista à Fazenda do Estado, por quinze dias,
notadamente para se pronunciar sobre possível isenção do imposto “causa-mortis”. Intimem-se. - ADV: GERALDO AMARANTE
DA COSTA (OAB 229455/SP), LUIS LEITE DE CAMARGO, FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 4024141-13.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - PRISCILA LIMA DA SILVA Vistos. Concedo a gratuidade processual à parte autora. O pedido inicial diz respeito única e exclusivamente ao reconhecimento
e dissolução pelo que reputo desnecessária a providência requerida pelo Ministério Público, já que os interessados poderão
buscar aquelas providências em procedimento apartado. Para a audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 21/02/2014
às 09:45h, no Setor de Mediação e Conciliação desta Cidade Judiciária (CEJUSC, Bloco B, 2º andar), intimando-se o requerido
para comparecimento e providenciando o patrono a presença dele autor. Cite-se o acionado, com as expressas advertências
da lei e os benefícios do art. 172 do CPC, dos termos do pedido, cuja cópia segue anexa, consignando-se que o prazo para
resposta é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia útil subsequente ao da audiência de conciliação supra, caso nela não
resulte transigência, valendo uma via do presente, assinado digitalmente, como mandado de citação e de intimação. Fica a parte
ré advertida de que nos termos do artigo 285 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo acima referido se presumirão
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JUSSARA FERREIRA KASTELIC (OAB 204947/SP)
Processo 4024173-18.2013.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. D. dos S. L. - Vistos. O documento de fls. 11,
scilicet, certidão de nascimento de Bruna Victória encontra-se ilegível. Traga, em dez dias, cópia que permita leitura. Concedo a
gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Embora haja certa impropriedade processual em se cumular pedidos de oferta de
alimentos provisórios aos filhos menores, bem como de fixação de regime de direito de visita, como liminar na ação de divórcio,
a narrativa da petição inicial e a análise dos documentos que a instruem geram a convicção, prima facie, da verossimilhança da
alegação quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja concedida apenas ao final. Quanto à visitação a
ser exercida pelo pai, considerando os argumentos esposados, regulamento-a desde logo, provisoriamente, nos exatos termos
do pedido inicial. Intimem-se as partes, devendo a requerida ser intimada também a deixar os menores disponíveis nos dias
e horários fixados, bem como estar presente para recebê-los no horário determinado para o retorno, bem como para permitir
a visita nos termos aqui regulamentados, sem criar embaraços, impedimentos ou constrangimentos. Ademais, é da orientação
jurisprudencial o entendimento de que é possível o pleito de alimentos em favor dos filhos menores em ação de divórcio, sob
o fundamento da economia processual. Neste sentido: TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n°. 445.298.4/9-00,
rel. Sérgio Gomes. Considerando a presumível necessidade alimentar dos filhos Pedro Denilson e Bruna Victória arbitro os
alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos salários líquidos do requerido. Salário líquido significa o salário bruto menos
os descontos de lei, obtendo-se a base de cálculo, na qual devem ser incluídos o 13º salário, horas extras, férias e rescisão
contratual; por outro lado, devem ser excluídas dessa mesma base de cálculo a indenização constitucional por férias, eventual
gratificação percebida pelo alimentante a título de prêmio e saldo de FGTS. Em caso de eventual desemprego ou atividade não
formal, na falta de maiores elementos de convicção sobre os ganhos mensais do requerido, fica arbitrado o valor equivalente
a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional mensal, cujo pagamento deverá se dar até o dia 10 (dez) do
mês seguinte ao vencido. Os alimentos deverão ser depositados, pela empregadora ou pelo alimentante, na conta indicada
pela requerida ou, na impossibilidade, diretamente a ela mediante recibo. Designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 21/02/2014 às 09:15h, no SETOR DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO da Cidade Judiciária (CEJUSC, Bloco B, 2º andar),
intimando-se a requerida para comparecimento e providenciando o patrono a presença dele autor. Intime-se a acionada das
medidas supra concedidas e cite-a, com as expressas advertências da lei, e os benefícios do art. 172 do CPC, dos termos do
pedido, cuja cópia segue anexa, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data
supra, caso na audiência não resulte transigência, valendo uma via do presente como mandado de citação e de intimação. Fica a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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