Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1548
914
Nº 2055521-42.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: A. S. T. - Impetrante: Y. de S. F. C. - Paciente: V. A.
F. A. - Habeas Corpus nº 2055521-42.2013.8.26.0000 DIPO 4 - Seção 4.1.1 de São Paulo. Impetrante: Yolanda de Salles Freire
CesarPaciente: Argeu Sousa Tregi e Vinicius Alberto Ferreira Alves 1. Em favor dos réus Argeu Souza Tregi e Vinícius Alberto
Ferreira Alves a Defensora Pública Yolanda de Salles Freire César impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando
estarem os pacientes sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais
da Comarca de São Paulo DIPO, nos autos nº 0098780-68.2013.8.26.0050, porque, presos em 07 de novembro de 2013 por
suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão carente
de fundamentação, com base apenas na gravidade abstrata do delito e na falta de comprovação de residência fixa e ocupação
lícita, embora ausentes elementos concretos e individualizados aptos à manutenção da custódia cautelar, o que é ilegal. Alega
que a suposta traficância atribuída aos pacientes teve como base apenas o relato isolado dos policiais civis, que teriam entrado
na residência deles sem autorização ou mandado judicial, em afronta ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Demais disso,
os acusados não teriam sido advertidos pelos policiais civis sobre o direito de permanecerem calados quando de suas prisões
em flagrante e de não produzirem provas contra si mesmos, o que as torna nulas. Além disso, por serem primários, na hipótese
de serem condenados, haverá incidência do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo a pena carcerária ser substituída
por sanção restritiva de direito, fixado o regime aberto ou concedido o “sursis”, de modo que a prisão preventiva deles se tornou
medida desproporcional. Por isso, pleiteia a concessão da liminar para serem os pacientes libertados, expedindo-se alvarás de
soltura. Subsidiariamente, requer seja revogada a prisão preventiva dos pacientes, com ou sem imposição de medida cautelar
diversa da prisão ou a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar alternativa. Na hipótese de já ter sido proferida
a sentença, pede se defira a eles o direito de apelar em liberdade. 2. É bem de ver que a providência liminar em “habeas corpus”
é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal, e essa não é a
hipótese dos autos. Apurar se os fundamentos que serviram de base para a decretação da custódia preventiva dos pacientes
são ou não suficientes para sustentar o decidido e se eles preenchem os requisitos para serem libertados, constitui matéria que
deve ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e por isso é inadequada à esfera de cognição sumária
que distingue esta fase do procedimento, não se prestando a medida a antecipar a tutela jurisdicional. Portanto, indefiro a
liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade impetrada, para prestá-las no prazo legal. Com a resposta, dê-se vista à
ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 25 de novembro de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a)
Mário Devienne Ferraz - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB: 237194/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2055566-46.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: F. W. dos S. P. - Impetrante: Y. de S. F. C. Vistos. A defensora pública Yolanda de Salles Freire César impetra este habeas corpus em favor de FRANCISCO WILDES DOS
SANTOS PEREIRA, com pedido de liminar. Sustenta a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que, em
síntese, estão ausentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar, bem como, a decisão judicial de decretação da prisão
provisória não possui motivação idônea. Alega, ainda, que ele é primário. Por fim, afirma que “não pode a segregação cautelar
ser mais grave do que a pena que, ao final de um eventual processo, vá ser imposta” (fls. 08). Pleiteia, subsidiariamente, pela
determinação de medida cautelar diversa da prisão preventiva. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na
presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris
e do periculum in mora necessários. Ademais, a liberdade provisória não dispensa o exame minudente acerca do preenchimento
de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente
fase do procedimento. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora,
remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs:
Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB: 237194/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2055618-42.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Francisco Morato - Paciente: Charles de Lima Santos - Impetrante:
Mariana Jorge Todaro - Habeas Corpus impetrado por Mariana Jorge Todaro, em favor de Charles de Lima Santos, com pedido
liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Postula pela extensão dos efeitos da
liberdade provisória concedida aos demais acusados, pois condenados em idêntica situação processual, nos termos do artigo
580 do Código de Processo Penal. Alega que a reincidência não foi considerada na r. sentença de primeiro grau, e não poderia
ser valorizada agora em desfavor do paciente, por não tratar-se de fato novo. Aduz que o paciente respondeu ao processo
em liberdade, e “não mais ostentou qualquer problema com o Judiciário”, possuindo residência fixa e emprego lícito. Por fim,
sustenta que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação, contrariando preceito constitucional. Charles de Lima Santos
foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, c.c o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 07 anos, 11 meses e
08 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar,
de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a
ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações
à autoridade apontada coatora. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Mariana
Jorge Todaro (OAB: 201455/SP) - 10º Andar
Nº 2055641-85.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: N. F. M. - Impetrante: A. L. da S. da C. - Vistos... O
nobre Defensor Público do Estado André Luiz da Silva da Cunha impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Nylce
Fiorini Marçal, pleiteando a concessão da ordem para que a paciente possa apelar em liberdade da sentença que a condenou
ao cumprimento de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, por incursa no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06,
alegando, para tanto, a insuficiente fundamentação da decisão que manteve sua custódia preventiva. A medida liminar em
habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. Em análise
perfunctória, única condizente com esta via sumária de cognição, a mantença da custódia da suplicante não foi mera decorrência
da sentença condenatória. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar
a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por
conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os
informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a)
Marco de Lorenzi - Advs: André Luiz da Silva da Cunha (OAB: 329879/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2055679-97.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: M. A. P. Q. - Impetrante: A. P. de C. - Habeas
Corpus impetrado por Alexandra Pinheiro de Castro, em benefício de Marcos Augusto Peixoto Queiroz, com pedido de liminar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º