Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
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Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2013. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB
196088/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP)
Processo 0914687-74.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elieserte Noronha
Barreto - Fabio Vilani Luciano - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, inaudita altera
pars, ajuizada por Eliserte Noronha Barreto em face de Fábio Vilani Luciano, visando obrigá-lo a promover a transferência de
veículo e a consequente assunção de multas e outros encargos tributários. Aduz o Requerente, em apertada síntese, que
alienou ao Requerido, em meados de 2001, um veículo VW/Passat TS, ano 1980, placas CIZ 8796, entregando-lhe, na mesma
oportunidade, o documento original do veículo e o recibo para que fosse realizada a sua transferência, o que, no entanto, não
fora feito, haja vista que continuou a receber em sua residência as multas e encargos tributários referentes ao automóvel
alienado, inclusive recaindo sobre sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH o cômputo dos pontos decorrentes de infrações
de trânsito praticadas após o prefalado negócio jurídico (f. 02/11). Instruiu a inicial com a documentação necessária (f. 12/21).
Presentes os requisitos legais, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo Autor, determinando-se ao
Requerido a transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento,
limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (f. 23). Devidamente citado (f. 27), o Requerido apresentou contestação,
sustentando, em suma, que teria alienado o aludido veículo à empresa “Alemão Veículos” e que as infrações de trânsito seriam
de sua responsabilidade, razão por que requereu a denunciação da lide em seu desfavor; no mérito, alegou que ao Requerente
cabia comunicar ao DETRAN a alienação do veículo para evitar entreveros como o dos autos, o que, aparentemente, não teria
sido feito (f. 29/34). Acostou aos autos a documentação pertinente (f. 35/37). Instado a se manifestar, o Requerente impugnou
as alegações trazidas pelo Requerido (f. 41/43). Em seguida, ante a falta de prova suficiente da alegada alienação do automóvel
à empresa “Alemão Veículos”, indeferiu-se a requerida denunciação da lide, bem como, na mesma oportunidade, em virtude da
inexistência de informações a respeito do paradeiro do veículo, determinou-se o seu bloqueio junto ao respectivo órgão de
trânsito (f. 57). Intimadas as partes a se manifestarem sobre eventual interesse na realização de audiência conciliatória, o
Requerente a ela não se opôs, apesar de desacreditar no seu sucesso (f. 64/64), enquanto que o Requerido quedou-se silente
(f. 65). É o relatório. Decide-se. A matéria ventilada nos autos dispensa a produção de outras provas e, nos termos do Artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, permite o julgamento antecipado da lide. É fato incontroverso nos autos que o
Requerente, em meados de 2001, alienou ao Requerido um veículo VW/Passat TS, ano 1980, placas CIZ 8796. O Código de
Trânsito Brasileiro, em casos tais, ao passo em que impõe ao adquirente o prazo de 30 (trinta) dias para promover a transferência
da propriedade do veículo adquirido junto ao órgão competente (Art. 123, § 1º), também atribui ao antigo proprietário o dever de
encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante
de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (Art. 134). Assim sendo, se a alienação do veículo
ocorreu em meados de 2001, não sendo realizada a sua transferência ou provada eventual comunicação ao órgão de trânsito
responsável quanto a sua alienação, as infrações de trânsito atinentes ao automóvel advindas posteriormente (f. 15/19),
obrigariam, solidariamente, alienante, ora Requerente, e adquirente, ora Requerido. No entanto, e ressalvada a opinião deste
Julgador, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos a este, em que se é evidenciado que as infrações de trânsito
ocorreram após a alienação do veículo, inclusive com a identificação do real infrator, vem mitigando a norma prevista no
indigitado Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para afastar a solidariedade do alienante, inclusive daquele que não tenha
comunicado ao órgão competente sobre a alienação do bem, como no caso dos autos: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada
a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do
CTB deve ser mitigada. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 804.458/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe 31.08.09). E, ainda: ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - ART. 134 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE LIMITADA. 1. ‘Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos
a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas,
só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.’ (REsp
965847/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 14.03.2008 p. 1). 2. Identificado o real infrator, e não tendo as infrações sido
cometidas no período em que tinha ele a propriedade do veículo, descabe responsabilizar o recorrido pela infração cometida.
Recurso especial não provido (REsp 1.051.401/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 18.06.08); Ainda no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA.
SUBSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. “Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos
a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas,
só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. Não
havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do
veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção” (REsp 965.847/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). Incidência
da Súmula 83/STJ. [...] (STJ - REsp: 1126039 SP 2009/0134249-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento:
08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010) Com efeito, os pontos decorrentes das infrações de
trânsito perpetradas após a alienação do dito veículo e seus efeitos negativos (suspensão do direito de dirigir), ao contrário do
que consta da notificação de instauração de procedimento administrativo à f. 14, devem recair sobre a pessoa do Requerido,
seja porque ao tempo das infrações era o verdadeiro proprietário do veículo (que, portanto, por elas responderia subsidiariamente
caso não fosse perfeitamente identificado o condutor), seja porque ele próprio figurava como condutor/infrator, conforme revelam
as notificações de autuação por infração à legislação de trânsito à f. 14/19. Igualmente, e a despeito do entendimento que vem
sendo consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que deva ser também afastada a responsabilidade do
Requerente quanto a eventuais obrigações tributárias atinentes ao veículo em comento após a sua alienação (meados de 2001),
inclusive e especialmente, quanto ao pagamento do IPVA referente ao ano de 2012 (f. 20). E isso porque, o Artigo 134 do
Código de Trânsito Brasileiro expressamente limita o alcance da solidariedade às penalidades (multas) e às suas reincidências,
não a estendendo a eventuais encargos tributários . Esse, aliás, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 134
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. 1. O artigo 134 do CTB dispõe sobre a incumbência do
alienante de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, sob pena de responder
solidariamente por eventuais infrações de trânsito. O referido dispositivo não se aplica a débitos tributários relativos ao não
pagamento de IPVA, por não serem relacionados a penalidade aplicada em decorrência de infração de trânsito. 2. Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º