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TJSP 22/01/2014 -Pág. 305 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1576

305

mínimo de dois anos, na forma dos artigos 96, I e 97, § 1°, ambos do Código Penal. Expeça-se o necessário Considerando a
extrema periculosidade do réu e o risco para a sociedade se o mesmo for colocado em liberdade mantenho a sua custódia
cautelar até a disponibilização de vaga e estabelecimento psiquiátrico adequado. Itaquaquecetuba, 09 de dezembro de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: RUI YOSHIO KUNUGI (OAB 142014/SP)
Processo 0002932-25.2008.8.26.0278 (278.01.2008.002932) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples André Carlos Teixeira - Vistos. Fls. 830/831: Recebo e rejeito os embargos declaratórios. Considerando a pena aplicada ao réu
(8 anos de reclusão) e o tempo de custódia cautelar, não haveria possibilidade de aplicar o artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez
que na data da sentença não havia transcorrido lapso temporal necessário para eventual progressão para regime mais brando
(2/5 crime hediondo artigo 2º, § 2º, da Lei 8072/90). Deverá o réu postular eventual benefício junto ao juízo da execução penal.
Logo, não existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição na sentença de prolatada, que fica integralmente mantida. Int. ADV: FERNÃO GUEDES DE SOUZA JUNIOR (OAB 36267/SP)
Processo 0005203-31.2013.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - T. A. - Ante o certificado retro,
reitere-se a intimação do defensor. - ADV: CINEIDE PEREIRA MARQUES (OAB 109748/SP)
Processo 0005203-31.2013.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - T. A. - Decurso do prazo para
apresentar razões de apelação - ADV: CINEIDE PEREIRA MARQUES (OAB 109748/SP)
Processo 0006637-55.2013.8.26.0278 - Reabilitação - Roubo - Robertson Oliveira Dias Vieira - A fim de se evitar tumulto
processual, determino que o presente pedido seja juntado nos autos do pedido de reabilitação que se encontra no 1º volume,
renumerando-se os autos. No mais, fls. 21/22: Decreto o sigilo externo com relação a este feito. Providencie a serventia ao
necessário. No tocante ao atestado de antecedentes, já foi devidamente oficiado ao IIRGD em setembro de 2.011 (fls. 88 do
pedido de reabilitação e reiterado em junho de 2.013. Com relação aos demais feitos (cartas precatórias, recursos, execução),
cabe a cada juízo decretar o respectivo sigilo. Cientifique a defesa. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: AILTON BATISTA
ROCHA (OAB 220239/SP)
Processo 0007689-86.2013.8.26.0278 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. - W. F. de
A. - Indefiro o pleito de fls. 70, por absoluta falta de data disponível na pauta de audiência, mormente ante o recesso forense
que ocorrerá do dia 20/12/13 à 06/01/14. Aguarde-se, pois a audiência designada. - ADV: LUIZ RENATO ORDINE (OAB 229567/
SP)
Processo 0007982-56.2013.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - W. de F. - Nomeio o defensor
indicado às fls. 101/102 para atuar na defesa do réu. Intime-o da nomeação, bem como para apresentação de defesa preliminar.
- ADV: WELLINGTON ROOSEVELT WANDERLEY DE MIRANDA (OAB 204872/SP)
Processo 0007982-56.2013.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - W. de F. - Nos termos do
artigo 3º da resolução 66 do CNJ, analiso a manutenção da custódia cautelar do réu. O Réu foi preso em flagrante acusado
de praticar delito tipificado no artigo 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal. A despeito dos péssimos antecedentes criminais
do réu, não vislumbro perigo na ordem pública ou ao resultado da persecução por conta da soltura do réu, mormente diante
da pena máxima prevista para o crime, que possibilitaria a concessão de benefícios previstos na legislação penal e processual
penal em vigor. Assim, a despeito da gravidade do crime, sob o contexto da Lei Maria da Penha, entendo que estão ausentes os
requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, devendo prevalecer
a regra geral que permite ao réu responder o processo em liberdade. Ante ao exposto, fulcrado no artigo 321 do Estatuto
Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11, CONCEDO ao réu WELLINGTON DE FREITAS os benefícios
da liberdade provisória, mediante comparecimento a todos os demais e eventuais atos processuais, proibição de ausentar-se
por mais de oito dias de sua residência sem prévia comunicação ao juízo bem como proibição de mudança de residência sem
autorização da autoridade competente. Outrossim, com o fito de assegurar a instrução criminal, aplicação da Lei Penal e para
evitar a prática de nova infração penal, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal, IMPONHO, cumulativamente, a
aplicação da medida cautelar prevista art. 319 do mesmo dispositivo legal, a saber: Inciso I) comparecimento mensal em juízo,
para informar e justificar suas atividades; Inciso III) Proibição de manter contato com a vítima MARLENE DE JESUS SILVA, com
a consequente proibição de sua aproximação a menos de 200 metros, salvo em audiências judiciais, até decisão ulterior, sob
pena de revogação da liberdade concedida. Intime-se a vítima desta decisão, encaminhando-se cópia. Ciência. No mais, ante o
certificado retro, reitere-se a intimação do defensor. Decorrido o prazo “in albis”, oficie-se à defensoria comunicando o ocorrido,
bem como para indicação de defensor diverso ao réu. - ADV: WELLINGTON ROOSEVELT WANDERLEY DE MIRANDA (OAB
204872/SP)
Processo 0008874-62.2013.8.26.0278 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - J.
P. - G. G. de S. - Ciente da defesa preliminar apresentada. Anoto que o procedimento tem o rito especial, devendo a anotação
“especial” ser feita na capa dos autos. No mais, nos termos do artigo 395 do C.P.P., verifico, ao menos em cognição sumária,
que a denúncia é apta, estão presentes os pressupostos e condições da ação penal e que há justa causa para o exercício da
ação penal. Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e, para análise das mesmas é necessário
apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento processual. Assim, há justa causa para
o prosseguimento do feito porque há prova testemunhal que apontam os réus como autores do delito narrado na denúncia e a
análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer inciou-se a instrução. RECEBO, pois, a denúncia
oferecida para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Designo o dia
02 de abril de 2014, às 14 horas e 30 minutos para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (comum) e interrogatório
do réu. Oficie-se ao IIRGD, solicitando a inclusão deste feito na F.A. do réu, bem como para legitimação das digitais. Certifique
a serventia se os laudos requisitados se encontram nos autos, atentando-se para que os mesmos sejam juntados até a data
aprazada para a audiência, providenciando-se ao necessário, independentemente de nova determinação neste sentido. Intimese. - ADV: CINEIDE PEREIRA MARQUES (OAB 109748/SP)
Processo 0009328-42.2013.8.26.0278 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - H. G. do R.
- - D. S. dos S. - Ciente da defesa preliminar apresentada. Anoto que o procedimento tem o rito especial, devendo a anotação
“especial” ser feita na capa dos autos. No mais, nos termos do artigo 395 do C.P.P., verifico, ao menos em cognição sumária,
que a denúncia é apta, estão presentes os pressupostos e condições da ação penal e que há justa causa para o exercício da
ação penal. Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e, para análise das mesmas é necessário
apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento processual. Assim, há justa causa para
o prosseguimento do feito porque há prova testemunhal que apontam os réus como autores do delito narrado na denúncia e a
análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer inciou-se a instrução. RECEBO, pois, a denúncia
oferecida para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Designo
o dia 26 de março de 2014, às 13 horas e 30 minutos para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (comum) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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