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TJSP 27/01/2014 -Pág. 1416 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1579

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seus pagamentos. No entanto, não teriam recebido qualquer comunicado acerca de sue desligamento, tampouco tiveram
restituída a importância paga, apenas a informação de que somente seria devolvida parte do valor ao final do balanço da
construção dos prédios. Juntou documentos (fls. 15/). Citada, a ré arguiu, em preliminar, carência de ação. No mérito, afirma
que a parte autora solicitou o desligamento da cooperativa, mas que foi notificada de sua exclusão por inadimplência, já que a
ré não foi comunicada da intenção de desistir da sociedade, haja vista ter ciência desse fato somente em juízo. Defende que
não incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo nas relações entre
cooperado e cooperativa. Aduz que os autores sempre tiveram ciência de que estavam adentrando a uma cooperativa, de modo
que a contribuição mensal consistia em rateio do custo da obra do projeto habitacional ao qual aderiu, e não prestação de preço.
Sustenta que, dada a natureza da relação, a saída do cooperado não constitui rescisão do termo de adesão, mas demissão, de
maneira que a devolução dos valores está sujeita ao desconto de 30% (trinta por cento) das contribuições após 24 (vinte e
quatro) meses da Assembleia Ordinária do exercício em que se deu seu desligamento. Juntou documentos (fls. 106/136).
Réplica às fls. 197/209. Instadas a especificar provas (fl. 217), os autores requereram o julgamento antecipado (fl. 219) e a ré
quedou-se inerte (fl. 220). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A preliminar arguida na peça defensiva se confunde
com o mérito e com ele será analisada. O feito comporta julgamento antecipado por serem suficientes para o convencimento
deste Juízo, as provas já produzidas, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em princípio, as cooperativas
se submetem à legislação específica, não incidindo as regras consumeristas. Entretanto, no caso de a cooperativa constituir
maneira transversa de proceder ao negócio de compra e venda de unidades habitacionais, sua natureza deve ser desconsiderada
e, por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado. No caso dos autos, a ré não constitui um grupo de
pessoas que se juntaram para reunir esforços para a construção de uma edificação, mas é pessoa jurídica que atua no ramo de
venda de unidades habitacionais. Confira-se o art. 3º da Lei 5.764/71: Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas
que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito
comum, sem objetivo de lucro. Ora, a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de unidades habitacionais,
sendo que os cooperados apenas aderem para adquirir um imóvel, tal como fariam ao celebrar um financiamento com idêntico
escopo. Logo, de rigor a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a parte autora não demonstrou ter
formulado pedido de demissão, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro
lado, a ré demonstrou a notificação da parte autora acerca da inadimplência das mensalidades (fls. 134/135). Com efeito, o art.
19, inciso II, do Estatuto Social da ré estabelece que o cooperado perderá essa qualidade na hipótese de demissão a pedido. Já
o art. 19, inciso I, alínea d, do referido Estatuto, estabelece que o cooperado será excluído quando ficar inadimplente com suas
contribuições por mais de 60 (sessenta) dias. De qualquer maneira, seja por demissão seja por exclusão, o fato é que a parte
autora não ostenta a condição de cooperada desde 2003. No tocante à restituição das mensalidades pagas, o art. 19, § 5º, do
Estatuto Social dispõe que aquele que pedir demissão, o excluído ou eliminado receberá de volta as quantias pagas, exceto a
Taxa de Matrícula e descontado 30% (trinta por cento) das contribuições pagas, após 24 (vinte e quatro) meses da Assembleia
Ordinária do exercício em que se deu o desligamento, na mesma forma que efetivou seus pagamentos. Assim, a restituição
requestada é a medida que se impõe. Entretanto, não pode ser realizada de maneira integral, como requerido na inicial. Isto
porque a ré inequivocamente teve e ainda tem despesas administrativas, inclusive quando da exclusão da parte autora, de
modo que deve ser abatido percentual referente à taxa de administração. Vale destacar que, se a extinção do vínculo jurídico
tivesse origem em inadimplemento por parte da ré, como a não entrega da obra, por exemplo, o desconto pela taxa de
administração não seria determinado. Contudo, considerando que decorreu exclusivamente da inadimplência da parte autora ou
a demissão desmotivada, o desconto se justifica. Não obstante, a retenção do percentual de 30% (trinta por cento), nos termos
do Estatuto, é abusiva, uma vez que constitui quase 1/3 do total do montante pago. Consentânea é a retenção de 10% (dez por
cento), suficiente para a cobertura das despesas. Desta forma, abatido o percentual de 10% (dez por cento) a título de taxa de
administração, a ré deve restituir à parte autora o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do total de prestações por ela
pagas, devidamente comprovadas. As parcelas a serem restituídas devem ser atualizadas monetariamente a partir de cada
desembolso, mas devem sofrer acréscimo de juros moratórios apenas a partir da citação, momento em que a ré foi regularmente
constituída em mora. Durante a relação jurídica entre as partes, com o pagamento de parcelas mensais pela autora, a ré não
estava em mora, à medida que não tinha qualquer dever jurídico de proceder à devolução ora postulada, de modo que não pode
ser penalizada com os juros decorrentes do atraso. Quanto à restituição parcelada, entendo que não tem cabimento, vez que,
feita a exclusão da parte autora, nos termos do Estatuto, a ré deveria ter iniciado a devolução em 2005. Entretanto, passados
mais de 08 (oito) anos, a parte autora ainda nada recebeu. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré COOPERATIVA HABITACIONAL HAB-COOP à
restituição imediata e em única parcela de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela parte autora, descontada ainda a
Taxa de Matrícula, devidamente corrigidos a partir do desembolso pela Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por ter sido
parcial o êxito desta demanda, as partes deverão ratear, em idêntica proporção, todas as despesas processuais havidas no
curso deste feito, arcando, cada qual, com os honorários advocatícios do patrono que, respectivamente, veio a constituir.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUCINETE FARIA (OAB 93103/SP), LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI (OAB 113433/
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Processo 0001304-86.2012.8.26.0366 (366.01.2012.001304) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
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no prazo de 05 (cinco) dias, o valor referente ao serviço de impressão dos Sistemas Bacenjud/Infojud/Renajud, pela Guia
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da Magistratura. - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP), DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP),
MARIA CRISTINA JUAREZ (OAB 109496/SP)
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- - Diego Raimundo de Brito - - Debora Maria de Brito - Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo - retirar, o autor em 05
(cinco) dias, o documento expedido pelo cartório. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), CARLOS
TEIXEIRA FILHO (OAB 60934/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB
200425/SP), LUCIANO NOGUEIRA LUCAS (OAB 156651/SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP)
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