Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1580
1902
realização de Estudo Social. - ADV: DIRCE BERNARDO (OAB 122861/SP), SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA PACHECO LUCIANI
(OAB 249669/SP)
Processo 0901898-63.2012.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. F. S. - J. de O. P. - Fls.40 - Agendado o dia
21/11/2013, às 13:30 horas, para realização de estudo social. - ADV: RENATA RAQUEL DOS SANTOS (OAB 313136/SP)
Processo 0901898-63.2012.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. F. S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do
artigo 269, III, do CPC. Sem custas por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, expeça-se
o necessário, arquivando-se ao final. P.R.I. - ADV: RENATA RAQUEL DOS SANTOS (OAB 313136/SP)
Criminal
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTA SOUZA DE JESUS MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2014
Processo 0000514-27.2011.8.26.0176 (176.01.2011.000514) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Fernando Manuel Valente Batista - Vistos. Homologo a proposta realizada e aceita pelo réu a fl. 218/220.
Depreque-se a fiscalização da medida. Int. - ADV: IVONE FERREIRA (OAB 228083/SP)
Processo 0000878-33.2010.8.26.0176 (176.01.2010.000878) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - Nilton Lima do Vale - Fl. 223/231: expeça-se CDA para cobrança administrativa das
custas processuais, onde o réu deverá fazer prova de sua pobreza. Após, arquivem-se os autos. Ciência. - ADV: ALEXANDRE
DA GAMA (OAB 192856/SP)
Processo 0001039-09.2011.8.26.0176 (176.01.2011.001039) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Justiça Pública - Daniel Santana Torres - Aguarde-se por 1 ano. Ao final, junte-se FA e tornem ao MP. - ADV: LUIS WANDERLEY
ROSSETTI (OAB 101020/SP)
Processo 0001113-92.2013.8.26.0176 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - J. P. - M. V. M. - - W. C. L. da V. - SENTENÇA
Processo nº:0001113-92.2013.8.26.0176 Classe - AssuntoInquérito Policial - Homicídio Simples Autor:Justiça Pública
Réu:MARCIO VINICIUS MALAQUIAS e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos.
MARCIO VINICIUS MALAQUIAS e WILKA CARDOSO LIMA DA VICTORIA foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cumulado com o artigo 29, ambos do Código Penal, porque em 15
de janeiro de 2013, por volta das 18:45 horas, na Rua Caminho José Manoel Nicolli, nº 2520, Jardim Ângela, nesta cidade e
comarca de Embu das Artes, teriam matado, com disparos de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, a vítima Daniela Siqueira
do Nascimento, consoante o laudo necroscópico de fls. 105/107. O recebimento da denúncia ocorreu a fls. 179/180. Citados (fls.
205/207 e 216/218), os réus ofereceram defesa preliminar a fls. 211/214 e 220. Durante a instrução foram inquiridas sete
testemunhas e interrogados os réus. Em sede de alegações finais a acusação pugnou pela pronúncia de ambos os réus
(fls.275/282). A defesa de Marcio Malaquias sustenta insuficiência probatória e que a confissão do réu em ambas as fases deve
ser desconsiderada. A defesa de Wilka, por sua vez, sustenta sua absolvição sumária ou a impronúncia ante a comprovação de
que ela desconhecia as intenções homicidas de Malaquias. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Com o
encerramento da fase instrutória do judicium acusationis, cabe agora decidir sobre a admissibilidade da acusação e a submissão
a julgamento em plenário, decisão essa que deve se pautar pelo princípio in dubio pro societate, como forma de não suprimir do
juízo natural (o tribunal do júri) o efetivo exame das provas e argumentos veiculados pelas partes. É por isso que o artigo 413 do
Código de Processo Penal exige para a pronúncia apenas o convencimento sobre a existência do crime (materialidade) e a
presença de indícios suficientes de autoria, o que, por corolário lógico, conduz à conclusão de que em detrimento da acusação
somente podem ser afastadas situações absolutamente comprovadas. Nessas condições, passo ao exame do caso concreto. A
existência do crime, a relação de causalidade e a consumação do homicídio estão documentalmente demonstradas pelo laudo
de corpo de delito realizado na vítima (fl. 105/107) que concluiu pela morte violenta sofrida pela vítima devido aos dois tiros de
que recebeu, um no tórax e outro no abdome, pelo laudo pericial realizado na arma de fogo (uma espingarda a fls. 110/111), bem
como pelas demais provas orais. Há suficientes indícios de que o réu Marcio Malaquias foi o autor-executor do ato e de que a ré
Wilka o auxiliou, trazendo a vítima Daniela até o seu encontro. Em seu depoimento policial, bem como em seu interrogatório
judicial, o réu confessou ter matado a vítima por ciúmes e por conta da traição sofrida. Disse que tomou conhecimento de que
Wilka o havia traído com Daniela três semanas antes dos fatos. Disse que no dia dos fatos estava em sua casa quando recebeu
uma ligação de Wilka, pedindo a ele que fosse encontrá-la no Valo Velho para conversarem, pois ela estava com Daniela. Negou
ter premeditado o crime, pois foi tomado de repentino sentimento e quanto à aquisição da arma, disse que esta estava em seu
carro por acaso, guardada a pedido de um amigo. Negou a participação de Wilka, que desconhecia sua intenção, até então, por
ele também desconhecida. Wilka negou ter auxiliado Marcio, pois desconhecia suas reais intenções. Disse que namorava Márcio
começou a namorar Marcio dois meses antes dos fatos e que ele havia descoberto que ela o traíra com a vítima Daniela, sua
ex-namorada. O réu lhe pediu o número do telefone celular de Daniela e ela deu. Tomou conhecimento de que ele ligou para
Daniela e a ameaçou, se fazendo passar por Delegado e que era para ela ficar esperta. No dia seguinte, uma segunda-feira,
recebeu uma ligação de Marcio pedindo que levasse Daniela até seu encontro, pois queria conversar com as duas. Wilka, então,
ao invés de dizer desde o princípio a verdade a Daniela, mentiu. Pediu a Daniela que a acompanhasse até o Capão Redondo,
pois se sentia mal e precisava ir ao médico. Quando lá estavam, revelou a Daniela que Marcio queria conversar com elas. Na
sequência ele chegou e pediu a elas que entrassem no veículo. Elas entraram e ele passou a andar por ruas ermas, até que
parou o carro e perguntou a Daniela se ela havia ficado com Wilka. Com a resposta positiva, Marcio desceu do carro e pediu a
Daniela que também descesse. Marcio abriu o porta-malas e retirou um objeto, que descobriu ser uma arma de fogo após o
primeiro disparo contra Daniela. Wilka permaneceu no carro. Depois do segundo disparo, Marcio entrou e seguiram para a casa
dele, onde ele lavou o carro. Depois ele a deixou em um ponto de ônibus e na madrugada deste dia foram até um motel
conversar, ocasião em que Márcio a teria agredido. A testemunha Fernando Alberto Siqueira do Nascimento, irmão da vítima,
confirmou que Daniela era homossexual e que ela possuía um relacionamento amoroso com Wilka e esta, concomitantemente,
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