Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1211 »
TJSP 29/01/2014 -Pág. 1211 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1581

1211

em parte. Ação parcialmente procedente. Sendo assim, fica afastado o pedido de nulidade da cláusula contratual objeto de
discussão nos autos. Nada obstante, a devolução das quantias despendidas pelo autor deverá ser feita em 30 (dias) após o
encerramento do consórcio, vale dizer, do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano e não em 60 (sessenta)
como impõe a cláusula contratual em questão. Destarte, ante tais circunstâncias, de rigor se mostra o reconhecimento da parcial
procedência do pedido. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Revisão de Cláusula Contratual
c.c. Devolução de Parcelas Pagasque MOISÉS ELIAS SAUD moveu contra CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS, o fazendo para condenar a ré a pagar ao autor, os valores por ele pagos, 30 (trinta) dias após a data prevista
contratualmente para o encerramento do grupo, corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos, incidindo juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sobre os valores apurados, deduzir-se-á a taxa de administração Sem custas,
em face a gratuidade de justiça, arcando a ré com honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação. P. R. I. C. Valor do Preparo: R$ 1.147,53 (um mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) ADV: CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB
138597/SP)
Processo 4005995-90.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CELIA REGINA DOS
SANTOS - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. 1. CELIA REGINA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação
de Danos Morais c.c. Inexistência de Débito com Pedido de Liminar contra TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S/A, com igual qualificação nos autos, alegando em síntese que tomou conhecimento de que seu nome e dados se
encontravam negativados em órgãos de controle e proteção do crédito por indicação da requerida, tendo constatado a ilicitude
da negativação, já que não possuía débitos em aberto com ela, porquanto não possuía nenhum vínculo com a mesma. Dizendo
que diante da indevida restrição experimentou danos morais indenizáveis, e bem assim pedindo as providências processuais
atinentes à espécie, requereu fosse a ação julgada procedente, com a condenação da ré nos consectários de estilo. À causa,
atribuiu o valor de R$ 34.029,40 (trinta e quatro mil, vinte e nove reais e quarenta centavos) Com a inicial (fls. 01/09), trouxe
aos autos os documentos de fls. 10/13. Deferida a liminar reclamada (fls. 14), citada (fls. 19), contestou a requerida a ação,
pedindo fosse a mesma julgada improcedente, dizendo da regularidade da negativação, e, no mais, apresentou considerações
acerca da fixação do quantum indenizatório, acaso fosse reconhecida a procedência do pedido, bem como dizendo da aplicação
da Súmula 385 do STJ, na hipótese dos autos (fls. 20/32, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 33/72). Réplica
a fls. 76/82. Outros documentos a fls. 83/87 Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Conheço diretamente do
pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos não demanda
dilação probatória. Está a merecer acolhida o pleito deduzido pela autora, ainda que em termos. Com efeito, a situação posta
à lume de discussão nos autos, à vista do disposto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é regida pela legislação
consumerista. A controvérsia instalada nos autos resume-se ao fato de ter sido lícita ou não a negativação dos dados da autora
em órgãos de controle e proteção do crédito, em função de suposto débito vencido. Tendo referida legislação consagrado o
princípio da inversão do ônus da prova, aplicável à espécie, ante a incontestável hipossuficiência do consumidor em relação à
empresa requerida, caberia a ela demonstrar nos autos que efetivamente a autora se encontrava inadimplente e que justa fôra a
negativação de seus dados. O que não fez! De outra banda, vê-se que efetivamente foi demonstrado pela autora que seu nome
e dados foram, por indicação da requerida, negativados em órgãos de controle e proteção do crédito (fls. 13), restando, assim,
delineada nos autos a falha do serviço prestado, devendo a requerida, por hipótese, pelo princípio da responsabilidade objetiva
do prestador de serviços, preconizado no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, arcar com os ônus dos riscos que sua
atividade apresenta, já que não se desconhece os dissabores que a negativação de dados em órgãos de controle de crédito
ocasiona ao consumidor, nos dias de hoje, gerando entraves de toda ordem nas relações negociais e comerciais a pessoa
que nessa situação se encontra. Nada obstante a imprudência da ré em proceder a negativação do nome e dados da autora,
inobstante como decorrência de erro cometido pelo consumidor, veja-se que mostra-se indevida a indenização pleiteada, na
espécie. Já que a autora detém outras negativações, como bem se vê de fls. 28/29 e 85. Assim, em atenção à diretriz traçada
pela Súmula nº 385, do STJ, o ilícito não enseja reparação pelos danos morais ocasionados, sendo caso, pois, apenas do
cancelamento da negativação ante a inexistência do débito. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
Ação de Danos Morais c.c. Inexistência de Débito com Pedido de Liminar que CELIA REGINA DOS SANTOS moveu contra
TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, para o fim de, ratificando a tutela antecipada concedida, declarar
a inexigibilidade do débito objeto de discussão dos autos em relação a autora. Sem custas, em face à gratuidade de justiça,
arcando a ré com honorários de advogado, ora arbitrados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). P. R. I. C. Valor do
Preparo: R$ 685,49 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
(OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 4006181-16.2013.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - TAMIRES
CRUZ COSTA - Manifeste-se a parte interessada, à vista das informações obtidas através do sistema Bacen-Jud, em cinco dias.
Int. - ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 4006181-16.2013.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - TAMIRES
CRUZ COSTA - Ciência da pesquisa Infojud à parte interessada. - ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 4006199-37.2013.8.26.0576 - Exibição - Liminar - Luiz Henrique Castelini - Banco Itau Unibanco S/A - Vistos.
Recebo a apelação interposta pelo réu, apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Int. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS
(OAB 164275/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4006205-44.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGURO GERAIS - Adriano Jose Vitorino Mendes - - Jose Aparecido Mendes - À réplica no prazo de 10 dias. - ADV: ANA
PAULA LOPES PINA (OAB 264849/SP), GILMAR CARVALHO DOS SANTOS (OAB 312356/SP), FRANCISCO EUDES ALVES
(OAB 339409/SP)
Processo 4006243-56.2013.8.26.0576 - Liquidação Provisória por Artigos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização MARIA MILTA BORTOLOZO GARCIA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Em face da decisão proferida em V. Acórdão de fls.
341/346, restou decidido que poderia a sentença proferida nos autos da ação civil pública referida na inicial, ser liquidada e
executada tanto da forma coletiva, quanto por meio de ações individuais. Trata-se de execução de título judicial promovida por
meio de ação individual. Assim, conforme aquela determinação, deve o mandado inicial do presente feito, citar o devedor para
a liquidação do julgado, nos termos do parágrafo único, do artigo 475-N, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, por
analogia, bem como a sua advertência, através intimação, pessoal, nos termos do art, 475-J, do citado Código, para efetuar o
pagamento da importância especificada na exordial, no prazo de quinze (15) dias, pena de incidência de multa, à razão de 10%
do valor do débito. Nesse sentido, aliás, a decisão colacionada do Agravo de Instrumento nº 7.235.249-7, Rel. Des. PAULO
HATANAKA, Agravante: Banco Itaú S.A. e agravado: Antonio Sampaio Lara): “Com razão, na espécie, o ora Agravante porque,
por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú, da qual o Agravado não participou, não se aplica o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.