Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
951
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: Francisco Helio
Rodrigues Soares - Impetrante: Alessandra Galdino da Silva - Impetrante: Claudia Aparecida Pena do Nascimento - Vistos. O
que se pretende é a obtenção de salvo-conduto para que o impetrante, guarda civil municipal de Santana do Parnaíba, possa
portar arma de fogo particular de uso permitido dentro e fora do local de trabalho, ainda que fora do expediente. Alega-se que a
restrição do art. 6º, da Lei 10.826/03, infringe o princípio da isonomia, uma vez que dispensa tratamento diferente para situações
iguais, ou seja, permitindo tal porte a guardas civis de municípios com mais de quinhentos mil habitantes. Denego a liminar. O
tema é controvertido. Não é caso de antecipar-se a tutela, reservando-se a questão para a apreciação do colegiado. Ademais,
não vejo periculum in mora suficiente. Não há risco de dano irreversível ou de difícil reversão. Processe-se. Int. São Paulo, 24
de fevereiro de 2014. ERICSON MARANHO Relator - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs: Alessandra Galdino da Silva (OAB:
285134/SP) - Claudia Aparecida Pena do Nascimento (OAB: 289294/SP) - 10º Andar
Nº 2027761-84.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: Marcos Sales de Carvalho
- Impetrante: Claudia Aparecida Pena do Nascimento - Impetrante: Alessandra Galdino da Silva - Vistos. O que se pretende
é a obtenção de salvo-conduto para que o impetrante, guarda civil municipal de Santana do Parnaíba, possa portar arma de
fogo particular de uso permitido dentro e fora do local de trabalho, ainda que fora do expediente. Alega-se que a restrição do
art. 6º, da Lei 10.826/03, infringe o princípio da isonomia, uma vez que dispensa tratamento diferente para situações iguais,
ou seja, permitindo tal porte a guardas civis de municípios com mais de quinhentos mil habitantes. Denego a liminar. O tema
é controvertido. Não é caso de antecipar-se a tutela, reservando-se a questão para a apreciação do colegiado. Ademais, não
vejo periculum in mora suficiente. Não há risco de dano irreversível ou de difícil reversão. Processe-se. Int. São Paulo, 24 de
fevereiro de 2014. ERICSON MARANHO Relator - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs: Alessandra Galdino da Silva (OAB:
285134/SP) - Claudia Aparecida Pena do Nascimento (OAB: 289294/SP) - 10º Andar
Nº 2027763-54.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: Roberlandio Almeida
da Silva - Impetrante: Alessandra Galdino da Silva - Impetrante: Claudia Aparecida Pena do Nascimento - Vistos. O que se
pretende é a obtenção de salvo-conduto para que o impetrante, guarda civil municipal de Santana do Parnaíba, possa portar
arma de fogo particular de uso permitido dentro e fora do local de trabalho, ainda que fora do expediente. Alega-se que a
restrição do art. 6º, da Lei 10.826/03, infringe o princípio da isonomia, uma vez que dispensa tratamento diferente para situações
iguais, ou seja, permitindo tal porte a guardas civis de municípios com mais de quinhentos mil habitantes. Denego a liminar. O
tema é controvertido. Não é caso de antecipar-se a tutela, reservando-se a questão para a apreciação do colegiado. Ademais,
não vejo periculum in mora suficiente. Não há risco de dano irreversível ou de difícil reversão. Processe-se. Int. São Paulo, 24
de fevereiro de 2014. ERICSON MARANHO Relator - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs: Alessandra Galdino da Silva (OAB:
285134/SP) - Claudia Aparecida Pena do Nascimento (OAB: 289294/SP) - 10º Andar
Nº 2027771-31.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: Jurandir Ferreira Rosa
- Impetrante: Alessandra Galdino da Silva - Impetrante: Claudia Aparecida Pena do Nascimento - Vistos. O que se pretende
é a obtenção de salvo-conduto para que o impetrante, guarda civil municipal de Santana do Parnaíba, possa portar arma de
fogo particular de uso permitido dentro e fora do local de trabalho, ainda que fora do expediente. Alega-se que a restrição do
art. 6º, da Lei 10.826/03, infringe o princípio da isonomia, uma vez que dispensa tratamento diferente para situações iguais,
ou seja, permitindo tal porte a guardas civis de municípios com mais de quinhentos mil habitantes. Denego a liminar. O tema
é controvertido. Não é caso de antecipar-se a tutela, reservando-se a questão para a apreciação do colegiado. Ademais, não
vejo periculum in mora suficiente. Não há risco de dano irreversível ou de difícil reversão. Processe-se. Int. São Paulo, 24 de
fevereiro de 2014. ERICSON MARANHO Relator - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs: Alessandra Galdino da Silva (OAB:
285134/SP) - Claudia Aparecida Pena do Nascimento (OAB: 289294/SP) - 10º Andar
Nº 2027773-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: Ricardo Pires Muniz
- Impetrante: Alessandra Galdino da Silva - Impetrante: Claudia Aparecida Pena do Nascimento - Vistos. O que se pretende
é a obtenção de salvo-conduto para que o impetrante, guarda civil municipal de Santana do Parnaíba, possa portar arma de
fogo particular de uso permitido dentro e fora do local de trabalho, ainda que fora do expediente. Alega-se que a restrição do
art. 6º, da Lei 10.826/03, infringe o princípio da isonomia, uma vez que dispensa tratamento diferente para situações iguais,
ou seja, permitindo tal porte a guardas civis de municípios com mais de quinhentos mil habitantes. Denego a liminar. O tema
é controvertido. Não é caso de antecipar-se a tutela, reservando-se a questão para a apreciação do colegiado. Ademais, não
vejo periculum in mora suficiente. Não há risco de dano irreversível ou de difícil reversão. Processe-se. Int. São Paulo, 24 de
fevereiro de 2014. ERICSON MARANHO Relator - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs: Alessandra Galdino da Silva (OAB:
285134/SP) - Claudia Aparecida Pena do Nascimento (OAB: 289294/SP) - 10º Andar
Nº 2027810-28.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araraquara - Paciente: Lucas Santana Impetrante: ADRIANO LINO MENDONÇA - São Paulo, 24 de fevereiro de 2014. “Habeas Corpus” nº 2027810-28.2014.8.26.0000
Comarca: ARARAQUARA 1ª VARA CRIMINAL Paciente: LUCAS SANTANA Impetrante: ADRIANO LINO MENDONÇA Vistos. O
defensor público ADRIANO LINO MENDONÇA impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, em favor de LUCAS
SANTANA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Araraquara, que fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, com fundamento exclusivo no §1º do artigo
1º, da Lei nº 11.464/2006. Objetiva, liminarmente, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para início
de cumprimento da pena imposta, aduzindo, em síntese, que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da obrigatoriedade
do regime inicial fechado, fundamentação inidônea da decisão supra. Ressalta que o paciente encontra-se cumprimento pena
em regime mais rigoroso desde 12/12/2011. Ao que se verifica, o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, por
infração ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se
avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º