Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
2321
de 2014. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1001644-13.2014.8.26.0020 - Embargos à Execução - Pagamento - Arivaldo Dantas Carvalho e outro Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando,
objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide. 2. No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 3. Fls. 66: O pedido de
liberação do valor penhorado via BACENJUD será apreciado nos autos principais. Int. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO
DA SILVA, CLAUDIA MORALES BATISTA (OAB 191588/SP)
Processo 1001882-32.2014.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CELSO ANTONIO FERNANDES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 020.2014/002007-7 dirigi-me ao endereço: Rua Dr. Luis La Scala Junior, 174, Bloco 18, e aí sendo
citei e notifiquei, do inteiro teor do mandado, a requerida Graziela Cristina Carpanelli que exarou ciência e aceitou a contrafé.
Sem mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: RENATA FONZAR FERREIRA GAMA (OAB 189065/SP), WALDIR DE ARRUDA
MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)
Processo 1001949-94.2014.8.26.0020 - Cautelar Inominada - Liminar - Ana Paula Lopes da Silva - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a ação, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil. Custas
pela autora. Sem condenação de honorários por não ter havido litígio. Custas de preparo para eventual recurso = R$ 100,70) ADV: JOSINALDO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 185493/SP)
Processo 1002375-09.2014.8.26.0020 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - JULIANE RODRIGUES
MARIA - Expeça-se carta de citação nos termos da r.Decisão de fls. 24/25. - ADV: IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB 153094/
SP)
Processo 1002765-76.2014.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - C.C.M.E. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 020.2014/002945-7 dirigi-me
ao endereço: Rua Helder Fernandes Guimarães, 36, no dia 23/03/2014, às 10:30 hs, e, não sendo atendido, fui informado pelo
vizinho, Sr. Nilson, casa 34, que o requerido, Sr. Marcelo Feitosa Romero, não se encontrava. Deixei recado, com número de
telefone para que o Sr. Marcelo entrasse em contato, o que não ocorreu. CERTIFICO que retornei ao local dia 26/03/2014, às
08:15 hs e no dia 30/03/2014, às 12:00 hs, sem encontrar o requerido. Havendo suspeita que o requerido estaria se ocultando
para não ser citado, intimei a Sra. Maria Feitosa dos Santos, que, no dia seguinte, 31/03/2014, às 12:00 hs, retornaria ao local
para efetuar a citação. CITAÇÃO COM HORA CERTA CERTIFICO que, na hora marcada, dia 31/03/2014, às 12:00 hs, retornei
ao local e não encontrando o requerido, inquiri os motivos de sua ausência. Não obtendo resposta, CITEI COM HORA CERTA
o Sr. MARCELO FEITOSA ROMERO, hora certa levantada na pessoa da Sra. Maria Feitosa dos Santos, RG, 4.496.343-9, que
aceitou a contrafé e exarou o seu ciente, após a leitura do mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: PAULO ROBERTO
PRESTES (OAB 231404/SP)
Processo 1002807-28.2014.8.26.0020 - Cautelar Inominada - Títulos de Crédito - SOPREZZ SERVIÇOS DE ENTREGA
LTDA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, incisos IV e VI e art.
814, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem condenação de honorários por não ter havido litígio.
Custas de preparo para eventual recurso = R$ 3.586,89 - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP)
Processo 1003211-79.2014.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - DULCE
MAIRENO - Ester Jeanete da Silva Corso e outros - Fls.174/175: Ciente da V. Decisão proferida em sede de Agravo de
Instrumento. Em termos de prosseguimento da presente demanda, aguarde-se transcurso do prazo assinalado as fls.172, bem
como ulterior pronunciamento, pela Egrégia Superior Instância no que tange o referido recurso. Após regularização dos autos,
tornem conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Int. - ADV: LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB
306300/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA
(OAB 13405/SP)
Processo 1003642-16.2014.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - RODRIGO OLIVEIRA VILA
VERDE - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e art.5º, da Lei nº 11.608/03).
Imperioso se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao
Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Ademais, o autor é segurança,
estando devidamente representado por advogado constituído. Ante o exposto, determino providencie o requerente, em 10 (dez)
dias, a transmissão aos autos, da declaração de rendimentos prestada à Receita Federal no exercício do ano passado (2013
- o caso) ou outro documento probante da alegada miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício, cuja concessão
ora se pleiteia. Ou, de forma alternativa, providencie-se o recolhimento das taxas, judiciária e previdenciária, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição. Transcorridos, à conclusão para
deliberações. Int. - ADV: PEDRO GRANJEIRO DA CRUZ (OAB 306335/SP), DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 306240/SP)
Processo 1003666-44.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Soprezz Serviços de Entrega Ltda Vistos. 1) Apense-se os presentes autos aos autos da ação cautelar, apontada na exordial. 2) Emende o autor sua inicial para
juntar aos autos as duplicadas indicadas na petição inicial, vez que apenas encontram-se juntados às fls. 17/22 os instrumentos
dos protestos. 3) Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Cumpridos os itens 1 e 2, tornem conclusos, com
brevidade, ante o pedido de liminar. Intime-se. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP)
Processo 1003674-21.2014.8.26.0020 - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - Rodrigo da Costa Dantas - Vistos. 1)
Apense-se a presente ação cautelar incidental aos autos principais. 2) Regularize o autor sua representação processual,
juntando aos autos o instrumento de procuração outorgado ao Dr. Herick Berger Leopoldo, vez que consta nestes autos a sua
assinatura digital. 3) Após cumpridos os itens 1 e 2, tornem à conclusão, com brevidade, ante o pedido liminar. 4) Intime-se. ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP)
Processo 1003720-10.2014.8.26.0020 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - 1. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar. 2. Expeça-se mandado para busca e apreensão,
depositando-se o bem com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). Efetivada a liminar, cite-se o (a)
réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, aí incluídas as
parcelas vencidas até a data do pagamento, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados
em R$ 500,00 (quinhentos reais), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo,
consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), tudo
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