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TJSP 21/05/2014 -Pág. 493 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1654

493

parte exonerar-se unilateralmente das obrigações contratuais e reter em seu poder bem alheio. Lado outro, em cumprimento a
mandado de intimação, foi intimado Edson Machado Dias, morador do imóvel e pessoa estranha ao contrato (fls. 41vº).
Posteriormente, expedido mandado de constatação, o imóvel foi encontrado com os portões trancados e sem moradores, tendo
o Sr. Meirinho obtido informações, por vizinho, do desconhecimento do paradeiro dos requeridos (fls. 85vº). Observo que o
contrato foi firmado entre partes capazes, com manifesto consentimento sobre o percentual de juros e encargos estipulados,
não tendo sido alegado qualquer vício capaz de maculá-lo. Aliás, não se pode perder de vista o princípio “pacta sunt servanda”;
devendo, portanto, as cláusulas contratuais serem fielmente observadas, homenageando sempre o princípio da boa fé. Ora,
demonstradas as infrações contratuais, caracterizado restou o esbulho, justificando o ajuizamento da presente ação. A
inadimplência, como dito, data de setembro de 1999. Em que pese o período de regular pagamento das prestações, a ocupação
prolongada do imóvel sem o correspondente pagamento das prestações causou prejuízos efetivos à autora, uma sociedade de
economia mista, detentora de notória função social. Lado outro, tanto os requeridos quanto eventuais ocupantes do imóvel
deveriam contatar com a autora, demonstrando boa fé, buscando solucionar a regularização da ocupação e inadimplência, o
que não fizeram. Assim, a retenção integral do que foi pago minimizará os prejuízos suportados pela requerente, que se viu
impossibilitada de conferir destinação adequada ao imóvel. Da mesma forma, evita-se enriquecimento sem causa dos requeridos
que ocuparam o imóvel por longo período sem nenhuma contraprestação. Nesse sentido: “COMPROMISSO DE VENDA E
COMPRA Companhia Habitacional Rescisão Devolução das parcelas pagas, dando ensejo ao enriquecimento indevido dos
compromissários compradores, que não terão despendido nada para usar a casa durante anos Teleologia do artigo 53 do Código
de Defesa do Consumidor Inadmissibilidade Justiça de Perda das Prestações Recurso provido” (TJSP Apelação Cível nº
89;941-4 Ribeirão Preto, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m.v.. Rel. Des. Narciso
Orlandi). Em suma, cabível a retenção dos valores eventualmente pagos como compensação pelo tempo de ocupação do
imóvel, sem outro desconto, salvo se relativo a tributos incidentes no período. Lado outro, os requeridos não lograram comprovar
nos autos quaisquer indícios de benfeitorias ou acessões no imóvel, a ensejar indenização e assegurar aos mesmos o direito de
retenção. Ainda que assim não fosse, o direito à indenização por supostas benfeitorias poderá ser pleiteado em ação autônoma,
competindo aos requeridos instruir eventual pedido com documentos hábeis à comprovação do alegado. Comprovado o
descumprimento contratual, de rigor a resolução do contrato. Quanto à questão da multa contratual, no entanto, não se mostra
devida, pois foi determinado que a autora ficasse com a totalidade dos valores pagos pelos réus. Ora, a aplicação da multa
contratual pretendida pela autora tornaria a rescisão do contrato excessivamente onerosa aos compromissários compradores,
desequilibrando, assim, a relação contratual, pois, como dito, houve a retenção do valor pago e o imóvel ainda será totalmente
incorporado ao patrimônio da autora. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar resolvido o contrato
particular de promessa de venda e compra de fls. 5/8, em consequência, determino a reintegração da autora na posse do imóvel
localizado na Rua Thomé de P. Silveira, nº 313, N.H. “Jones B. Nascimento”, em Ituverava-SP. Torno definitiva a antecipação da
tutela concedida a fls. 107. Diante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão rateadas entre as
partes, na proporção de 50% para cada qual, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil. Para efeito de preparo recursal, em se tratando de sentença de valor ilíquido, fixo o valor da causa, nos
termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido no § 1º, do artigo 4º, da mencionada
Lei, além das despesas de porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I. Ituverava, 9 de maio de 2014. - ADV: RILKER MIKELSON
DE OLIVEIRA VIANA (OAB 240885/SP), MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY (OAB 242596/SP), DANIELA CRISTINA
SEGALA BOESSO (OAB 151283/SP), LUCILENE DULTRA CARAM (OAB 134577/SP), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA
JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)
Processo 0003477-89.2013.8.26.0288 (028.82.0130.003477) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Antonio Longim do Carmo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifestem as partes acerca do laudo médico - ADV:
SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP), GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 247006/SP)
Processo 0003536-14.2012.8.26.0288 (288.01.2012.003536) - Procedimento Ordinário - Veículos - Guilherme Alexandre
Pereira Barbosa - Reginaldo Hiroshi Hatano - - Bsf e Associados Sc Ltda - Os autos estão paralisados há mais de 30 dias sem
nenhuma manifestação do autor. VISTA AO AUTOR, PELO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB
AS PENAS DA LEI. - ADV: UIRA COSTA CABRAL (OAB 230130/SP)
Processo 0003563-02.2009.8.26.0288 (288.01.2009.003563) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Hermes Martins da Silva Porto - Aos 14/04/14 decorreu o prazo de cinco dias e o autor não deu
cumprimento ao r. despacho de fls. 131, bem como os autos estão paralisados há mais de trinta dias. VISTA AO AUTOR, PELO
PRAZO DE CINCO DIAS, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB AS PENAS DA LEI. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0003929-36.2012.8.26.0288 (288.01.2012.003929) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Demetrius dos
Santos Galindo - José Galindo Hernandes - Decorreu o prazo de 20 dias e o autor não deu integral cumprimento ao r. despacho
de fls. 95/96. - VISTA AO AUTOR, PELO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB AS PENAS DA
LEI. - ADV: JOAO JOSUE WALMOR DE MENDONÇA (OAB 253654/SP)
Processo 0004042-87.2012.8.26.0288 (288.01.2012.004042) - Procedimento Ordinário - Bancários - Aparecida Borges
Machado - Banco Bgn Mercantil e Serviços - Vistos em saneador. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas,
não havendo nulidades a serem sanadas ou supridas. Declaro o feito saneado. Defiro, por ora, a produção de provas pericial
e documental requeridas. Diante da impossibilidade de realização de perícia pelo Instituto de Criminalística local e diante
da imprescindibilidade da realização da prova de natureza grafotécnica, nomeio perito judicial Aguinaldo Maciel Barbosa,
independentemente de compromisso. Requisite-se os honorários periciais perante a Defensoria Pública, já que a parte autora
é beneficiária da Justiça Gratuita. Laudo pericial em 20 dias, após a comprovação do depósito dos honorários. Fixo o prazo de
cinco (05) dias para as partes apresentarem quesitos ou nomearem assistentes técnicos. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI
(OAB 33508/SP), FLAVIA NORIMIL SONZONI ARAUJO (OAB 232900/SP), RENATO GENNARI MAZZAROLO (OAB 228179/
SP), RENATA TONIZZA (OAB 142370/SP)
Processo 0004145-60.2013.8.26.0288 (028.82.0130.004145) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Fiat Sa - Benedito Felicio da Silva - Vistos. Fls. 35/41: manifeste o Banco autor em 5 dias. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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