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TJSP 25/07/2014 -Pág. 1780 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1697

1780

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIDNEY TADEU CARDEAL BANTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL LUIS CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0682/2014
Processo 1000504-89.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - Marcelo Ribeiro Vasconcelos Nardy - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 004.2014/014784-5 dirigi-me ao endereço: Rua Professor Teodoro Braga, nº 84 - Vila Yara
(CEP 29660-20 ) - São Paulo/SP e deixei de citar Marcelo Ribeiro Vasconcelos Nardy porque se mudou para lugar incerto e não
sabido, segundo o Sr. Antonio de Tal, morador do imóvel há um ano. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de julho de
2014. - ADV: VANESSA PINTO TECEDOR (OAB 254142/SP)
Processo 1000504-89.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - Marcelo Ribeiro Vasconcelos Nardy - “Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do sr. Oficial de justiça de fls. 142,
em cinco dias.” - ADV: VANESSA PINTO TECEDOR (OAB 254142/SP)
Processo 1000519-58.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Debora Dediane dos
Santos da Silva - Nilza Severino de Moura - Vistos. Retro: Manifeste-se a requerida em cinco dias. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS PENA (OAB 60691/SP), DEBORA PEREIRA MENDES RODRIGUES (OAB 97380/SP), CAROLINA PEREIRA MENDES
RODRIGUES (OAB 316094/SP)
Processo 1000744-78.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Centro Automotivo City Lapa Ltda - *Recolha o autor mais uma diligência para expedição do mandado, tendo em vista que
o saldo restante de diligências anteriores é de apenas R$16,95. - ADV: SAMIR ARY (OAB 17716/SP), LUDWIG JOSE DE
CAMPOS LOPES (OAB 292257/SP)
Processo 1001324-11.2014.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A - Comércio, Importação e
Exportação de Frutas União LTDA - ME - - Wanda Faria dos Santos - - Estevam Ribeiro dos Santos - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2014/005339-5 dirigime ao endereço: Av. Doutor Gastão Vidigal, nº 1946, Pav. HFG, Box 121, Ceagesp, Vila Leopoldina, onde deixei de citar
Comércio, Importação e Exposrtação de Frutas União Ltda Me, Wanda Faria dos Santos e Estevam Ribeiro dos Santos, por não
se estabelecerem no local, conforme informação do sr. Richard. Me dirigi à rua Andrade Neves, nº 100, Bela Aliança, onde CITEI
Comércio, Importação e Exportação de Frutas União Ltda Me, na pessoa de sua representante sra. Wanda Faria dos Santos,
de todo o teor do mandado, tendo ela de tudo ficado a par, aceitado a contrafé que ofereci e exarado seu ciente. No mesmo
endereço, CITEI Wanda Faria dos Santos, de todo o teor do mandado, tendo ela de tudo ficado a par, aceitado a contrafé que
ofereci e exarado seu ciente. Deixei de citar Estevam Ribeiro dos Santos, por não o encontrar nas diligências realizadas. O
referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de julho de 2014. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001324-11.2014.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A - Comércio, Importação e
Exportação de Frutas União LTDA - ME - - Wanda Faria dos Santos - - Estevam Ribeiro dos Santos - “Manifeste-se o autor
acerca da certidão negativa do sr. Oficial de justiça de fls. 41/42, em cinco dias.” - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001344-02.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio
Augusto Cardoso Silveira - Ocka Comércio de Móveis e Utilidades Ltda - - Brazo Indústria e Comércio de Móveis Ltda - - Móveis
Carraro Ltda - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, torno em definitivo a tutela e julgo procedente
a ação ajuizada pelo autor contra as requeridas Declaro rescindido o contrato efetuado entre as partes, bem como a cessão de
crédito a ela relativa com relação ao autor e Aymoré. Condeno as rés OCKA COMÉRCIO DE MÓVEIS E UTILIDADES LTDA;
BRAZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E MÓVEIS CARRARO LTDA (CRIARE), de forma solidária, a devolver
ao autor o valor de todas as parcelas que pagou a título do contrato efetuado, com correção monetária desde o desembolso e
juros de 1% ao mês da citação, mais multa de 15% sobre o valor do contrato, com correção monetária da data do contrato e
juros de 1% desde a citação. Condeno ainda as rés, também solidariamente a pagar ao autor dano moral de R$5.000,00, com
correção monetária da fixação e juros de 1% desde a citação. As referidas requeridas pagarão as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI
(OAB 106903/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP),
ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP), ANTONIO VALDIR UBEDA LAMERA (OAB 60671/SP), JOSE ROBERTO
DE SOUZA MACIEL (OAB 99602/SP)
Processo 1001344-02.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio
Augusto Cardoso Silveira - Ocka Comércio de Móveis e Utilidades Ltda - - Brazo Indústria e Comércio de Móveis Ltda - - Móveis
Carraro Ltda - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - *Posto isso, torno em definitivo a tutela e julgo procedente
ação ajuizada pelo autor contra as requeridas Declaro rescindido o contrato efetuado entre as partes, bem como a cessão de
crédito a ela relativa com relação ao autor e Aymoré. Condeno as rés OCKA COMÉRCIO DE MÓVEIS E UTILIDADES LTDA;
BRAZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E MÓVEIS CARRARO LTDA (CRIARE), de forma solidária, a devolver
ao autor o valor de todas as parcelas que pagou a título do contrato efetuado, com correção monetária desde o desembolso e
juros de 1% ao mês da citação, mais multa de 15% sobre o valor do contrato, com correção monetária da data do contrato e
juros de 1% desde a citação. Condeno ainda as rés, também solidariamente a pagar ao autor dano moral de R$5.000,00, com
correção monetária da fixação e juros de 1% desde a citação. As referidas requeridas pagarão as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. *Cumpre-me informar que, para fins de
apelação, o valor do preparo é R$907,61 equivalente a 332,6656 INPC. - ADV: MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/
SP), ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), ANTONIO VALDIR UBEDA LAMERA (OAB 60671/SP), JOSE ROBERTO DE SOUZA
MACIEL (OAB 99602/SP)
Processo 1001363-08.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carlos Eduardo
Andres Thibério - Cleber Roberto Paparela - - Regina Nascimento Luzio Paparela - Vistos. Antes de apreciar o pedido de
bloqueio de ativos financeiros dos executados deverá o exequente providenciar pesquisa de endereço atualizado, o que é
possível pelos sistema Infojud e Bacenjud, pedido esse que deverá vir acompanhado do comprovante da taxa de impressão.
Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP)
Processo 1001975-43.2014.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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