Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1763
Depósito de fls. 689/823: defiro o levantamento do depósito efetuado nos autos, observada a retenção dos seguintes valores
(se existentes): 1.1. Impugnação da parte executada; 1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado
que patrocinou a causa desde o início e constituíram novo patrono. 1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos
herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que
cederam o crédito; 1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e
dos que receberam o valor devido por meio de sequestro. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente
indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de
cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser
observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do
contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA)
do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que
não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte,
qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3.
Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo
de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às
respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre
esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco
Depositário para transferência. 4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento
nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida
em nome do procurador com poderes especiais para dar e receber quitação. 5. As questões relativas às retenções acima
indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência
do depósito, as quais não serão apreciadas antes disso e poderão ser apresentadas posteriormente. Por força da preclusão,
não serão aceitas impugnações futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser
pago. Ocorrendo impugnação da parte executada e em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no
STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos. Int. - ADV: JOSE EDUARDO
FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE
(OAB 329159/SP)
Processo 0404539-29.1993.8.26.0053 (053.93.404539-9) - Procedimento Ordinário - Fazenda do Estado - Execução nº
23768/05 V I S T O S. 1. Primeiramente, torno sem efeito o item 01 da R. Decisão de fls. 635, pois a cessão realizada entre
Aguinaldo Cavalcante Cajaíba e Engemet Metalúrgica e Comércio Ltda, teve como créditos cedidos, os valores da cedente
originária Rosa de Agostini Cardoso. 2. Diante da aparente duplicidade de cessões, manifestem-se os patronos das cessionárias,
no prazo de 10 (dez) dias, apontando os valores cedidos para cada uma das cessionárias. 3. Nos termos do art. 100, §13º, da
Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a). Em razão disso, determino a devolução
do montante depositado a favor de Rosa de Agostini Cardoso (fls. 685) ao DEPRE. Oficie-se, comunicando a devolução. 4. Fls.
698/699: Prejudicado devido a disposto no item 03. Do levantamento do depósito judicial 1. Trata-se de pedido de levantamento
requerido pela parte exequente (fls. 712/723), após depósito de precatório. A parte executada não se opôs ao levantamento
por trata-se de prioridade (fls. 725/726). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no
ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente
da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em
favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, defiro o levantamento do valor integral em favor da parte exequente
(depósito a fls. 701/708). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e
hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que
constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse
dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente
controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de
ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. No mais, aguarde o pagamento integral do precatório. Int. - ADV: CLAUDIO
SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI
(OAB 89826/SP), EDUARDO BROCK (OAB 230808/SP), EDILANNE MUNIZ PEREIRA (OAB 219694/SP), MARCOS YOSHIKI
SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), MARCOS SEIITI ABE (OAB 110750/SP)
Processo 0408490-55.1998.8.26.0053 (053.98.408490-9) - Procedimento Ordinário - João de Carvalho e outro - Fazenda do
Estado de São Paulo - Execução nº 8008/05 V I S T O S. Fls. 189: Ante o esclarecimento da executada, à Seção Administrativa
para o repasse das contribuições previdenciárias aos entes respectivos. Após, diante da certidão de fls. 192, arquivem-se os
autos com as anotações de praxe no SAJ. Int. - ADV: MARIA LUCIA LINS COELHO (OAB 84554/SP), MAIRA MILITO GOES (OAB
79091/SP), ELIANA BERNARDO BEZERRA (OAB 85814/SP), MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP), CELITA MARIA
SOARES GOMES (OAB 71557/SP), ARLINDO DA FONSECA ANTONIO (OAB 49306/SP), ASSUMPTA PEREZ JERONYMO
(OAB 19804/SP), MARIA HELENA CHISNANDES (OAB 92136/SP), MARIO BARLETTA NETO (OAB 92503/SP), MARISETE
MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), DINA APOSTOLAKIS MALFATTI (OAB 96352/SP), CARLOS HUMBERTO BARRENSE
LIMA (OAB 110130/SP), MARIA CIBELE DO COUTO ROSA MILO (OAB 86457/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO
(OAB 335594/SP), DEJAIR JOSE DE AQUINO OLIVEIRA (OAB 121401/SP), JURANDI FERNANDES FERREIRA (OAB 113150/
SP), MARCELO CORREIA MILLAN (OAB 100424/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), JOSE EDUARDO
GUERRA JARDIM (OAB 101886/SP), IEDA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 106069/SP), FABIO TADEU NICOLOSI SERRAO (OAB
112325/SP), IBERE ZEFERINO BANDEIRA DE MELLO (OAB 18765/SP), DENISE SOEMI YASSUDA YAMAMOTO (OAB 115103/
SP), WILMA MORETTI (OAB 115142/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), VANESSA TAMI YOSHIMORI (OAB
138737/SP), IBERE BANDEIRA DE MELLO (OAB 113885/SP)
Processo 0409778-38.1998.8.26.0053 (053.98.409778-9) - Procedimento Ordinário - Zelia Tosi Clemente e outros - Fazenda
do Estado de Sao Paulo - Execução nº 1.670/13 V I S T O S. 1. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial
apresentado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário quanto à ocorrência de quaisquer
das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, diante dos instrumentos de mandato de fls. 17/35 e 464/473, que
conferem poderes para receber e dar quitação à advogada, nos termos do requerimento de fl. 462, autorizo o levantamento
do depósito judicial de fls. 454/457, com observância das cautelas de estilo. Expeça-se mandado, pela Seção Administrativa,
com publicação no D.J.E. para sua retirada. 2. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e
da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada
a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. Int. - ADV: ELIS CRISTINA TIVELLI (OAB 119299/SP), MARIA
LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), RAUL SCHWINDEN JUNIOR (OAB 29139/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º