Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
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ou pelas agências de publicidade devidamente autorizadas, deve ser observado rigorosamente - 1 - Cabe à parte interessada
observar que a minuta do edital deverá ser entregue em 03 vias impressas através de petição (NÃO DEVE SER ENVIADO POR
E-MAIL), e observará espaço reservado à assinatura deste magistrado (nome completo) e do escrivão, além dos requisitos legais
específicos ao procedimento. 2 - Somente após a assinatura e conferência da minuta entregue, a parte autora será intimada via
imprensa oficial para sua retirada, ocasião em que permanecerá uma via assinada nos autos, uma via será afixada no prédio
do Forum em local próprio para tanto e outra via será levada pela parte interessada. 3 - Posteriormente, a parte interessada
deverá trazer comprovante de publicação em jornal de grande circulação do edital retirado, bem como comprovar o recolhimento
da taxa respectiva para publicação da minuta no DJE (por caracteres). 4- SOMENTE NESTE MOMENTO é que deverá ser
entregue arquivo digital, via e-mail ([email protected]) ou pendrive (entregue diretamente ao escrevente para cópia do arquivo
e devolução imediata do dispositivo). NÃO SERÃO CONFERIDAS E IMPRESSAS MINUTAS ENVIADAS DIRETAMENTE POR
E-MAIL, DEVENDO SER OBSERVADA A SEQUENCIA ACIMA. AS MINUTAS ENDEREÇADAS INDEVIDAMENTE AO E-MAIL
SERÃO DESCONSIDERADAS. Não há como ser mais didático. Dessa forma, providencie a parte interessada, o necessário. Int.
- ADV: MARCO ANTÔNIO SOUZA DA SILVA (OAB 158189/SP)
Processo 0173768-51.2006.8.26.0100 (583.00.2006.173768) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Bmd
S/A - Andrey Lopes dos Santos - - Sadi Lopes dos Santos - Vistos. Fls. 324: Defiro, Apresente o banco autor o contrato, no prazo
de dez dias. Após, manifeste-se o réu, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AFONSO RODEGUER
NETO (OAB 60583/SP), FABRICIO NEDEL SCALZILLI (OAB 44066/RS), MARCELO NEDEL SCALZILLI (OAB 45861/RS), JOSE
CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 0174265-65.2006.8.26.0100 (583.00.2006.174265) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bmd S/A - Augusto
Jonsson - Vistos. Compulsando os autos, verifico que foi deferido ao exequente o diferimento das custas judiciais para o
final (fls. 50). Sendo assim, expeça-se mandado de constatação, como já deferido a fls. 334. Int. - ADV: NADIA APARECIDA
BALDUINO ROMARIZ (OAB 222424/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), AFONSO RODEGUER
NETO (OAB 60583/SP)
Processo 0179072-55.2011.8.26.0100 (583.00.2011.179072) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Concessionária do Rodoanel Oeste S/A - Primo Comércio de Pisos de Concreto Polido Ltda Me - Vistos. Não
obstante o julgador deva sempre buscar a condução do processo com vistas a um rápido desfecho, deve tomar o cuidado
para não cercear o direito que possuem as partes de provar suas alegações. É certo que a realização da prova pericial tem
atravancado o feito especialmente em razão da morosidade e certa resistência da autora em atender às determinações do
perito. Entretanto, sendo a demora causada pela própria autora, não verifico qualquer má-fé em sua conduta, pois a demora
na realização da prova somente a ela traz prejuízos. A decisão de fls. 443 determinou a manifestação do perito acerca da
viabilidade de realização da perícia com base nos documentos até então disponibilizados, obtendo como resposta a falta de
alguns documentos imprescindíveis. Ao invés de se considerar imediatamente preclusa a prova, as partes foram intimadas
para se manifestar sobre as declarações do perito, tendo a autora requerido prazo suplementar para juntada dos documentos
faltantes, o que não foi analisado por este Juízo, que acabou, precipitadamente, por declarar preclusa a prova, contrariando a
decisão anterior que oportunizou às partes manifestar-se sobre o pedido do perito. Em razão disso e para não causar nulidade
em decorrência do cerceamento de defesa, reconsidero a decisão de fls. 464 e determino que pela derradeira vez o perito
seja intimado para esclarecer se os documentos ora juntados pela autora (folhas sem numeração) viabilizam ou não a pericial.
Em caso negativo ficará considerada preclusa a prova, pois todas as chances foram concedidas à autora para fornecer os
documentos necessários à perícia. Adianto desde já que este Juízo não analisará qualquer questão acerca da suficiência ou não
dos documentos já apresentados, pois a análise é de cunho eminentemente técnico e não jurisdicional. Providencie a Serventia
a numeração dos autos a partir de fls. 465, atentando para que não sejam novamente remetidos autos à conclusão sem que
a numeração esteja regular. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), TATIANA MULLER (OAB 199859/SP), MONICA MOREIRA FONSECA (OAB 141636/SP)
Processo 0179742-64.2009.8.26.0100 (583.00.2009.179742) - Procedimento Sumário - Obrigações - Flavia Moreira Miranda
- Panamericado Administradora de Cartões de Crédito - Vistos. Primeiramente, observo que após a renuncia de fls. 217, nenhuma
procuração do banco devedor foi carreada aos autos, o que inviabiliza a intimação, pela imprensa, para pagamento. Portanto,
providencie o autor o necessário para a intimação do devedor, por carta ou mandado. Int. - ADV: FLAVIA REGINA FERRAZ DA
SILVA (OAB 151847/SP), RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP), ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB
163978/SP)
Processo 0179742-64.2009.8.26.0100 (583.00.2009.179742) - Procedimento Sumário - Obrigações - Flavia Moreira Miranda
- Panamericado Administradora de Cartões de Crédito - Vistos. Defiro o bloqueio “on line”. Segue comprovante. Aguarde-se
por 48 horas, e tornem para verificação do resultado. Int. - ADV: ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP), FLAVIA
REGINA FERRAZ DA SILVA (OAB 151847/SP), RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP)
Processo 0179742-64.2009.8.26.0100 (583.00.2009.179742) - Procedimento Sumário - Obrigações - Flavia Moreira Miranda
- Panamericado Administradora de Cartões de Crédito - Vistos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA (OAB 151847/SP), RICARDO
ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP), ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP)
Processo 0179742-64.2009.8.26.0100 (583.00.2009.179742) - Procedimento Sumário - Obrigações - Flavia Moreira
Miranda - Panamericado Administradora de Cartões de Crédito - Vistos. Fls. 246: Indefiro o pedido de levantamento nos termos
requeridos, tendo em vista que compulsando os autos verifico a fls. 188V cota firmada pela patrona comprovando a retirada
da guia de levantamento referente ao depósito de fls. 171. Às fls. 189/190 consta o comprovante enviado pelo Banco do Brasil
confirmando tal levantamento. Assim, esclareça o credor o seu pedido, bem como especifique se ainda pende crédito a ser
satisfeito. No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento (794, I do CPC). Prazo: 05 dias. Int. - ADV: FLAVIA REGINA FERRAZ
DA SILVA (OAB 151847/SP), RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP), ANDREIA DOMINGOS MACEDO
(OAB 163978/SP)
Processo 0179742-64.2009.8.26.0100 (583.00.2009.179742) - Procedimento Sumário - Obrigações - Flavia Moreira
Miranda - Panamericado Administradora de Cartões de Crédito - Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para
apresentação de impugnação em relação ao despacho de fl. 235. Após, venham conclusos. Int. - ADV: ANDREIA DOMINGOS
MACEDO (OAB 163978/SP), RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP), FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA
(OAB 151847/SP)
Processo 0179742-64.2009.8.26.0100 (583.00.2009.179742) - Procedimento Sumário - Obrigações - Flavia Moreira Miranda
- Panamericado Administradora de Cartões de Crédito - Vistos. Conforme se observa de fl. 217 a única advogada da parte
executada requereu sua retirada dos autos, alegadando rescisão contratual. No entanto nada demonstrou comprovando que
comprovasse o alegado. Sendo assim, necessário se faz sua inclusão na representação do polo passivo da demanda a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º