Disponibilização: quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1735
1954
Processo 0008334-39.2008.8.26.0197 (197.01.2008.008334) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco Itau S/A - Milton Paes de Oliveira - Vistos. Face ao pagamento do débito, conforme informação de fls. 185,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do C.P.C. Decorrido o prazo legal, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), SÉRGIO
HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 162959/SP)
Processo 0008340-70.2013.8.26.0197 - Procedimento Ordinário - Alimentos - B.B.M. - R.C.S.M. - Vistos. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação apresentado pela autora às fls. 45/50, em seus regulares
efeitos de direito. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: MÔNICA ZOPPI BAPTISTA (OAB 324788/SP)
Processo 0008375-35.2010.8.26.0197 (197.01.2010.008375) - Usucapião - Sebastiao Antonio da Silva e outro - NATAL
RODRIGUES e s/m VERONICA POMPILHO RODRIGUES - Manifestar-se, em 05 dias, sobre as pesquisas realizadas nos autos
(Bacenjud, Renajud, Infojud) fls 274/278 - ADV: JOÃO HENRIQUE RIBEIRO REZENDE (OAB 230870/SP), ZILDA PELIZARI
PINTO (OAB 74141/SP)
Processo 0008439-79.2009.8.26.0197 (197.01.2009.008439) - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Prefeitura Municipal de Francisco Morato - Lindalva Setubal Fontenele - - Nair Adelia de Jesus - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a exequente retirar em cartório o Mandado de levantamento do valor depositado
pela executada, expedido em seu favor. Nada Mais. Francisco Morato, 12 de setembro de 2014. Eu, ___, Marli Gonçalves
S Adorno, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GISELE FUENTES GARCIA (OAB 197731/SP), ALEXSANDRA APARECIDA
MIRANDA COSTA (OAB 232881/SP), SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 237178/SP), NORBERTO CAETANO
DE ARAUJO (OAB 83328/SP), MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE ASEVEDO BREDA (OAB 124470/SP)
Processo 0008500-37.2009.8.26.0197 (197.01.2009.008500) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Licia Maria de Bessa
Nogueira - - Cleusa de Bessa - - Anselmo Luis de Bessa - - Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados. Imobiliaria Nova Belem Sinobe - Vistos. Proceda-se às pesquisas de endereços dos confrontantes Francisco Monte Bezerra
e Maria Bastos Bezerra junto ao sistema INFOJUD ou SIEL do TRE, com os dados constantes nos autos. Com relação aos
confrontantes Alcino Luiz de Souza e Benedito Alves de Nogueira Filho, proceda-se à pesquisa junto ao sistema CRCJUD, tendo
em vista o óbito noticiado. Após, abra-se vista aos autores para que se manifestem em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
VANDER MARCIA AMARAL CHAVES (OAB 215672/SP), HENDERSON FABIO DOS SANTOS (OAB 287776/SP), JOANA D ARC
DO PRADO (OAB 289541/SP)
Processo 0008519-04.2013.8.26.0197 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.A.C.S. E.M.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente se houver o pagamento total do débito alimentar, conforme informado às fls. 39.
Caso não tenha ocorrido o débito; apresente cálculo pormenorizado do valor remanescente, se manifestando em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: RENATO OLIVEIRA MORAIS (OAB 283622/SP), DANILO LIMA DA SILVA (OAB 291857/SP)
Processo 0008623-35.2009.8.26.0197 (197.01.2009.008623) - Outros Feitos não Especificados - Prefeitura Municipal de
Francisco Morato - Vistos. Regularize a patrona a petição de fls. 118, eis que encontra-se apócrifa. Após a regularização, tornem
conclusos. Int. - ADV: SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 237178/SP), MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE
ASEVEDO BREDA (OAB 124470/SP), NORBERTO CAETANO DE ARAUJO (OAB 83328/SP), MARCOS SAMPAIO (OAB 327568/
SP), GISELE FUENTES GARCIA (OAB 197731/SP)
Processo 0008659-38.2013.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.M. - D.M.J. - Vistos. Arbitro
honorários advocatícios aos patronos nomeados em 100% do código da causa existente na tabela referente ao convênio DPE/
OAB. Expeçam-se certidões de honorários, após, com as anotações necessários, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMAURI
VILAÇA DE ARAUJO (OAB 327819/SP), ERNANI CRISTOVÃO DE ARAUJO E SILVA (OAB 222859/SP)
Processo 0008661-08.2013.8.26.0197 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcelo Rangel Leite - PAULA REGINA DA SILVA - Aviso de Cartório: “Mandado de Citação emitido, aguadando recolhimento da
taxa de diligência do Oficial.” - ADV: MARCELO BERNARDO FILIZZOLA (OAB 203005/SP)
Processo 0008740-84.2013.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.A.S. - PAMELA RAYSSA
ARAÚJO DA SILVEIRA, menor, representada por sua genitora PATRÍCIA ARAUJO SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE
ALIMENTOS em face de GIOVANE BORGES DA SILVEIRA, alegando que é filha do Requerido e que suas necessidades
básicas vêm sendo exclusivamente supridas pela mãe, já que o Requerido nada paga a tal título. Assim, pede a fixação de
alimentos provisórios, e, ao final, que seja arbitrada sua pensão, com a procedência da ação. Foram fixados os alimentos
provisórios (fls. 16). O Requerido foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Ao final, o ilustre
Dr. Promotor de Justiça pugnou pela fixação dos alimentos nos termos de seu parecer de fls. 39/40. É o RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de alimentos proposta pela filha menor em relação ao pai, que, por sua vez, não apresentou defesa. É fato
incontroverso que a Autora é filha do Requerido e, como cediço, o pai tem a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores.
Tal obrigação decorre do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como do artigo 229 da Constituição Federal. Orlando
Gomes conceitua alimentos como as “prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”.
O fundamento da obrigação alimentar decorre do princípio da solidariedade falimentar, por ser um dever personalíssimo, devido
pelo alimentante em virtude de um vínculo de parentesco que o liga ao alimentado. O pai tem não só o dever de prestar alimentos,
mas a obrigação familiar de sustento, assistência e socorro dos filhos menores. O direito alimentar é personalíssimo, incessível,
irrenunciável, imprescritível, impenhorável, incompensável e intransacionável. Assim, considerando o binômio possibilidade do
alimentante neste caso prejudicado ante a ausência de defesa pelo Requerido - e necessidade da alimentada, conclui-se que
um valor justo a ser pago a títulos de alimentos é o equivalente a um terço dos rendimentos líquidos do Requerido (incidindo
sobre férias e 13º salário, mas excluindo-se verbas rescisórias, saldo de FGTS e os descontos de IR e INSS) quando ele estiver
empregado, ou 50% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Posto isto, e tendo em vista o que mais
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar o Requerido a pagar à Autora a pensão
mensal na forma acima pormenorizada. Oficie-se, se o caso, para os descontos devidos. Sem custas em virtude da gratuidade
judiciária. Fixo honorários advocatícios em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV:
MARIA IZABEL BARROS NASCIMENTO E CALDEIRA (OAB 231971/SP)
Processo 0008786-73.2013.8.26.0197 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.F.S. - MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DE
SOUZA, qualificada nos autos, move AÇÃO DE INTERDIÇÃO de TAMIRES PACHECO DE SOUZA, alegando que a Requerida,
sua sobrinha, é portadora de transtornos mentais desde o nascimento, o que a torna incapaz para gerir seus próprios atos da
vida civil. Pede a interdição da Requerida e a nomeação da Autora como curadora dela. A Autora foi nomeada curadora provisória
da Requerida (fls. 24). A Requerida foi citada. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo respectivo veio
encartado aos autos às fls. 40/46. A Autora e o Ministério Público se manifestaram a respeito do processado. É o RELATÓRIO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º